Diploma Legal: Decreto nº 20578
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Ananindeua/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso X do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Ananindeua - LOMA, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do inciso VIII do art. 70 da LOMA;
Considerando as disposições do Decreto nº. 20.431, de 18 de março de 2020, que declarou emergência no âmbito do Município de Ananindeua, estabelecendo medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de refrear a disseminação da COVID-19, evitando danos e agravos à saúde pública e mantendo a regular prestação dos serviços públicos essenciais no período da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.341 – Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;
Considerando a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
Considerando a necessidade de adequar as medidas de distanciamento social controlado previstas no Decreto nº. 20.532, de 25 de maio de 2020, conforme plano de retomada econômica, em regime de cooperação com o Estado do Pará, visando o enfrentamento à pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Ananindeua,
DECRETA:
Art. 1°. Ficam autorizados a funcionar os clubes sociais com sede neste município, observadas as regras de prevenção e higiene previstas nos protocolos estabelecidos no Anexo II deste Decreto.
Art. 2º. O inciso V do artigo 4º do Decreto nº. 20.536, de 5 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º...
V - cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de até 80% (oitenta por cento) da capacidade do local.
Art. 3º. Os shoppings centers e as indústrias passam a funcionar nos horários descritos no Anexo I.
Art. 4º. Continuam suspensas as atividades não contempladas no Anexo I deste Decreto.
Art. 5°. Permanecem inalteradas e em plena vigência as demais disposições dos Decretos nº. 96.340, de 25 de maio de 2020.
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANANINDEUA, PA 15 DE JULHO DE 2020.
MANOEL CARLOS ANTUNES
Prefeito Municipal de Ananindeua
ANEXO II
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – CLUBES SOCIAIS
Horário de funcionamento do clube aos sábados, domingos e feriados, de acordo com o protocolo de segurança da prefeitura de Ananindeua das 09h00 às 17h00;
Para o acesso ao clube e durante toda a estadia dos associados, colaboradores e fornecedores, serão exigidos o uso de máscaras;
Aferição de temperatura dos sócios na entrada do estabelecimento realizada com termômetro a laser de testa. Importante: é considerada febre temperaturas acima de 37,6 C. Os sócios e/ou colaboradores que estiverem com temperatura alta serão orientados a voltar e se dirigir ao posto de saúde ou hospital mais próximo.
Disponibilização de álcool em gel 70% nos vários ambientes liberados para o fluxo dos associados e colaboradores;
Disponibilização de toalha de papel e sabão líquido nas pias dos banheiros e nas áreas em que será permitida a circulação dos associados;
Rigorosa higienização de ambientes, mobiliários, equipamentos e outros;
Adequação e recomposição do quadro de colaboradores, mantendo os mesmo em escala e treinamento, visando a proteção dos associados, colaboradores e fornecedores de materiais e prestadores de serviços;
Somente será permitida a realização de práticas esportivas nas áreas arejadas de uso comum;
Os únicos ambientes que serão abertos aos uso dos associados serão os banheiros e os vestiários, respeitando as regras de distanciamento social de 1,5 metro;
Não será permitido qualquer tipo de aglomeração nas áreas de conveniência, como churrasqueira e restaurantes, sendo terminantemente proibidos confraternizações e aniversários.
A adaptação do layout dos espaços de conveniência social, de exercício de trabalho, de descanso e de uso comum, ajustando-os para atender as necessidades sociais de distanciamento, será obrigatório;
Também é obrigatório, o ajuste de serviços de restaurantes, cafés, copas e refeitório para eliminar pontos de maior aglomeração de acordo com este protocolo;
Marcação com fita zebrada amarela e preta dos espaços que estarão vedados do acesso nessa etapa da reabertura.
Demarcação do piso com distanciamento de 1,5 m entre as pessoas, seja nos espaços destinados as atividades esportivas individuais, como para as caminhadas;
Ajuste no layout das mesas do restaurante com distância mínima de 2 metros.
É terminantemente proibido o consumo de bebidas alcóolicas.
PISCINAS E PARQUES AQUÁTICOS
Obrigatória a presença de guardião de piscina devidamente equipado com EPIS máscaras e/ou face shield orientando a entrada nas piscinas e do parque aquático.
Orientação aos sócios do uso da piscina com redução de 50% da sua capacidade.
Disponibilizar, próximo à entrada das piscinas, recipiente de álcool em gel 70% para o uso pelos sócios antes de tocar nas escadas ou nas bordas da piscina.
Higienização das escadas, balizas e bordas da piscina;
Manter comunicados de orientação em pontos estratégicos dentro da área da piscina, chamando a atenção de clientes e colaboradores;
Saunas, hidromassagem e similares devem permanecer fechados.
Liberar a saída de água no bebedouro somente para o uso de garrafas individuais;
Uso de toalhas individuais;
ANEXO III
CULTOS, MISSAS E EVENTOS RELIGIOSOS
Observar todas as normas de saúde pública, editadas pela OMS;
Obrigatório o uso de máscaras
Disponibilizar álcool em gel a 70%, para uso geral de todos os participantes;
Observar as normas de distanciamento social;
Aferição de temperatura na entrada do templo realizada com termômetro a laser de testa. Importante: é considerada febre temperaturas acima de 37,6º C. Os participantes que estiverem com temperatura alta serão orientados a voltar e se dirigir ao posto de saúde ou hospital mais próximo.
ANEXO IV
PROTOCOLO SANITÁRIO ESPECÍFICO – SHOPPING CENTER
O horário de funcionamento do Shopping Centers de segunda a sábado será de 10 a 22 h, e aos domingos de 12 às 22 horas, excetuando-se as atividades da praça de alimentação que funcionará até às 23 horas, de segunda a sábado;
Recomendar a realização de medição da temperatura dos clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento;
Importante: é considerado febre temperaturas acima de 37,6º. A medição deverá ser realizada com termômetro a laser de testa;
Recomendar a realização de testagem para Covid-19 aos funcionários e colaboradores. A coleta de material deverá ser em local apropriado e exclusivo para a testagem, com espaço para anamnese do paciente por um profissional da saúde legalmente habilitado. Caso o estabelecimento opte para a realização do exame nas dependências da empresa o mesmo deverá obter Autorização da Vigilância Sanitária Municipal.
Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas, teatros e congêneres;
Ficam autorizadas a funcionar as praças de alimentação, inclusive o buffet, obedecendo-se as normas gerais de higienização e distanciamento, bem assim o uso obrigatório de luvas e face shield para o colaborador a quem competir servir os pratos, protegido por lâminas de acrílico ou outro material similar.
Fica proibido a realização de eventos e/ou promoções que gerem aglomerações;
Fica proibido o uso de carrinhos de bebê fornecidos pelo shopping;
Fica proibido a provação dos produtos colocados a venda no estabelecimento;
Realizar o controle de entrada de pessoas nos sanitários;
Disponibilizar álcool em gel nas entradas do estabelecimento, nas saídas das escadas, escadas rolantes, elevadores e sanitários;
Limitar o uso do estacionamento a 50% de sua capacidade;
Viabilizar a saída automática do ticket de estacionamento nas cancelas, evitando o contado com botões. Quando não possível, instalar dispensador de álcool em gel nas cancelas;
Estabelecer mensagens eletrônicas nas cancelas e no interior do estabelecimento sobre a importância do cuidado e atenção as medidas de saúde para combater a Covid-19, bem como, cartazes e banner com informações sobre os procedimentos implantados.
Priorizar pagamento com cartões de crédito ou débito, de preferência utilizando a tecnologia de aproximação ou que o cliente insira o próprio cartão.
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Para o descarte de luvas e máscaras descartáveis, é preciso usar sacos duplos, fechados com lacre ou nó, com até dois terços de sua capacidade;
É importante armazenar de forma adequada todo lixo produzido no estabelecimento e removê-lo adequadamente;
O lixo deve ser armazenado e ensacado em recipientes apropriados com tampa;
O profissional responsável pelo recolhimento do lixo, deve estar paramentado com máscara e luvas emborrachadas reutilizáveis, adequadas para higienização com produtos de limpeza.
NO SISTEMA DE CLIMATIZAÇÃO (AR CONDICIONADO)
Antes de reabrir o estabelecimento, deverá ser realizada a limpeza e manutenção de todo o sistema de climatização (aparelhos de ar condicionados, dutos, torres de resfriação e etc.). Será obrigatória a apresentação à autoridade sanitária do município comprovante de realização dos serviços por empresa/profissional qualificado;
Manter a renovação de ar exigida pela legislação e realizar a troca dos filtros de ar, sempre quando atingir o tempo limite de uso, limpar os filtros dos equipamentos de ar condicionados pelo menos uma vez a cada quinze dias.
É fundamental que o estabelecimento cumpra todas as etapas do Plano de Manutenção, Operação e Controle do Sistema de Climatização (Lei Federal 13.586/2018).