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am - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 43650

31 Março 2021 | Tempo de leitura: 34 minutos
Diário Oficial do Estado do Amazonas

DISPÕE sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, na forma e período que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 43650
Data de emissão: 31/03/2021
Data de publicação: 31/03/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amazonas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, que “DISPÕE sobre a ampliação da restrição temporária de circulação de pessoas, na forma que especifica, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, e dá outras providências.”, com efeitos até o dia 31 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.340, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.303, de 23 de janeiro de 2021, até o dia 07 de fevereiro de 2021, mantendo a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, durante as 24 horas do dia;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.376, de 05 de fevereiro de 2021, estabeleceu novas medidas sobre a restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no período de 08 de fevereiro a 14 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.411, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrições parciais e temporárias de circulação de pessoas, no município de Manaus, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, no período de 15 a 21 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.449, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus, até o dia 28 de fevereiro de 2021, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.482, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.450, de 19 de fevereiro de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, no município de Manaus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.483, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.412, de 13 de fevereiro de 2021, que estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, nos municípios do interior do Estado do Amazonas, até 07 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.522, de 05 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 21 de março de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu medidas de restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os municípios do interior do Estado do Amazonas, até 04 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que a redução das taxas de transmissão e da média móvel de óbitos por COVID-19, nas últimas semanas, no Estado do Amazonas, permite a adoção de novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, para todos os municípios do Estado, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,

DECRETA:

Art. 1.º Fica instituída, no período de 05 a 18 de abril de 2021, a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em todos os municípios do Estado do Amazonas, no período de 00 horas às 06 horas da manhã, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

I - o transporte de cargas;

II - o deslocamento de veículos especiais, tais como ônibus e vans, destinados ao transporte especial de funcionários da indústria;

III - o deslocamento para delivery de restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso II, alínea “b”, do artigo 2.º deste Decreto;

IV - o deslocamento a drogarias e farmácias, bem como para delivery de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares, durante as 24 horas do dia, observado o disposto no inciso VII do artigo 2.º deste Decreto;

V - o deslocamento para atendimento e prestação de serviço emergencial de saúde;

VI - o deslocamento de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

VII - o deslocamento para as feiras e mercados públicos, a partir das 04 horas da manhã, observado o disposto no inciso XIII do artigo 2.º deste Decreto;

VIII - o deslocamento dos profissionais de imprensa;

IX - o deslocamento de agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores, cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19, ou para o exercício de missão institucional, de interesse público, por determinação de autoridade pública;

X - o deslocamento para a prestação de serviço e atendimento de urgência e emergência em Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, na forma do inciso X do artigo 2.º deste Decreto;

XI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

XII - os deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. Os deslocamentos autorizados deverão observar as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatório o uso de máscaras de proteção.

Art. 2.º Fica autorizado, no período estipulado no artigo anterior, em todos os municípios do Estado do Amazonas, o funcionamento das atividades a seguir enumeradas, na forma especificada nos incisos deste artigo, ficando vedado o funcionamento de todas as demais atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com funcionamento de 06 horas às 20 horas, a fim de evitar aglomerações em suas dependências, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

II - restaurantes, sorveterias, lanchonetes e bares, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

a) abertura ao público, com capacidade restrita a 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo permitidas as apresentações artísticas ao vivo, limitadas a três profissionais por apresentação, sem salão de dança, respeitadas as normas definidas em protocolo específico, e ficando expressamente vedados, em qualquer circunstância, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura e a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares:

1. de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

2. domingo, no período de 07 horas da manhã às 16 horas;

b) delivery, todos os dias da semana, durante as 24 horas do dia;

c) drive thru, todos os dias da semana, no período de 06 horas da manhã às 23 horas;

III - flutuantes, registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, no período de 09 horas da manhã às 16 horas, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) de ocupação, sendo expressamente vedadas as apresentações artísticas ao vivo, o consumo no estabelecimento fora do horário de abertura, bem como a abertura de áreas de parques de diversão, brinquedotecas e similares;

IV - distribuidora de água mineral e gás de cozinha, que poderão funcionar das 06 horas às 18 horas;

V - as empresas de segurança privada;

VI - o Setor Industrial em geral, cujo funcionamento está autorizado ao longo das 24 horas do dia;

VII - drogarias e farmácias, que poderão funcionar 24 horas por dia, ficando a entrada limitada a um comprador por núcleo familiar, com venda restrita a produtos de higiene, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

VIII - o atendimento presencial médico, odontológico, psicológico, de fisioterapia e de enfermagem, com agendamento prévio ou de forma emergencial e, ainda:

a) Clínicas que tratem, em caráter continuado, pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricas;

b) Clínicas e consultórios médicos que prestem serviços de assistência à saúde, com serviços médicos ambulatoriais, visando à diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) Clínicas de Vacinação;

IX - comércio de artigos médicos e ortopédicos;

X - Clínicas Veterinárias e de serviço de assistência à saúde dos animais, apenas para atendimentos de urgência e emergência;

XI - atividades do comércio em geral:

a) com a abertura ao público dos estabelecimentos a seguir, nos horários e forma especificados, de segunda-feira a sábado, ficando vedada a abertura aos domingos:

1. estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings: de 09 horas da manhã às 17 horas, exceto cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares;

2. Shopping Centers: de 10 horas da manhã às 20 horas, com capacidade limitada a 50% (cinquenta por cento) de público e ocupação máxima de 70% (setenta por cento) de seus estacionamentos, exceto as praças de alimentação, cujo funcionamento reger-se-á pelo disposto no inciso II deste artigo e os cinemas, teatros, parques de diversão, circos, brinquedotecas e similares, cujo funcionamento é vedado;

b) na modalidade delivery, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:

1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, galerias e mini shoppings;

2. de 08 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

c) na modalidade drive thru, nos horários e forma a seguir especificados, mediante a apresentação de plano de ação elaborado pelas associações comerciais ao Comitê de Enfrentamento à Covid -19:

1. de 08 horas da manhã às 17 horas, para os estabelecimentos de rua, galerias e mini shoppings;

2. de 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers;

XII - petshops e estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais, com abertura ao público e nas modalidades delivery e drive thru, de 08 horas da manhã às 17 horas;

XIII - as feiras e mercados públicos, que comercializem produtos in natura, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, ficando vedado o consumo no local, com funcionamento restrito ao período de:

a) 04 horas da manhã às 15 horas, para as feiras e mercados abastecedores;

b) 07 horas da manhã às 17 horas, para as feiras e mercados em bairros;

c) 16 horas às 20 horas, para as feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS e as feiras dos produtores;

XIV - postos de combustível e lojas de conveniência, com funcionamento no período de 06 horas às 20 horas, ficando expressamente vedado o consumo no local e nas dependências do posto;

XV - bancos, cooperativas de crédito, loterias e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas, utilizando o protocolo de segurança, visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento;

XVI - prestadores de serviços públicos essenciais, relacionados a serviços de abastecimento de água, gás, energia e internet;

XVII - serviços notariais e de registros;

XVIII - atividades de escritório em geral, com 50% (cinquenta por cento) de ocupação, no período de 08 horas da manhã às 16 horas, de segunda a sexta-feira, evitando presença de maiores de 60 (sessenta) anos, ainda não vacinados com as duas doses da vacina, e pessoas com comorbidades reconhecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;

XIX - advogados, no exercício da função;

XX - floriculturas;

XXI - obras e serviços de engenharia, desde que diretamente relacionados à área de saúde e infraestrutura, como aeroportos, rodovias, ramais, pontes e viadutos, portos, petróleo e gás, bem como obras emergenciais de reparo em infraestrutura básica e de segurança predial ou viária e obras em canteiros de construções multifamiliares, além das obras industriais, comerciais e residenciais, no período de 07 horas da manhã às 17 horas;

XXII - hotéis e pousadas, com seu funcionamento restrito ao atendimento aos hóspedes em trânsito, e motéis, sendo permitido o funcionamento dos restaurantes, neles localizados, respeitando o que estabelece o inciso II deste artigo, bem como barcos hotéis, desde que os hóspedes não tenham contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, ficando vedado o desembarque nestes locais;

XXIII - as oficinas mecânicas em geral, mediante agendamento prévio, das 08 horas da manhã às 17 horas, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento);

XXIV - serviço de assistência técnica em geral (fogão, TV, som, computador, geladeira, aparelho de ar condicionado, equipamentos elétricos e hidráulicos, etc), no período de 08 horas da manhã às 17 horas;

XXV - serviços de controle de pragas e sanitização, neles incluídos jardinagem e limpeza de piscinas, realizados em domicílio pelos estabelecimentos e prestadores de serviço do segmento, no período de 06 horas da manhã às 20 horas;

XXVI - instituições de natureza filantrópica, que fazem arrecadação e distribuição de doações, no período de 08 horas da manhã às 17 horas;

XXVII - salões de beleza, barbearias, clínicas de estética e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, das 10 horas da manhã às 20 horas, para os estabelecimentos localizados em Shopping Centers, e de 09 horas da manhã às 18 horas, para os estabelecimentos localizados na rua, respeitada, em ambos os casos, a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

XXVIII - lojas de som, acessórios, insulfilme e similares, com funcionamento de segunda a sexta-feira, no período de 09 horas da manhã às 17 horas, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

XXIX - marinas e os Cursos de Arrais Amador, com funcionamento todos os dias da semana, no período das 06 horas da manhã às 16 horas;

XXX - atendimentos individualizados por profissionais de educação física em domicílio;

XXXI - academias e similares, com funcionamento de segunda-feira a sábado, no período de 06 horas da manhã às 20 horas, sendo permitidas somente aulas individuais e vedadas as aulas coletivas, com ocupação restrita a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;

XXXII - parques e espaços públicos, apenas para a realização de atividades individuais, ao ar livre;

XXXIII - lan houses, com a abertura ao público, de segunda-feira a sábado, no horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a abertura aos domingos;

XXXIV - balneários, parques aquáticos, clubes recreativos e similares, com funcionamento autorizado todos os dias da semana, de 07 horas da manhã às 16 horas, respeitado o limite de até 50% (cinquenta) por cento da capacidade do estabelecimento.

Art. 3.º O funcionamento de áreas comuns de condomínios, excetuados os salões de festas, que permanecerão fechados, será regulado pelos condôminos, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor.

Art. 4.º Fica permitido, durante as 24 horas do dia, o transporte de cargas intermunicipal.

Art. 5.º Fica permitido o transporte intermunicipal de passageiros, condicionado à autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas - ARSEPAM e do município de destino, respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

Parágrafo único. O transporte em embarcações a jato poderá ser realizado, exclusivamente para viagens com limite de até 1 (uma) hora de duração, respeitado o limite de 70% (setenta por cento) de ocupação.

Art. 6.º A visitação aos presídios ficará a critério do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.

Art. 7.º Ficam proibidos, ainda, em todos os municípios do Estado do Amazonas:

I - o funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros e passeios, ficando permitida, apenas, a realização de práticas esportivas individuais;

II - o funcionamento de boates, casas de shows e estabelecimentos similares, independenteente da quantidade de público;

III - a realização de reuniões comemorativas nos espaços públicos, clubes e condomínios, bem como a realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independentemente da quantidade de público.

Art. 8.º Todas as atividades autorizadas por este Decreto deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos pela Fundação de Vigilância em Saúde, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Art. 9.º Fica suspenso, até 18 de abril de 2021, o funcionamento de todas as atividades comerciais e serviços não especificados neste Decreto.

Art. 10. As disposições previstas neste Decreto não dependem de ato normativo complementar para sua aplicação e a sua fiscalização será feita pela Polícia Militar, pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar, pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, pelo Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com a Guarda Municipal e com a Vigilância Sanitária Municipal, mediante a adoção de ações que garantam o cumprimento da restrição de circulação de pessoas, no horário especificado, em espaços e vias públicas, e, das demais normas deste Decreto, e, ainda:

I - abordagem e controle de circulação de transeuntes e veículos particulares;

II - controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município.

§ 1.º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, dentre eles, a Fundação de Vigilância em Saúde - FVS e o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/AM, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, bem como, de maneira progressiva, as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

I - advertência;

II - multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 2.º As autoridades públicas estaduais e cidadãos que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto, deverão comunicar o fato à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis, bem como de aplicação das penalidades.

Art. 11. Ficam revogados, a partir de 05 de abril de 2021, o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, e suas alterações, e as demais disposições em contrário.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 05 a 18 de abril de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

<#E.G.B#39896#6#41069/> Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas