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Ananindeua / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20431

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Ananindeua/PA

Declara situação de emergência no âmbito do Município de Ananindeua para enfrentamento preventivo da pandemia de coronavírus declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e dá outras providências. Obs: Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Diploma Legal: Decreto nº 20431
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ananindeua/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

Este Requisito cria o Comitê de Operações de Emergência e Saúde Pública - COES para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde – SESAU, com a responsabilidade de cuidar das ações técnicas e medidas operacionais, além da expedição de procedimentos de contingência viral no território do Município de Ananindeua, por meio de Plano de Trabalho.

Indica que o Comitê será constituído por representantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, com característica multidisciplinar, sendo considerado de relevante interesse público.

Relaciona as seguintes medidas emergenciais que deverão ser imediatamente adotadas:

I – Suspensão de aulas em toda rede pública municipal de ensino pelo período de 15 (quinze) dias;

II – A Secretaria Municipal de Educação - SEMED elaborará e executará logística para o fornecimento de kits de merenda às famílias dos alunos, devendo para tanto expedir Portaria, no mais breve espaço de tempo, regulamentando este dispositivo;

III – Suspensão de férias e licenças dos servidores e profissionais da área da saúde;

IV – Suspensão da utilização de ponto biométrico nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, com adoção de outro meio que ateste a frequência do servidor;

V – Proibição da realização de seminários, simpósios e congressos regionais e nacionais de qualquer natureza, com a presença de pessoas de outros Estados, nos próximos 15 (quinze) dias;

VI – Suspensão do atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando este puder ser mantido por meio eletrônico ou telefônico;

VII – Suspensão de programas municipais que possam ensejar a aglomeração de pessoas;

VIII – Fechamento imediato dos parques ambientais Seringal e Antônio Danúbio;

IX – Suspensão de viagens de servidores municipais a serviço do Município, seja no território nacional ou no exterior;

X – Proibição ou revogação de licenças, autorizações ou alvarás para realização de eventos de qualquer natureza, públicos ou privados, para quantidade igual ou superior a 500 (quinhentas) pessoas nos próximos 15 (quinze) dias;

XI – Proibição de desembarque de passageiros nos portos deste Município;

A Administração Pública Municipal incentivará a prática do teletrabalho em todos os seus órgãos e entidades, especialmente aos servidores que tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência e gestantes, devidamente comprovadas por atestado médico validado pela Secretaria Municipal de Saúde – SESAU.

Relaciona que todos os servidores públicos municipais que tenham sintomas de gripe ou apresentem febre, tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaléia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais, e se enquadrem na definição de casos suspeitos por infecção de coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, ou que tenham recebido diagnóstico positivo para o COVID-19, deverão abster-se de comparecer aos respectivos locais de trabalho.

Os gestores dos contratos de prestação de serviço notificarão as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos os meios necessários para conscientizar os seus funcionários quanto aos riscos do novo coronavírus, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Quanto aos cinemas, academias, shoppings, comércio em geral, bancos, restaurantes e bares, recomenda-se que adotem medidas para evitar aglomerações e lotação em seus espaços.

Os serviços de transporte público deverão fazer higienização dos veículos ao final de cada viagem.

Em portos e terminais rodoviários nesta Municipalidade, será dada distribuição de panfletos informativos e orientações gerais aos viajantes.

Indica que o Restaurante Popular funcionará atendendo número reduzido de clientes, trabalhando preferencialmente com a entrega do alimento em embalagens para consumo em domicílio;

Ao final, indica que ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens e serviços necessários à execução do plano de trabalho emergencial previsto no parágrafo único do art. 2º deste Decreto, no âmbito do Município de Ananindeua, observadas as exigências do art. 24, inc. IV, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.