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AM - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 42526

20 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado do Amazonas

ESTABELECE medidas destinadas a reduzir a aglomeração de passageiros no transporte público coletivo, na cidade de Manaus, nos horários de intensa utilização, em razão da reabertura das atividades comerciais não essenciais, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 42526
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 20/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amazonas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de medidas, de modo a reduzir a aglomeração de passageiros no transporte público coletivo, na cidade de Manaus, nos horários de intensa utilização, em decorrência da implantação do cronograma de retomada das atividades comerciais e dos serviços não essenciais, estabelecido no Decreto n.º 42.330, de 28 de maio de 2020, e suas alterações;

CONSIDERANDO os debates ocorridos nos encontros organizados pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, nos dias 22 e 26 de junho de 2020, com a presença de representantes de órgãos públicos e dos diversos setores da economia local;

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 03/2020/DPEAC/DEPEIC/DPE, de 1.º de julho de 2020, expedida em conjunto, pela 1.ª Defensoria Pública de 1.ª Instância Especializada em Atendimento ao Consumidor - DPEAC e Defensoria Pública de 1.ª Instância Especializada em Interesses Coletivos - DPEIC, a respeito de medidas sugeridas para minorar a proliferação do novo Coronavírus, no âmbito do Estado do Amazonas, em especial no transporte público coletivo, nos horários de intensa utilização, em razão da reabertura das atividades comerciais não essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar normas e protocolos sanitários adequados a esta realidade;

CONSIDERANDO a manifestação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus - CDLM, relativa à adoção das medidas imprescindíveis e do desenvolvimento de protocolos de segurança, para resguardar a saúde dos usuários de transporte público coletivo, com a retomada dos serviços não essenciais e a reabertura do comércio local, no cenário da pandemia da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1.º Em virtude da necessidade de implementar ações, com vistas a reduzir o impacto, em especial, da aglomeração de passageiros no transporte público coletivo e terminais, na cidade de Manaus, nos horários de intensa utilização, em razão da reabertura das atividades comerciais não essenciais, ficam determinadas as seguintes medidas:

I - intensificação das políticas de informação e educação, a respeito dos protocolos de higienização à população do Estado do Amazonas, além de aumentar o rigor fiscalizatório, quanto à obrigatoriedade de utilização de máscaras nos terminais e no interior dos coletivos, abarcando todos os passageiros, motoristas e cobradores, mediante a adoção de campanhas publicitárias, inclusive com utilização de alto falantes, no interior dos terminais e áreas de grande movimentação, como shoppings centers e repartições públicas;

II - adoção e divulgação do escalonamento no horário de abertura do comércio, de início das atividades da construção civil e do atendimento ao público nas repartições públicas, conforme o disposto no artigo 2.º deste Decreto;

Art. 2.º Ficam estabelecidos, até ulterior deliberação, a partir do dia 27/07/2020, no Município de Manaus, os seguintes horários de início de funcionamento dos setores da construção civil e do comércio de rua em geral:

I - atividades do setor de construção civil, às 6 horas e 30 minutos;

II - atividades de comércio de rua, no Centro Histórico de Manaus, na forma a seguir especificada:

a) - das 6 horas às 7 horas do trecho da Avenida Lourenço da Silva Braga até a rua Floriano Peixoto;

b) - das 7 horas às 8 horas da rua Floriano Peixoto até a rua Guilherme Moreira;

c) - das 8:30 às 9 horas da rua Guilherme Moreira até a rua Luiz Antony;

Art. 3.º Sem prejuízo das medidas já estabelecidas, é expressamente obrigatório o uso de máscara, inclusive nas vias públicas e demais espaços públicos, bem como nos terminais de ônibus e no interior dos veículos de transporte coletivo urbano de passageiros, das repartições públicas, e no interior de quaisquer estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, durante todo o período de permanência e circulação.

Art. 4.º Com vistas a evitar a aglomeração de pessoas nos períodos de maior fluxo de passageiros, o horário de funcionamento dos estabelecimentos poderá ser revisto, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, ouvidos os órgãos públicos e as entidades representativas dos setores específicos.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em

Manaus, 20 de julho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde Interino

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda