CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Americana / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 12639

25 Fevereiro 2021 | Tempo de leitura: 35 minutos
Jornal do Município de Americana/SP

Compila as previsões dos regulamentos anteriores acerca do enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12639
Data de emissão: 25/02/2021
Data de publicação: 25/02/2021
Fonte: Jornal do Município de Americana/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

No exercício das atribuições e poderes conferidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;

Considerando o processo gradual e cientificamente orientado de retomada das atividades econômicas durante o enfrentamento da pandemia de COVID-19;

Considerando a adesão integral do Município de Americana ao programa de retomada das atividades econômicas e restabelecimento dos serviços públicos do Governo do Estado de São Paulo, denominado Plano São Paulo ;

Considerando o início de uma nova gestão municipal no dia 1º de janeiro de 2021 e;

Considerando a necessidade de facilitar a consulta às regulamentações municipais sobre a questão,

D E C R E T A :

Art. 1º Compilam-se neste Decreto todas as previsões acerca do enfrentamento da pandemia de COVID-19 até a data de seu lançamento.

Capítulo I

Previsões Gerais.

Art. 2º Fica mantido, por tempo indeterminado, o estado de calamidade pública decretado no Município em 23 de março de 2020.

Art. 3º Adotam-se integralmente no Município de Americana as regulamentações e políticas públicas definidas pelo Governador do Estado de São Paulo no denominado Plano São Paulo, criado pelo Decreto nº 64.881, de 23 de março de 2020, e atualizações ulteriores.

Capítulo II

Do Uso Obrigatório de Máscaras de Proteção Facial

Art. 4º Adotam-se no município de Americana as regulamentações constantes do Decreto do Governador do Estado de São Paulo n° 64.959, de 4 de maio de 2.020, referentes ao uso obrigatório de máscaras de proteção facial em todo local de acesso coletivo, inclusive, porém não exclusivamente nos:

I - logradouros, e vias públicas;

II - espaços e repartições públicas;

III - estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços essenciais de qualquer natureza, ressalvado o tempo necessário para consumo de bebidas e alimentos, quando admitidos;

IV - espaços comuns de condomínios comerciais, residenciais e loteamentos fechados e;

V - elevadores de edifícios comerciais e residenciais.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento das obrigações constantes deste Capítulo II compete:

I - aos Secretários Municipais e superintendentes das autarquias, no que se refere à obrigação de uso das máscaras de proteção facial pelos servidores municipais subordinados;

II - concorrentemente à Unidade de Vigilância Sanitária e à Guarda Municipal de Americana, nos termos do Capítulo IV deste Decreto, no que tange ao cumprimento da obrigação de uso de máscaras de proteção facial pelos funcionários das pessoas jurídicas de direito privado e pelos cidadãos nos logradouros, espaços e vias públicas;

III - ao PROCON-Americana, no que se refere ao desatendimento das normas de defesa do Consumidor previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV - aos membros do Comitê de Gestão da Crise, em todos os casos, observado o constante nos artigos 6º e 7º deste decreto.

V - aos síndicos, administradores e/ou presidentes de associações de moradores, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior;

§1º Os condomínios residenciais, comerciais e os loteamentos fechados poderão realizar assembleia para estabelecer mecanismos de sanção e fiscalização do cumprimento do quanto se dispõe neste decreto;

§2º É obrigatória a disponibilização de Álcool em Gel na apresentação com concentração 70° INPM para toda pessoa que adentre nos estabelecimentos comerciais, loteamentos fechados e condomínios;

§3º A fiscalização interna, na forma do parágrafo 1º, não obsta a comunicação de fato às autoridades municipais para aplicação do que dispõem os artigos 7º e 8º deste Decreto.

Art. 6º As administrações de condomínios verticais poderão implantar regras para limitação do número de pessoas dentro dos elevadores, por viagem.

Art. 7º A imposição das sanções administrativas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1.998, será realizada exclusivamente pelos servidores da UVISA, observados os procedimentos já empregados na fiscalização sanitária.

Art. 8º A imposição de penalidade de qualquer natureza de descumprimento da legislação consumerista, no tocante ao objeto deste decreto, será realizada exclusivamente pelo PROCON-Americana, observado o procedimento já empregado.

Art. 9º O servidor flagrado por seu superior em descumprimento da obrigação de utilizar máscara de proteção facial no exercício de suas funções, ressalvadas impossibilidades de ordem técnica, será orientado à utilização do equipamento.

Parágrafo único: A reincidência da conduta deverá ser registrada e comunicada ao secretário da pasta ou ao superintendente da autarquia, para adoção das medidas administrativas cabíveis em sede de processo administrativo disciplinar.

Art. 10 O uso de máscaras de proteção facial é condição para que o cidadão adentre em estabelecimentos comerciais e veículos de transporte público individual e coletivo.

§1º A constatação da presença de cidadãos desprovidos de máscaras de proteção facial no interior de estabelecimentos comerciais ou de veículos de transporte público individual ou coletivo, implicará responsabilidade do proprietário do estabelecimento ou do veículo, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de eventual aplicação de penalidade ao cidadão infrator.

§2º A recusa injustificada ao uso das máscaras de proteção facial, mesmo após a orientação para utilização, será registrada pelo agente de fiscalização e comunicada às autoridades policiais para apuração de eventual prática de crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 11 Para os fins de aplicação do que dispõe este Decreto Municipal, consideram-se máscaras de proteção facial aquelas que, industrializadas ou feitas artesanalmente com tecido ou papel filtrante, sejam capazes de manter cobertas as vias respiratórias.

Parágrafo único. O uso das máscaras de proteção facial de forma inadequada, mantendo exposta a boca ou o nariz do usuário, será considerada como não utilização do equipamento.

Art. 12 Estão dispensadas do uso obrigatório das máscaras de proteção facial, em quaisquer hipóteses previstas neste Decreto:

I - as crianças menores de 3 (três) anos de idade completos;

II - portadores de doenças respiratórias que possam ser agravados pelo uso do equipamento;

III - pessoas em estado de inconsciência, ou que sejam incapazes de retirar a máscara sem assistência.

Capítulo III

Da Gestão e da Administração Pública

Art. 13 Segue em funcionamento no Município de Americana, pelo tempo que perdurar o Estado de Calamidade, o Comitê de Gestão de Crise – COVID-19, que funcionará em regime de reunião permanente e terá, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - monitorar o avanço da COVID-19 no Município divulgando os dados através do Portal da Prefeitura na Internet ou de outras plataformas disponíveis;

II - propor, ao chefe do Poder Executivo, as medidas que entender necessárias para resguardar a saúde da população e possibilitar o atendimento dos doentes pelos serviços de saúde;

III - recomendar a adoção de medidas de urgência e emergência, em caso de agravamento da situação;

IV - expedir comunicados, recomendações e orientações à população, bem como para as empresas, prestadores de serviços, clubes, associações, entre outros;

V - deliberar, mediante requerimento de interessados, sobre casos omissos do presente decreto e/ou sobre a interpretação do que determina o Plano São Paulo em cada uma das fases.

Art. 14. O Comitê de Gestão de Crise – COVID-19 será composto por agentes públicos municipais lotados nos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Governo;

a) Unidade de Imprensa e Comunicação;

II - Secretaria de Negócios Jurídicos;

III - Secretaria de Saúde;

a) Unidade de Vigilância em Saúde-UVISA;

IV - Secretaria de Administração;

V - Secretaria de Educação;

VI - Guarda Municipal de Americana – GAMA;

VII - Fundação de Saúde do Município de Americana – FUSAME;

VIII - Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;

IX - Gabinete do Prefeito;

X - Defesa Civil;

§1º Cada secretaria elencada nos incisos I a IX será representada por seu secretário, facultada a este a indicação de servidor da pasta para representá-lo, através de ato justificado.

§2º As Unidades e a Defesa Civil, serão representadas por seus superiores hierárquicos, ou por servidor indicado pelo Secretário da pasta a qual está subordinada.

§3º O Prefeito poderá indicar qualquer pessoa – servidor ou não – desde que dotada de notório saber técnico em sua área de atuação, para compor voluntariamente o Comitê de Gestão de Crise.

§4º. O Poder Executivo solicitará a indicação de um representante do Poder Legislativo para participar das reuniões, na condição de convidado, podendo fazer uso da palavra e debater os assuntos em pauta.

Art. 15. Os seguintes espaços públicos permanecerão abertos para atendimento à população, sendo delegado ao Comitê os poderes necessários para determinar seu fechamento temporário em caso de agravamento da situação do município no enfrentamento da pandemia da COVID-19.

I - Parque Ecológico Municipal;

II - Jardim Botânico Municipal;

III - Centro Cívico e;

IV - Praças de Esportes.

Parágrafo único: a abertura dos equipamentos públicos mencionados neste artigo para atendimento presencial à população, fica condicionada à observância de protocolo de segurança sanitária definidos no Plano São Paulo e/ou a protocolo definido pela Secretaria responsável.

Art. 16. Caberá ao gestor das pastas e órgãos da administração indireta, adotar providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da calamidade.

Parágrafo Único. Os servidores municipais com mais de 60 (sessenta) anos de idade e que tenham condições de saúde que agrave o risco provocado pelo COVID-19, deverão levar o caso ao conhecimento de seus secretários para deliberação sobre uma, ou mais, dentre as seguintes medidas:

I - fornecimento de equipamento de proteção individual especial para o servidor;

II - designação do servidor para exercício de suas funções em local mais isolado, onde possa manter distanciamento social em relação ao público e aos demais servidores;

III - designação do servidor para exercício de suas funções em regime de teletrabalho, a ser realizado em outras instalações da Municipalidade, onde seja possível a atenção ao inciso II, ou, em última hipótese, na residência do servidor e;

IV - sendo impossível a aplicação dessas ou de qualquer outra medida mitigatória capaz de resguardar objetivamente a saúde do servidor, a dispensa temporária do exercício.

Art. 17 Para o enfrentamento da situação de calamidade, ficam determinadas as seguintes medidas a serem implementadas mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo;

I - o Poder Público Municipal, agindo por provocação do comitê de gestão de crise, poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do inciso IV do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da calamidade decretada;

Parágrafo Único - Durante a vigência da calamidade poderão ser adotadas outras medidas de suspensão e/ou restrição de serviços públicos, segundo deliberação do Comitê Gestor da Crise, registrada em ata.

Art. 18. Enquanto perdurar o estado de calamidade, será a admitida a entrega de atestados médicos dos servidores por terceiros, ou por meios eletrônicos, mantida, nesse último caso, a obrigação de apresentação da via original, assim que cessar o período de afastamento.

Art. 19. O Departamento de Água e Esgoto de Americana - DAE deverá empregar esforços para implementar as seguintes medidas:

I - suspensão imediata dos cortes de fornecimento para cidadãos de baixa renda e;

II - restabelecimento do fornecimento para os cidadãos de baixa renda que tiveram o serviço cortado por falta de pagamento nos últimos 30 (trinta) dias.

Art. 20. O atendimento ao público nos órgãos municipais deverá observar, minimamente, às seguintes medidas de segurança:

I - manutenção de ambientes abertos e ventilados;

II - impedimento de aglomeração de pessoas, de forma que seja possível manter distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os cidadãos atendidos ou que aguardam por atendimento;

III - disponibilização de embalagem contendo álcool gel em concentração de 70 º INPM para servidores e cidadãos;

IV - disponibilização de equipamentos de proteção individual aos servidores, atendendo a orientação da Secretaria de Saúde e;

V - realização de higienização diária dos locais de atendimento e de trabalho, observando orientações da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único: outras medidas eventualmente sugeridas pela Secretaria de Saúde e, acolhidas pelo Comitê de Gestão de Crise, poderão ser implantadas de forma a garantir a segurança sanitária dos servidores e cidadãos.

Capítulo IV

Da atuação da Guarda Municipal de Americana

Art. 21. A atividade concorrente de fiscalização de que trata a Lei nº 4.718, de 10 de outubro de 2008, será exercida pelos Guardas Civis Municipais expressamente autorizados pelo Diretor da Guarda Municipal de Americana – GAMA e credenciados pela Unidade de Vigilância Sanitária – UVISA, mediante prévia instrução da UVISA.

§ 1º A Unidade de Vigilância Sanitária - UVISA fornecerá aos Guardas Civis Municipais, através da Diretoria, os talonários próprios de registro das ocorrências e o elenco de infrações, destacando aquelas que ocorrem com maior frequência, bem como a respectiva fundamentação legal, para facilitar a ação de inibição rápida e eficaz do ato infracional constatado.

§ 2º Conforme necessidade e o interesse público, os agentes da Guarda Municipal de Americana – GAMA, poderão atuar conjunta ou separadamente com os fiscais da Unidade de Vigilância Sanitária - UVISA, independentemente do horário ou do dia da semana.

§3º Constatando a ocorrência de aglomeração de pessoas, os Guardas Municipais estão autorizados a promover a dispersão, mesmo quando tal aglomeração ocorrer no interior de estabelecimentos comerciais, devendo os agentes registrar a situação através de meios eletrônicos tais como gravações de áudio, vídeo e fotografias, que permitam a identificação da infração.

Art. 22. A ação fiscalizadora do Guarda Municipal de Americana - GAMA será lavrada em ato administrativo próprio, com registro da ocorrência respectiva e comunicada à Unidade de Vigilância Sanitária - UVISA, por seu Diretor, no primeiro dia de expediente que se seguir à fiscalização.

§ 1º Recebida a comunicação de que trata o caput deste artigo a Unidade de Vigilância Sanitária - UVISA dará imediato prosseguimento às atividades fiscalizatórias, determinando as providências cabíveis, inclusive a correspondente autuação com a emissão do respectivo Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 2º Na hipótese em que o estabelecimento foi fechado ou a atividade foi interrompida em decorrência da fiscalização efetuada pelos Guardas Civis Municipais, a reabertura só poderá se dar através de processo administrativo com autorização das autoridades da Unidade de Vigilância Sanitária, após observadas as exigências legais.

Art. 23 As atividades de que trata a Lei nº 4.718, de 10 de outubro de 2008 ficam incluídas nas funções dos Guardas Civis Municipais credenciados e, por serem realizadas durante a jornada de trabalho contratada e corresponderem tão somente em adequação do poder de polícia administrativa, objetivando maior eficácia à ação principal da Guarda Municipal de Americana, não alteram os valores dos vencimentos percebidos.

Capítulo V

Gestão dos Serviços de Educação.

Art. 24. Permanecem suspensas, até o dia 1º de março de 2021, as atividades presenciais com alunos nas unidades de educação do Município de Americana;

Parágrafo único. Por recomendação do Comitê de Gestão de Crise – COVID 19 ou por motivos de força maior, o Poder Executivo poderá determinar a suspensão de aulas presenciais, visando resguardar a segurança e a saúde de alunos e servidores da rede municipal de ensino.

Art. 25. As unidades de educação da rede particular instaladas e em operação no Município de Americana e, as unidades de educação Estaduais, ficam autorizadas a retomar as atividades presenciais à partir do dia 1º de Fevereiro de 2021.

Capítulo VI

Gestão dos Serviços de Saúde.

Art. 26. Os atendimentos a pacientes nos serviços públicos municipais de saúde deverão observar, sem prejuízo de outras determinações, as seguintes orientações:

I - com exceção dos casos de urgência e emergência, permanecem canceladas todas as cirurgias, pequenas cirurgias e exames diagnósticos primários categorizados como eletivos;

II - ficam suspensas as coletas de materiais para exames laboratoriais solicitados pelas Unidades Básicas de Saúde, salvo nos casos de pacientes em tratamento contínuo ou novos casos que demandem urgência, conforme prescrição do médico responsável;

III - ficam suspensas, por tempo indeterminado, as visitas a pacientes internados, liberando-se, a critério do médico responsável, a presença de acompanhantes;

IV - poderão ser disponibilizados, com autorização do paciente ou de seu responsável legal, boletins médicos diários de cada paciente internado, para informação dos familiares, pelo Serviço de Assistência Social;

V - ficam suspensas por tempo indeterminado, as reuniões de capelania hospitalar, pastorais e outros grupos religiosos, bem como a presença da equipe dos “hospitalhaços”;

VI - o atendimento a pessoas com síndromes gripais se dará na recepção do antigo pronto socorro do Hospital Municipal, conforme protocolo já estabelecido;

VII - o atendimento pediátrico e de gestantes se dará em local diverso e totalmente isolado dos demais pacientes;

VIII - o atendimento aos demais pacientes segue no novo pronto socorro do Hospital Municipal de Americana;

IX - os atendimentos nos Centros de Atenção Psicossocial- CAPS seguem ocorrendo normalmente, vedadas as atividades em grupo e;

X - os atendimentos no Núcleo de Especialidades, e nas Unidades Básicas de Saúde se darão com observância do disposto no parágrafo 1º;

§1º. Os atendimentos nas Unidades Básicas de Saúde e no Núcleo de Especialidades serão prioritariamente dirigidos a pacientes nas seguintes situações:

I - nas Unidades Básicas de Saúde:

a) pacientes com síndromes respiratórias, febre e imunodeprimidos;

b) gestantes, que deverão evitar a presença de acompanhantes na consulta;

II - no Núcleo de Especialidades:

a) pacientes de psiquiatria, hematologia, nefrologia e oncologia;

b) pacientes de colostomia e ostomia;

c) pacientes em tratamento de tuberculose;

d) atendimentos do Serviço Especializado em Infectologia – SAE;

e) exames de ultrassom obstétrico e raio-x;

f) outros casos urgentes não especificados acima, a critério da autoridade médica competente.

§2º. Todas as restrições e previsões constantes deste artigo poderão ser abrandadas, por ordem do Secretário de SAÚDE, à medida em que o Município avançar para fases menos restritivas do Plano São Paulo.

Art. 27. Fica autorizada a contratação de mão de obra temporária para suprir as necessidades de pessoal do Hospital Municipal, tendo em vista o remanejamento de servidores que estejam no grupo de risco.

Art. 28. O Secretário de Saúde poderá autorizar o gozo de férias e de licença prêmio, em descanso, pelos servidores da Secretaria de Saúde, desde que observadas e respeitadas as necessidades de pessoal para enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Art. 29. Fica autorizada a requisição de servidores das áreas de cozinha, limpeza e recepção, lotados em outras secretarias municipais, para atuação nos serviços de saúde mantidos pelo Município.

Art. 30. O Secretário de Saúde atento às Necessidades do Hospital Municipal, poderá remanejar servidores de outras unidades da Secretaria, para garantir o funcionamento de serviços prioritários.

Art. 31. Os servidores da área da saúde, lotados no Hospital Municipal e no PA Zanaga, seguirão os protocolos do Serviço de Controle de Infecções Hospitalares – SCIH, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. O Serviço de Pronto Atendimento do Bairro Antonio Zanaga funcionará normalmente, obedecendo, no que couberem as normas determinadas para o Hospital Municipal de Americana.

Art. 32. Fica autorizada a criação de unidades de saúde volantes, a fim de suprir as demandas e evitar a concentração dos atendimentos no Hospital Municipal de Americana.

Art. 33. Os agendamentos do serviço de transporte sanitário deverão ser realizados por telefone, para os usuários já cadastrados.

Parágrafo Único. Os agendamentos para usuários não cadastrados deverão ocorrer presencialmente, observando, quando for o caso, a mesma regra constante do artigo 34.

Art. 34. Os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos e/ou portadores de condição clínica que amplie os riscos trazidos pelo COVID-19, que necessitarem realizar agendamentos de qualquer natureza ou retirar medicamentos nas farmácias da rede pública, deverão solicitar a pessoa próxima que o façam, portando, para tanto, documentos pessoais do paciente.

Art. 35. O atendimento e funcionamento das clínicas, hospitais e demais serviços particulares de saúde ficarão submetidos às orientações e recomendações da Secretaria de Saúde do Município, sem prejuízo de regulamentação pelas autoridades estaduais e federais.

Art. 36. Permanecem cancelados os agendamentos e atendimentos odontológicos nas Unidades Básicas de Saúde, mantendo-se apenas os atendimentos de urgência/emergência, que deverão ser realizados no Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

Art. 37. As receitas para medicamentos básicos de uso contínuo terão validade prorrogada por seis meses a partir da data do vencimento atual, exceto no caso de medicamentos controlados, observando-se a portaria 344/98.

Art. 38. Ficam dispensadas do exame e deliberação da Comissão de Reestruturação Financeira, conforme previsto no art. 1º, inciso I, e parágrafo único, do Decreto nº 12.067, de 27 de agosto de 2018, as despesas decorrentes de atendimento à saúde pública, de serviços e/ou mercadorias, medicamentos ou produtos afins, estritamente relacionados às necessidades vinculadas ao enfrentamento da situação deflagrada pela propagação do COVID-19, Coronavírus, enquanto perdurar o estado de calamidade.

Parágrafo único. Todos os demais procedimentos de compra, em face da continuidade de contingenciamento de despesas e gastos públicos, permanecem sob a égide do Decreto nº 12.067/2018.

Capítulo VII

Vedações e autorizações excepcionais.

Art. 39. Seguem vedadas as visitas coletivas em asilos, casas de repouso e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Admite-se a visita individual do membro da família, contanto que mantido o distanciamento social mínimo recomendado, e obrigatória a utilização de máscaras de proteção facial.

Art. 40. Observam-se estritamente as previsões do Plano São Paulo no tocante ao funcionamento e realização das seguintes atividades que potencialmente, promovem a aglomeração de pessoas:

I - Apresentações artísticas musicais;

II - Espetáculos artísticos;

III - Bailes e eventos dançantes;

IV - Abertura e funcionamento de bares, lanchonetes e restaurantes;

Art. 41. As Lojas de conveniência localizadas em postos de combustível, estão autorizadas ao funcionamento, observadas as restrições sobre consumo de alimentos e bebidas no local, que se aplicam aos restaurantes, bares e lanchonetes.

Art. 42. As Seguintes atividades passam a ser admitidas no município contanto que atingida, minimamente, a fase amarela do Plano São Paulo de retomada das atividades econômicas.

I - Cultos e celebrações religiosas de qualquer denominação;

II - Festas particulares em buffets e salões de festa, observados os mesmos protocolos aplicáveis a restaurantes, vedadas atividades dançantes e bailes;

§1º. Consideram-se festas particulares aquelas realizadas apenas para convidados e sem cobrança de ingresso.

§2º A autorização concedida neste artigo não afasta a obrigação de observar protocolos de segurança sanitária, tampouco a vedação de aglomeração, assim considerada a concentração de pessoas, em local fechado ou aberto, que não possibilite a manutenção mínima de 1.5m (um metro e meio) de distância entre cada indivíduo.

Capítulo VIII

Disposições Finais.

Art. 43. Revogam-se:

I - Decreto Municipal 12.409 de 16 de março de 2.020;

II - Decreto Municipal 12.410 de 18 de março de 2.020;

III - Decreto Municipal 12.412 de 19 de março de 2.020;

IV - Decreto Municipal 12.413 de 21 de março de 2.020;

V - Decreto Municipal 12.414 de 23 de março de 2.020;

VI - Decreto Municipal 12.415 de 23 de março de 2.020;

VII - Decreto Municipal 12.416 de 23 de março de 2.020;

VIII - Decreto Municipal 12.417 de 24 de março de 2.020;

IX - Decreto Municipal 12.418 de 25 de março de 2.020;

X - Decreto Municipal 12.419 de 27 de março de 2.020;

XI - Decreto Municipal 12.421 de 31 de março de 2.020;

XII - Decreto Municipal 12.422 de 01 de abril de 2.020;

XIII - Decreto Municipal 12.425 de 06 de abril de 2.020;

XIV - Decreto Municipal 12.427 de 07 de abril de 2.020;

XV - Decreto Municipal 12.439 de 27 de abril de 2.020;

XVI - Decreto Municipal 12.449 de 07 de maio de 2.020;

XVII - Decreto Municipal 12.464 de 29 de maio de 2.020;

XVIII - Decreto Municipal 12.465 de 30 de maio de 2.020;

XIX - Decreto Municipal 12.470 de 09 de junho de 2.020;

XX - Decreto Municipal 12.552 de 09 de outubro de 2.020;

XXI - Decreto Municipal 12.557 de 20 de outubro de 2.020 e;

XXII - Decreto Municipal 12.602 de 11 de janeiro de 2.021.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de fevereiro de 2021.

Francisco Antonio Sardelli

Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi

Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Memorando Digital nº 2.785/2020.