CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Ananindeua / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20497

07 Maio 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Ananindeua/PA

Dispõe sobre a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown) no âmbito do Município de Ananindeua, visando a contenção do avanço descontrolado da pandemia do coronavírus COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20497
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Ananindeua/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso X do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua - LOMA, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que incumbe ao chefe do poder executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso VIII do art. 70 da LOMA;

Considerando as disposições do Decreto nº 20.431, de 18 de março de 2020, bem como o dever de adotar e recomendar medidas emergenciais e temporárias complementares de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública;

Considerando o inteiro teor da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao interesse coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

Considerando a evolução epidemiológica do COVID-19 no território do Município de Ananindeua;

Considerando a taxa de ocupação dos leitos de hospital, públicos e privados, incluindo leitos de unidade de terapia intensiva - UTI, e;

Considerando que o Boletim do Ministério da Saúde preconiza, segundo as regras da Organização Mundial de Saúde - OMS, que para conter o avanço descontrolado da doença e para recuperação do sistema de saúde, quando não eficientes as medidas de distanciamento social, faz-se mister a suspensão total de atividades não essenciais (lockdown).

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas temporárias de suspensão total de atividades não essenciais (lockdown), visando a contenção, no âmbito do Município de Ananindeua, do avanço descontrolado da pandemia da COVID-19.

Art. 2º Fica proibida a circulação de pessoas, salvo por motivo de força maior, justificada nos seguintes casos:

I – para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico hospitalares, produtos de limpeza e higiene pessoal;

II – para o comparecimento próprio ou de outra pessoa como acompanhante, à consultas, tratamentos ou realização de exames médico-hospitalares, nos casos de problemas de saúde;

III – para realização de operações de saque e depósito de numerário; e

IV – para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos do Anexo I deste Decreto.

§1° Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.

§2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

§3º A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

§4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou declaração do empregador.

Art. 3° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

§1°. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as atividades religiosas que devem ser realizadas de modo remoto e com observância aos limites previstos no art. 4º deste Decreto.

§2°. Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

Art. 4° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19 e em especial:

I – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento e 50% (cinquenta por cento) na área de estacionamento;

II – manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;

III – seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara;

IV – fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

V – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,

VI – observar os horários de funcionamento previstos no ANEXO II deste Decreto.

§1°. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§2°. As feiras de rua deverão respeitar todas as regras deste artigo.

Art. 5° Fica autorizado o serviço de entrega em domicílio (delivery) de alimentos in natura e industrializados, comida pronta, medicamentos, produtos médico-hospitalares e produtos de limpeza e higiene pessoal.

Parágrafo único. O serviço de delivery previsto no caput está autorizado a funcionar sem restrição de horário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 20.499, de 18/05/2020).

Art. 6°. A Guarda Municipal e a Secretaria de Municipal de Transporte e Trânsito - SEMUTRAN, atuarão em regime de cooperação com os órgãos e entidades componentes do Sistema de Segurança Estadual, na fiscalização e monitoramento do cumprimento desde Decreto, ficando autorizadas a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I – advertência;

II – multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e,

III – multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§1º Os membros e agentes públicos dos órgãos relacionados no caput deverão auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientandoo, se for o caso, quanto às comprovações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.

§2º Todas as autoridades públicas municipais que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar os fatos à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

§3º Serão imediatamente implementadas medidas educativas, havendo aplicação das penalidades dos incisos II, III e IV a partir do dia 10 de maio de 2020.

Art. 7° Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, sem embargo de outras que entenderem necessárias, embora mais restritivas.

Art. 8º Fica vedada a entrada e saída de pessoas, por meio rodoviário ou hidroviário, do Município de Ananindeua, exceto nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.

Parágrafo único. Referida restrição não se aplica ao transporte de cargas.

Art. 9° O Município de Ananindeua, por intermédio da Guarda Municipal e da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SEMUTRAN, atuará em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o cumprimento das medidas postas.

Art. 10. O Decreto nº 20.431, de 18 de março de 2020, permanece em vigor, devendo ser aplicado naquilo que for compatível com as atuais medidas excepcionais.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor no dia 7 de maio de 2020 e terá vigência até 17 de maio de 2020.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor no dia 17 de maio de 2020 e terá vigência até 24 de maio de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 20.499, de 18/05/2020).

Ananindeua, PA, 07 de maio de 2020

MANOEL CARLOS ANTUNES

Prefeito Municipal de Ananindeua

ANEXO I

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;

II – relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;

III – farmácias, drogarias e padarias;

IV – atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI – atividades de segurança privada, incluindo vigilância;

VII – atividades de defesa civil;

VIII – transportadoras;

IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X – venda pela internet e telefone de produtos autorizados para comércio delivery durante o lockdown, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;

XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XIV – serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas;

XVI – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – mercado de capitais e de seguros;

XXII – serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;

XXIII – serviços postais;

XXIV – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;

XXV – fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

XXVI – transporte de numerário;

XXVII – atividades de fiscalização;

XXVIII – distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX- administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;

XXX – levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI – atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXII – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII – distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV – serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restaurante;

XXXV – transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – setor industrial, em geral, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;

XXXVIII – obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras e segurança;

XXXIX – obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde;

XL – serviço doméstico, nas hipóteses em que a prestação do serviço seja absolutamente indispensável, quando imprescindível aos cuidados de criança, idoso que more sozinho, pessoa enferma ou incapaz que necessite de acompanhamento permanente, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante;

XLI – Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

XLII - atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia; e

XLIII – serviços de lavanderia para atender atividades essenciais.

ANEXO II