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AM - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 42106

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Amazonas

Dispõe sobre os estabelecimentos comercias e serviços considerados essenciais sem suspensão de funcionamento, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 42106
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amazonas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

 O Art. 1.º define os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento, complementando o Decreto Nº 42101 DE 23/03/2020, que por sua vez decreta fechamento de 15 (quinze) dias para os serviços considerados não essenciais:

I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:

a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos;

c) Restaurantes na modalidade delivery;

d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;

e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e

f) agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

II - da saúde:

a) clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;

b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) clínicas de vacinação;

d) serviço de assistência à saúde dos animais;

e) serviços odontológicos de urgência

III - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas;

IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

V - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;

VI - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos, e

VII - oficinas mecânicas.

Ainda de acordo com o Art. 2º, além dos estabelcimentos mencionados anteriormente, os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet também estão enquadrados como essenciais.