Diploma Legal: Decreto nº 12464
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Americana/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o avanço da disseminação do coronavírus, causador da COVID-19, pelo território Brasileiro, em especial pelo território do Estado de São Paulo;
Considerando a importância de uniformizar as medidas regionais e locais adotadas com a finalidade de reduzir a velocidade do contágio dos cidadãos;
Considerando as orientações científicas sobre a necessidade de utilização de máscaras de proteção facial em locais públicos;
Considerando a necessidade de esclarecimentos sobre a possibilidade de funcionamento de estabelecimentos comerciais para realização de entregas diretas ou retiradas em veículo, nos termos do Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2.020;
Considerando, também, a necessidade de adequar a legislação municipal referente ao licenciamento de atividades essenciais da área de saúde;
Considerando o que consta do procedimento administrativo digital PMA nº. 1.201/2020,
DECRETA:
Art. 1º Observando as diretrizes constantes do Decreto Municipal nº. 12.449, de 7 de maio de 2.020, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção facial nos seguintes locais:
I – áreas comuns de condomínios verticais, condomínios horizontais e loteamentos fechados;
II – elevadores de edifícios comerciais e residenciais;
§1º A fiscalização da aplicação do que consta nesse artigo incumbe ao síndico, administrador ou presidente de associação, que poderá, em assembleia, estabelecer mecanismos de sanção pelo descumprimento.
§ 2º A fiscalização interna, na forma do §1º, não impede a denúncia às autoridades municipais para aplicação das medidas já previstas no Decreto Municipal nº. 12.449 de 7 de maio de 2.020.
§3º A Obrigação estabelecida no caput aplica-se a toda pessoa que circule, pelas dependências do condomínio ou loteamento, inclusive aos prestadores de serviços e entregadores, admitido o impedimento da entrada de qualquer pessoa que se recuse a utilizar a máscara de proteção facial.
Art. 3º As administrações de condomínios e loteamentos deverão disponibilizar a toda pessoa que adentre em suas dependências, álcool em gel em concentração 70° INPM, orientando sua utilização, especialmente para utilização de elevadores.
Art. 4º As administrações de condomínios verticais poderão implantar regras para limitação do número de pessoas dentro dos elevadores, por viagem.
Art. 5º Nos termos do Decreto Estadual nº. 64.881, de 22 de março de 2.020, artigo 2º, combinado com o item I, “a” da deliberação 2 do Comitê Administrativo Extraordinário do Estado de São Paulo, é autorizado o funcionamento de estabelecimentos comercias de toda natureza, apenas para realização de entregas:
I – a distância, nas modalidades de entrega rápida (delivery) ou postal;
II – local, na modalidade veicular (Drive Thru).
Art. 6º Fica revogado o inciso I do § 3º do artigo 9º do Decreto nº. 10.122, de 20 de maio de 2013, com redação dada pelo Decreto nº. 11.638, de 4 de abril de 2017.
Art. 7º Os prazos processuais, bem como a realização de diligências no Juízo Administrativo de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, suspensos pelo Decreto nº. 12.416, de 23 de março de 2020, serão retomados a partir do dia 3 de junho de 2020, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º do referido Decreto.
Art. 8º Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de maio de 2020.
Omar Najar
Prefeito Municipal
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos
Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino