Diploma Legal: Decreto nº 20536
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ananindeua/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso X do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua - LOMA, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso VIII do art. 70 da LOMA;
Considerando as disposições do Decreto nº 20.431, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Ananindeua, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº 20.532, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Ananindeua,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos que desempenhem serviço ou atividade essencial, conforme Anexo I do Decreto nº 20.532, de 25 de maio de 2020, bem como os estabelecimentos que desenvolvam atividades não essenciais expressamente autorizadas a funcionar são obrigados a observar os horários do Anexo I e todas as regras de higiene e proteção previstas nos protocolos gerais e específicos, aplicáveis cumulativamente, constantes dos Anexos II, II, IV e V.
§1° As atividades e serviços que não sejam definidas como essenciais e que não estejam expressamente autorizadas permanecerão suspensas.
§2° As feiras regulares no âmbito do Município de Ananindeua serão monitoradas diariamente pela Vigilância Sanitária e pela Guarda Municipal e deverão respeitar as regras deste Decreto, naquilo que for compatível, para que sejam evitadas aglomerações durante a utilização dos serviços disponíveis, sob pena de interdição temporária do local.
§3° Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
§4° Em havendo formação de filas externas nos bancos, deverão imediatamente ser distribuídas senhas para atendimentos em horários determinados, com dispersão da aglomeração e proteção dos grupos de risco, sob pena de interdição do estabelecimento, multa e responsabilização cabível.
§5º As campanhas de vacinação promovidas por instituições públicas, privadas ou entidades sem fins lucrativos poderão ocorrer normalmente, garantidas as regras de afastamento e prevenção estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º. Continuam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:
I – clínicas de estética;
II – academias de ginástica;
III – bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas e estabelecimentos similares;
IV – atividades imobiliárias;
V – agências de viagem e turismo; e,
VI – praias, igarapés, balneários, clubes e estabelecimentos similares. Parágrafo único.
Art. 3º. Fica permitido:
I – o acesso de empregados e fornecedores aos estabelecimentos, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos nos Anexos deste Decreto;
II – o serviço de entrega em domicílio (delivery) de produtos e serviços, sem restrição de horário;
III – o serviço de lanche de rua, desde que seja embalado no próprio local e vendido na modalidade de retirada para consumo domiciliar, sendo permitido uso dos sistemas pegue e leve (take away) e no carro (drive thru), sem aglomerações na hora da entrega.
Art. 4° Ficam autorizadas a funcionar as seguintes atividades não essenciais, respeitados os horários e protocolos definidos nos Anexos:
I – concessionárias, vedada a prática de ações promocionais presenciais;
II – atividades realizadas em escritórios;
III – comércio de rua;
IV – atividades de construção civil que não estejam previstas no Anexo I;
V – cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 15% (quinze por cento) da capacidade do local, limitado ao total de 200 (duzentas) pessoas;
VI – shoppings centers; e
VII – salões de beleza e barbearias.
§1º As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
§2º Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares, localizados dentro de shoppings permanecerão fechados para atendimento ao público, sendo-lhes permitido desempenhar suas atividades na forma de delivery.
Art. 5° Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANANINDEUA, PA 05 DE JUNHO DE 2020.
MANOEL CARLOS ANTUNES
Prefeito Municipal de Ananindeua
ANEXO I
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, MINIMERCADOS E MERCIARIAS.
Âmbito: Clientes, Colaboradores e Funcionários de Supermercados, Hipermercados, Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios, Minimercados e Mercearias.
∙ Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
∙ As pessoas a partir de 60 (sessenta) anos, aqueles que façam uso de medicamentos imunosupressores, ou que sejam comprovadamente do grupo de Risco para a COVID-19, deverão priorizar o isolamento social, ficando autorizadas a frequentar estes estabelecimentos, preferencialmente em horários de menor fluxo de consumidores;
∙ Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal;
∙ Permanecerão fechados restaurantes, lanchonete, similares e buffet de alimentação, e permitido delivery e retirada no local sendo vedado o consumo de alimentos nos estabelecimentos;
∙ Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
∙ Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo estabelecimento;
∙ Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
∙ Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
∙ Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
∙ Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade, ficando proibida a oferta de serviços de manobrista;
∙ É proibido a entrada de mais de 1 pessoa por veículo, fica excluído o passageiro de taxi e aplicativo, que poderá entrar acompanhado do motorista, e além de um acompanhante para pessoas do grupo de risco;
∙ Departamentos, lojas, anexos, áreas contíguas ou similares que sejam às estruturas de supermercados as regras de prevenção e higiene previstas nestes protocolos;
∙ Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
∙ Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
∙ Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão;
∙ Trocar as luvas descartáveis ao término de cada procedimento, ficando vedado o uso na manipulação de alimentos após manusear dinheiro, esvaziar caixas e limpar balcões.
∙ DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
∙ Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
∙ É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
∙ O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
∙ O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
∙ NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
∙ Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
∙ É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018)
ANEXO III
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SHOPPING CENTER
∙ O horário de funcionamento do Shopping Centers será de 12 a 20 h
∙ Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
∙ Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
∙ Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
∙ Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
∙ Permanecerão fechadas as praças de alimentação, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio ou retirada do produto, sendo vedado o consumo no local e serviço de bufett;
∙ Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
∙ Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
∙ Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
∙ Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
∙ Disponibilizar Álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
∙ Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
∙ Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
∙ Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
∙ Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
∙ Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
∙ O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
∙ O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
∙ Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será́ obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
∙ Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
∙ É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).
ANEXO IV
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO
SALÃO DE BELEZA E BARBEARIAS
Âmbito: Clientes, Funcionários e Colaboradores de salão de beleza e barbearias.
∙ Viabilizar a marcação de horário pré-agendado para cada cliente por meio de telefone, aplicativo de mensagem ou da melhor forma de comunicação por tecnologia da informação, evitando qualquer aglomeração entre os clientes;
∙ Os horários devem ser marcados com tempo mínimo 30 minutos entre um atendimento e outro para a total higienização de cadeiras, sofás e superfícies que possam ter feito parte do atendimento do cliente;
∙ Ao ser confirmado o horário do cliente,
∙ RECOMENDA-SE certificar-se se o cliente: viajou nos últimos 14 dias. Teve contato com pessoas que viajaram. Teve contato com pessoas que apresentaram sintomas ou foram confirmadas com COVID-19. Está com sintomas de gripe ou mal-estar. Teve febre nos últimos dias. Se a resposta for sim para qualquer uma das perguntas, reagendar para quinze dias após a data de confirmação do horário inicial, justificando aumento de risco de circulação de COVID-19;
∙ Restrição à entrada de acompanhantes, exceto em casos de idosos, grávidas, crianças, deficientes e incapazes;
∙ Uso obrigatório de avental descartável em cada procedimento realizado;
∙ É proibido o fornecimento e/ou comercialização de alimentos e bebidas, bem como o consumo dos mesmos pelos clientes no estabelecimento;
∙ É proibido espaços de lazer para crianças e compartilhamento de revistas e jornais;
∙ Ter um local próprio para a lavagem de materiais;
∙ Efetuar cuidadosamente a desinfecção a cada uso dos utensílios (pentes, escovas, tesouras etc.) em solução clorada, respeitando o tempo de ação do produto (pelo menos 20 minutos de imersão na solução clorada);
∙ Uso de autoclave para esterilização de equipamentos metálicos perfuro-cortante (alicates de cutículas, navalhas, dentre outros)
∙ Lavar cabelos e orelhas dos clientes antes de iniciar o corte;
∙ Utilizar toalhas limpas para cada cliente, ficando vedada a reutilização antes do processo de lavagem após cada uso;
∙ Fazer a higienização dos frascos de esmalte do expositor após a manipulação pelo cliente;
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
∙ Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
∙ É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
∙ O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
∙ O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
∙ Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será́ obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
∙ Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
∙ É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).