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Ananindeua / PA - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 20507

27 Maio 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Ananindeua/PA

Altera os conteúdos do Anexo I (Lista de Atividades Essenciais) e Anexo II do Decreto nº 20.504, de 25 de maio de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 20507
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 27/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Ananindeua/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso X do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua – LOMA;

Considerando o que dispõe o inciso VIII do art. 70 da LOMA;

Considerando o inteiro teor do Decreto Estadual nº 20.504, de 25 de maio de 2020.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam alterados os conteúdos do Anexo I (Lista de Atividades Essenciais) e Anexo II do Decreto nº 20.504, de 25 de maio de 2020, conforme os termos do presente Decreto.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ananindeua, PA, 27 de maio de 2020

MANOEL CARLOS ANTUNES

Prefeito Municipal de Ananindeua

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional e intermunicipal de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center;

7. captação, tratamento e distribuição de água;

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária;

18. controle e fiscalização de tráfego;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

26. atividades de fiscalização;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

30. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

31. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

32. mercado de capitais e seguros;

33. atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

34. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

35. atividades médico-periciais inadiáveis;

36. fiscalização do trabalho;

37. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

38. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartório;

39. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

40. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

42. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

43. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

44. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

45. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

46. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

47. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

48. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;

49.; atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

50. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;

51. produção, transporte e distribuição de gás natural;

52. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

53. obras e serviços de engenharia, pública ou privada, exceto aquelas em prédios habitados, salvo quando se tratarem de obras emergenciais; (NR)

54. cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;

55. comercialização de materiais de construção;

56. atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

57. serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

58. produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

59. transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

60. serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

61. serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

62. serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;

63. atividade industrial, sendo proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial.(IA)

ANEXO II