CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Ananindeua / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 20532

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Ananindeua/PA

Dispõe sobre as medidas de distanciamento social controlado, visando a prevenção e o enfrentamento à pandemia da COVID-19, em regime de cooperação com o Estado do Pará e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20532
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ananindeua/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso X do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua – LOMA;

Considerando o que dispõe o inciso VIII do art. 70 da LOMA;

Considerando as disposições do Decreto nº 20.431, de 18 de março de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito do Município de Ananindeua, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio,

Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente,

Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 20.504, de 25 de maio de 2020, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Ananindeua.

DECRETA :

Art. 1° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I deste Decreto, são obrigados a observar todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, em especial:

I – observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, fornecendo alternativas de higienização - água e sabão e/ou álcool gel 70% (setenta por cento);

II – impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;

III – garantir que todos os seus colaboradores utilizem equipamentos de proteção individual – EPI adequados, com rotina de higienização e desinfecção do mobiliário e equipamentos de trabalho a cada troca de turno ou quando da ocupação de posto de trabalho utilizado por outro trabalhador, na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde;

IV – controlar a entrada de pessoas, limitado a 1 (um) membro por grupo familiar, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, mantendo equipes em sistema de rodízio, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metro para pessoas com máscara, entre os colaboradores, clientes e usuários dos serviços;

V – impedir a lotação dos estabelecimentos, salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou de proteção de prevenção contra incêndio, inclusive na área de estacionamento;

VI – adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

VII – observar os horários de funcionamento previstos no Anexo II deste Decreto.

§1° As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais permanecerão suspensas.

§2° Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.

§3° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.

§4° As feiras regulares no âmbito do Município de Ananindeua serão monitoradas diariamente pela Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura (SESAN), Vigilância Sanitária e Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços essenciais disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.

§5º Os shoppings deverão manter funcionando apenas clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega à domicílio (delivery) até que seja aprovado protocolo específico.

§6º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados fora de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitida entrega de alimentos devidamente embalados no próprio local, no sistema pegue e leve (take away) ou no carro (drive thru) desde que o serviço prestado não provoque aglomerações na hora da entrega ou formação de filas, ainda que externas.

§7º Os pontos de venda de açaí deverão funcionar no sistema pegue e leve (take away) ou em sistema de entrega à domicílio (delivery).

§8º Os supermercados que tenham mais de 200m2 (duzentos metros quadrados) deverão limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento a 9m2 (nove metros quadrados) por cliente, mantendo exclusivamente 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estacionamento ocupada, permitindo a entrada de apenas uma pessoa por veículo, com oferta de álcool em gel ou borrifador com álcool 70% (setenta por cento) na entrada do estabelecimento, garantindo a higienização de carrinhos e cestas de compras após a utilização pelos clientes.

§9º As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aquelas que façam uso de medicamentos imunossupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de risco para a COVID19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar os supermercados com acompanhante, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores.

§10 Quanto à limitação do número de pessoas na entrada dos estabelecimentos prevista no §8º, ficam excluídos os passageiros de taxi e aplicativos, que poderão entrar acompanhados dos motoristas, além de um acompanhante, caso tenham mais de 60 (sessenta) anos, façam uso de medicamentos imunossupressores, ou sejam comprovadamente do grupo de risco.

§11 Os supermercados não poderão oferecer serviços de buffet aos clientes, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas dentro do estabelecimento.

§12 Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam ligadas às estruturas de supermercados poderão funcionar obedecendo as regras de prevenção e higiene previstas neste Decreto.

§13 Estacionamentos poderão funcionar, sendo vedado serviços de manobristas.

§14 Os hotéis não poderão oferecer serviços de restaurante e buffet, sendo permitido prestar serviços aos hóspedes para consumo exclusivo nos quartos.

§15 As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§16 Fica proibida a venda de bebidas alcóolicas a partir das 21 (vinte e uma) horas até as 6 (seis) horas do dia seguinte, inclusive por sistema de entrega à domicílio (delivery).

§17 O setor industrial deverá oferecer transporte próprio e máscaras aos seus colaboradores, para uso no estabelecimento e durante todo o percurso até a chegada no ambiente de trabalho respectivo, realizando medição diária de temperatura na entrada do estabelecimento com termômetro digital, além de cumprir rigorosamente todas as normas de distanciamento e prevenção já definidas, com garantia de distribuição de Equipamentos de Proteção Individual – EPI apropriados para cada atividade, e afastamento mínimo de 14 (quatorze) dias para colaboradores suspeitos ou infectados por COVID-19

§18 O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 2º. Permanecem fechados:

I – shopping centers, exceto clínicas, laboratórios, supermercados e restaurantes, estes últimos exclusivamente por meio de serviços de entrega em domicílio (delivery), na forma do regulamento;

II – salões de beleza, clínicas de estética e barbearias;

III – academias de ginástica;

IV – bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos similares;

V – atividades imobiliárias;

VI – agências de viagem e turismo; e,

VII – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares.

§1º Fica permitido:

I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas todas as regras de prevenção e higiene recomendadas pela OMS;

II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, observados os horários previstos no Anexo II deste Decreto e o que preceitua o inciso anterior; e,

III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado, na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sem aglomerações na hora da entrega.

Art. 3º. A partir de 1º de junho de 2020, ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais:

I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;

II – atividades realizadas em escritórios;

III – comércio de rua;

IV – atividades não essenciais de construção civil;

V – Cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas.

Parágrafo único. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

Art. 4º Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 20.504, de 25 de maio de 2020 e nº 20.431, de 18 de março de 2020.

Art. 5º O Poder Executivo fará republicar os Decretos 20.504, de 25 de maio de 2020 e nº 20.431, de 18 de março de 2020, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ananindeua, PA, 01 de junho de 2020.

ANEXO I

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, hospitalares e de imunização;

II – relacionados ao comércio e serviços na área da saúde;

III – farmácias, drogarias e padarias;

IV – atividades médico-periciais inadiáveis, serviços jurídicos, de contabilidade e demais atividades de assessoramento e consultoria em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

V – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

VI – atividades de segurança privada, incluindo vigilância;

VII – atividades de defesa civil;

VIII – transportadoras;

IX – serviços de telecomunicações, internet e de processamentos de dados e relacionados à tecnologia da informação;

X – venda pela internet e telefone de produtos autorizados para venda delivery, inclusive call center, sendo proibido o compartilhamento de fones e microfones entre colaboradores;

XI – distribuidoras de energia elétrica, água, gás, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;

XII – serviços de manutenção de redes e distribuição de energia elétrica, esgotamento sanitário e iluminação pública;

XIII – produção, distribuição, comercialização e entrega realizadas presencialmente ou por meio de comércio eletrônico de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior do estabelecimento;

XIV – serviços funerários, ficando os funerais limitados a no máximo 10 (dez) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas;

XVI – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX – vigilância agropecuária;

XX – controle e fiscalização de tráfego;

XXI – mercado de capitais e de seguros;

XXII – serviços de pagamento, de crédito, de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas, com atendimento presencial restrito ao pagamento de salários, aposentadorias, benefícios do Bolsa Família e aos serviços que não podem ser realizados nos caixas eletrônicos e canais de atendimento remoto;

XXIII – serviços postais;

XXIV – veículos de comunicação e seus respectivos parques técnicos, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais e revistas;

XXV – fiscalização tributária, aduaneira e ambiental;

XXVI – transporte de numerário;

XXVII – atividades de fiscalização;

XXVIII – distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes e de derivados;

XXIX- administrações de condomínios, com limitação da área de recursos humanos em até 10 (dez) pessoas;

XXX – levantamento e análise de dados geológicos ou de engenharia, com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXI – atividades relacionadas a produção rural, serviços agrícolas e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, incluídos clínicas veterinárias e pet shops;

XXXII – estabelecimentos de distribuição e venda de materiais de construção e insumos necessários à construção civil, serviços de manutenção residencial, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, inclusive borracharias, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXIII – distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;

XXXIV – serviços de hotelaria, vedado serviço de buffet e restaurante;

XXXV – transporte municipal de passageiros e o transporte de passageiros por taxi ou aplicativo;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – setor industrial, ficando proibida a venda ou atendimento a clientes de forma presencial;

XXXVIII – obras públicas de infraestrutura, saúde, saneamento, portos, mercados, feiras, segurança e habitação de interesse social;

XXXIX – obras privadas residenciais unifamiliares e de saúde, vedadas obras civis em prédios habitados, exceto aquelas emergenciais;

XL – serviço doméstico, nas hipóteses em que a prestação do serviço seja absolutamente indispensável, quando imprescindível aos cuidados de criança, idoso que more sozinho, pessoa enferma ou incapaz que necessite de acompanhamento permanente, caracterizada pela ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam assumidos por pessoa residente no domicílio, bem como no caso de pessoas que prestem serviços de cuidado a pessoas dependentes de trabalhadoras e trabalhadores de atividades consideradas essenciais nesse período, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante;

XLI – Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

XLII - atividades do Poder Público municipal, estadual e federal, respeitadas as regulamentações sobre o período da pandemia;

XLIII – serviços de lavanderia para atender atividades essenciais; e,

XLIV – atividades religiosas de qualquer natureza, presenciais, com até 15% (quinze) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas.

ANEXO II