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Americana / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / DECRETO Nº 12449

07 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Americana/SP

“Adota as previsões constantes do Decreto do Governador do Estado de São Paulo nº 64.959 de 04 de maio de 2.020, regulamenta a fiscalização da obrigatoriedade do uso de máscaras no território do Município de Americana a dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 12449
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Americana/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

No exercício das atribuições e poderes conferidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

Considerando o avanço da disseminação do coronavírus causador da COVID-19 pelo território Brasileiro, em especial pelo território do Estado de São Paulo;

Considerando a importância de uniformizar as medidas regionais e locais adotadas com a finalidade de reduzir a velocidade do contágio dos cidadãos e;

Considerando o disposto no artigo 2º do Decreto do Governador do Estado de São Paulo n° 64.959 de 04 de maio de 2.020,

D E C R E T A :

Art. 1º Adotam-se no município de Americana as regulamentações constantes do Decreto do Governador do Estado de São Paulo n° 64.959 de 04 de maio de 2.020, referentes ao uso obrigatório de máscaras de proteção facial nos logradouros, espaços e repartições públicas, bem como nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais.

Art. 2º. A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do decreto estadual adotado por este município compete:

I. aos Secretários Municipais e superintendentes das autarquias, no que se refere à obrigação de uso das máscaras de proteção facial pelos servidores municipais subordinados;

II. concorrentemente à Unidade de Vigilância Sanitária e à Guarda Municipal de Americana nos termos do Decreto Municipal n° 12.414 de 23 de março de 2.020, no que tange ao cumprimento da obrigação de uso de máscaras de proteção facial pelos funcionários das pessoas jurídicas de direito privado e pelos cidadãos nos logradouros, espaços e vias públicas;

III. ao PROCON-Americana, no que se refere ao desatendimento das normas de defesa do Consumidor previstas na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 e;

IV. aos membros do Comitê de Gestão da Crise, em todos os casos, observado o constante nos artigos 3º e 4º deste decreto.

Art. 3º. A imposição das sanções administrativas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10.083 de 23 de setembro de 1.998, será realizada exclusivamente pelos servidores da UVISA, observados os procedimentos já empregados na fiscalização sanitária.

Art. 4º. A imposição de penalidade de qualquer natureza de descumprimento da legislação consumerista, no tocante ao objeto deste decreto, será realizada exclusivamente pelo PROCON-Americana, observado o procedimento já empregado.

Art. 5º. O servidor flagrado por seu superior em descumprimento da obrigação de utilizar máscara de proteção facial no exercício de suas funções, ressalvadas impossibilidades de ordem técnica, será orientado por seu superior hierárquico à utilização do equipamento.

Parágrafo único: A reincidência da conduta deverá ser registrada e comunicada ao secretário da pasta ou ao superintendente da autarquia, para adoção das medidas administrativas cabíveis em sede de processo administrativo disciplinar.

Art. 6º. O uso de máscaras de proteção facial é condição para que o cidadão adentre em estabelecimentos comerciais e veículos de transporte público individual e coletivo.

§1º. A constatação da presença de cidadãos desprovidos de máscaras de proteção facial no interior de estabelecimentos comerciais ou de veículos de transporte público individual ou coletivo, implicará responsabilidade do proprietário do estabelecimento ou do veículo, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade ao cidadão infrator.

§2º. A recusa injustificada ao uso das máscaras de proteção facial, mesmo após a orientação para utilização, será registrada pelo agente de fiscalização e comunicada às autoridades policiais para apuração de eventual prática de crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 7º. Para os fins de aplicação do que dispõe este Decreto Municipal, consideram-se máscaras de proteção facial aquelas que, industrializadas ou feitas artesanalmente com tecido ou papel filtrante, sejam capazes de manter cobertas as vias respiratórias.

Parágrafo único. O uso das máscaras de proteção facial de forma inadequada, mantendo exposta a boca ou o nariz do usuário, será considerada como não utilização do equipamento.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de maio de 2020.

Omar Najar

Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos

Alex Niuri Silveira Silva

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores

Secretário Municipal de Administração

Interino