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Anastácio / MS - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 737

17 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Anastácio/MS

Dispõe sobre a imposição de outras medidas administrativas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Anastácio.

Diploma Legal: Decreto nº 737
Data de emissão: 17/12/2020
Data de publicação: 17/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Anastácio/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

Considerando que, a nível local, através do Decreto Municipal nº 376/2020, o Decreto nº 440/2020, já foram implementadas as primeiras medidas a assegurar a contenção e prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19), com vias a preservar a saúde da população;

Considerando as deliberações realizadas pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19) em 17.12.2020;

Considerando o quadro não estático de contaminação no país e em nosso município, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contágio em nosso povo;

DECRETA:

Art. 1º O toque de recolher, no âmbito territorial do Município de Anastácio (Zona Urbana, Zona Rural e Assentamentos), vigorará das 22:00 horas às 05:00 horas a contar da publicação deste Decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão obedecer rigorosa e obrigatoriamente aos seguintes horários de funcionamento para atendimento presencial:

I – Comércio em geral: de segunda-feira a sábado, das 07:00 horas às 19:00 horas, e aos domingos e feriados das 07:00 horas às 12:00 horas;

II – Farmácias e Postos de Combustíveis: poderão funcionar 24 horas por dia, observando que as lanchonetes e conveniências anexas aos postos de combustíveis deverão cumprir a determinação do inciso III aliena b);

III – Comércio de gêneros alimentícios a afins, assim subdivididos:

Bares e conveniências: atendimento presencial de segunda-feira a domingo, das 07:00 horas às 22:00 horas.

Restaurante, Lanchonetes, Pizzaria, Espetinho, Ambulantes de Alimentos e Congêneres: atendimento presencial de segunda-feira a domingo das 07:00 às 22:00 horas.

Padarias: atendimento de segunda-feira a domingo das 06:00 às 22:00 horas.

Atacados, Supermercados, Mercados, Mercearias, Quitandas, Açougues, Peixarias: atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 06:00 às 21:00 horas e aos domingos das 06:00 horas às 12:00 horas. 

IV – Consultórios, Clínicas Médicas, Clínicas Veterinárias e Clínicas Odontológicas: de segunda-feira a sexta-feira, das 07:00 às 20:00 horas, sábado das 08:00 horas às 12:00 horas, com hora marcada e mediante apresentação de plano de Biossegurança apresentado na Vigilância Sanitária.  Domingo somente o atendimento emergencial.

V – Salões de Beleza, Clínicas de Estética e Barbearias: de segunda-feira a sábado das 08:00 horas às 20:00 horas. No domingo fechado. Devem atender com horário marcado, sendo 1 (uma) pessoa por vez.

VI – Pet Shop, Casas Agropecuárias e de Vendas de Ração: de segunda-feira a sábado das 08:00 às 20:00 horas. No domingo das 06:00 horas às 12 horas.

VII – Shopping Barraqueche: atendimento presencial de segunda-feira a sábado das 07:00 às 18:00 horas. No domingo das 07:00 às 12:00 horas.

VIII – Academias de ginástica, estúdios de dança, academias de luta e similares: atendimento de segunda-feira a sexta-feira, das 06:00 às 22:00, no sistema de personal, sendo o atendimento individualizado, sem atividades em grupo, respeitando as exigências do plano de Biossegurança aprovado pela equipe da Vigilância Sanitária do Município de Anastácio, funcionando com lotação máxima de 30% do total da capacidade suportada pelo local.     

IX- As práticas esportivas ao ar livre estão liberadas, com exceção aos lugares públicos, desde que cumpram as orientações das autoridades sanitárias municipais.

X- Fica liberada para a prática de esportes coletivos as quadras esportivas do KM 21 e do Jardim Independência, sendo organizada pelo coordenador local, respeitando o protocolo de Biossegurança.

XI- Fica liberada para a prática de esportes coletivos na Prainha de Anastácio, respeitando o protocolo de Biossegurança aprovada pela vigilância sanitária.

XII- Nos torneios de esportes coletivos ocorrerá no âmbito municipal de Anastácio, não será permitia a participação de equipes esportista de outros municípios.

XIII – Instituições religiosas de todas as crenças: será permitido funcionar de segunda-feira a domingo, das 05:00 às 22:00 horas, respeitando as exigências do plano de Biossegurança aprovado pela equipe da Vigilância Sanitária do Município de Anastácio, funcionando com lotação máxima de 30% do total da capacidade suportada pelo local.

XIV – Empresas de entregas de Gás: poderão funcionar de segunda-feira a domingo das 06:00 às 22:00 horas.

XV – Funerárias: O funcionamento do serviço funerário ocorrerá no regime de 24 horas por dia, de segunda-feira a domingo, de modo a viabilizar o transporte dos corpos das unidades de saúde ou residências, diretamente para o sepultamento (que deverá ocorrer dentro de um período máximo de 2 horas), ficando vedado o velório em qualquer circunstância ou permanência do corpo nas dependências das funerárias.

Os óbitos ocorridos por casos positivos ou suspeitos de Covid-19 devem ser sepultados com a maior brevidade possível, a fim de evitar manuseio prolongado do corpo e aglomerações em torno do mesmo.

§ 1º Continua vigorando a vedação do funcionamento de:

Centro de Convenções e Eventos,

Eventos coletivos, bibliotecas e similares;

§2 º Casas Noturnas, boates e similares, buffets, salões de festas poderão atender ao público respeitando as orientações da vigilância sanitária mediante o protocolo de Biossegurança funcionando com até 30% da capacidade máxima de lotação em local fechado e 50% da capacidade máxima de lotação em local aberto, observando o limite máximo de 60 pessoas, respeitando o horário do toque de recolher. O cumprimento do protocolo de Biossegurança fica na responsabilidade do proprietário.

Art. 3º No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em caso de reincidência na conduta, suspensão por 30 (trinta) dias. 

Art. 4º O setor de Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto n. 654 de 16 de outubro de 2020, bem como as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Anastácio-MS, 17 de dezembro de 2020.

NILDO ALVES DE ALBRES

Prefeito Municipal