Diploma Legal: Decreto nº 300
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Anastácio/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANASTÁCIO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.
Considerando o quadro não estático de contaminação no país e em nosso município, o que demanda, por parte da Administração Municipal, a adoção de medidas adicionais a minimizar, o quanto antes, o risco de contágio em nosso povo;
Considerando as recomendações do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) nº 952/2021, de 24 de junho de 2021, que instituiu novas medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Serão cumpridas, no âmbito municipal, as recomendações do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), nº 952/2021, de 24 de junho de 2021, o qual determinou a distribuição das atividades econômicas por faixa de risco.
Art. 2º Em razão da bandeira laranja em que o município de Anastácio se encontra, o toque de recolher em todo o território municipal (zona urbana e zona rural) passa a vigorar das 22h às 5h.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos que desempenhem serviço ou atividade essencial, não essenciais de baixo e médio risco, os quais são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, são eles:
1. ESSENCIAIS:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou à distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa de abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalização tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica; e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicação e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à prática de atividade física e exercício físico individuais, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021.
2. NÃO ESSENCIAIS DE BAIXO RISCO:
2.1. Profissionais liberais não especificados em outras classificações (lojas de roupas, calçados, de utilidades, móveis);
2.2. Restaurantes;
2.3. Comércio de bebidas alcoólicas;
2.4. Serviços da cadeia do turismo;
2.5. Visitação em atrações turísticas, culturais e esportivas.
3. NÃO ESSENCIAIS DE MÉDIO RISCO:
3.1. Comércios atacadistas não especificados nas demais classificações;
3.2. Comércios varejistas não especificados nas demais classificações;
3.3. Bares e afins;
3.4. Prestação de serviços não especificados nas demais classificações;
3.5. Pesquisa e desenvolvimento;
3.6. Cinemas em espaço aberto;
3.7. Shopping;
3.8. Feiras livres;
3.9. Cabeleireiro, barbearia, salões de beleza e afins.
Art. 4º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, que desempenhem serviço ou atividade essencial, são obrigados a observar rigorosamente todas as regras de higiene e proteção para prevenção da disseminação da COVID-19, e em especial:
I - controlar a entrada de pessoas, limitada a 1 (um) membro por grupo familiar, ficando proibida a lotação de salas de trabalho, espera ou de recepção em percentual acima de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento;
II - manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
III - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1m (um metro) para pessoas com máscara;
IV - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);
V - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Parágrafo único. Fica recomendado que nos estabelecimentos que possuam caixas ou estações de pagamento, elas sejam ocupadas de maneira intercalada, a fim de respeitar o distanciamento mínimo.
Art. 5º Ficam determinantemente suspensos os serviços considerados não essenciais de alto risco e os não recomendados, são eles:
4. NÃO ESSENCIAIS DE ALTO RISCO:
4.1. Eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins;
4.2. Boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos;
4.3. Áreas comuns de condomínios.
5. NÃO RECOMENDADOS:
5.1. Eventos culturais e de lazer;
5.2. Teatros, cinemas, arenas e espaço de eventos fechados;
5.3. Feiras de negócios e exposições.
Art. 6º Ficam permitidas as atividades esportivas no Parque Municipal dos Ipês e na Prainha de Anastácio, devendo ser observada todas as medidas de biossegurança, nos horários entre às 5:00h às 8:00h e 16:00h às 20:00h, de segunda-feira à sábado.
Art. 7º Ficam permitidas a pratica de treinamentos esportivos coletivos, amistosos, desde que realizados somente com atletas do município, mediante assinatura de termo de compromisso dos responsáveis/dirigentes de centros esportivos, praças e academias junto a Vigilância Sanitária, que instituirão os protocolos de biossegurança a serem cumpridos, bem como, sua fiscalização.
Art. 8º O funcionamento da Feira da Agricultura Familiar, será permitida, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólica no local.
Art. 9º Fica terminantemente proibida a realização de shows e eventos com música ao vivo, eventos de qualquer gênero que resulte em aglomeração de pessoas, quer sejam públicos ou privados em residências, clubes e afins ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
Art. 10º. Com objetivo de evitar aglomeração de pessoas, fica proibido o consumo de bebidas de qualquer natureza nas imediações de conveniências.
Art. 11. Verificada a ocorrência do descumprimento das medidas restritivas impostas pelo Governo Estadual ou pelo Município de Anastácio, aos responsáveis serão impostas as sanções previstas no art. 326 da Lei Estadual nº 1.293/92, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 15.644/2021.
Art. 12. Em observância à determinação disposta no art. 5º do Decreto Municipal nº 212/2021, o período de suspensão de atendimento presencial ao público no Paço Municipal, nas Secretarias Municipais e nos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta continuará em vigor por tempo indeterminado.
Art. 13. Eventuais denúncias de descumprimento das medidas impostas neste Decreto deverão ser feitas pelos telefones 67 3245-1468 (das 07h às 17h) e 190 (24 horas) da Polícia Militar.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se as disposições em contrário.
Anastácio-MS, 25 de junho de 2021.
NILDO ALVES DE ALBRES
Prefeito Municipal