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Anchieta / ES - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 5994

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Anchieta/ES

Dispõe sobre procedimentos administrativos relacionados à consequência da pandemia provocada pela Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 5994
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Anchieta/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto no Decreto Municipal n° 5984, de 20 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Anchieta/ES, em virtude de pandemia pelo SARS CoV2 (COVID-19 - Novo Coronavírus);

Considerando o Decreto n° 5985, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para prevenção do contágio pelo SARS CoV2 (COVID-19 - Novo Coronavírus), no Município de Anchieta/ES;

Considerando o Decreto Estadual no 4593-R, de 13 de março de 2020, que decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas e procedimentos de prevenção, controle e contenção de riscos, para evitar a aglomeração e uma circulação maior de pessoas, a exemplo de outras esferas de governo, a fim de impedir agravos à saúde pública e a disseminação da doença.

Decreta:

Art. 1º. Em decorrência da prorrogação do Decreto nº 5.985/2020, determina a adoção de medidas direcionadas às atividades administrativas do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º. As Secretarias e órgão públicos, para fins de concessão de horas extraordinárias, devem observar rigorosamente o que estabelece os artigos 2, 3 e 4 do Decreto nº 5.985/2020, devendo ser deferidas, preferencialmente, para atuação em atividades voltadas para o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19.

Parágrafo único. Somente será efetuado o pagamento de horas extraordinárias quando houve extrapolação da jornada de trabalho habitual do cargo público e observando a regra prevista no artigo 120 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 27/2012.

Art. 3º. Os presidentes de Comissões ou Conselhos, cujas atribuições são remuneradas através de Gratificação Especial por Participação em Comissões Permanentes e Temporárias, somente poderão apontar o pagamento caso tenha sido realizada sessão ou atividade e está tenha sido inadiável, nos termos do artigo 6 do Decreto nº 5.985/2020.

Art. 4º. Os servidores que estão em gozo de licenças médicas, consecutivas ou não, ficam dispensados de submissão à perícia médica na Estratégia da Saúde Ocupacional do Servidor.

Parágrafo único. A concessão ou renovação de licença médica fica condicionada à apresentação de atestados médicos no Setor de Protocolo, ficando o servidor dispensado de se submeter à perícia médica.

Art. 5º. O período em que o servidor contratado na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal estiver dispensado de suas atividades em virtude do fechamento dos órgãos públicos, por necessidade de enfrentamento do COVID-19, será computado como férias antecipadas.

Parágrafo único. Para efetivo cumprimento da regra, cada Secretário deverá comunicar, através de memorando à Gerência Operacional de Recursos Humanos, a relação dos servidores que se enquadram na hipótese do caput.

Art. 6º. Determino a suspensão do acréscimo remuneratório previsto no inciso II do § 3 e § 4 do artigo 8 da Lei Municipal nº 680/2011, salvo dos servidores localizados na Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Desde que devidamente justificado, através de memorando expedido pelo Secretário ou responsável pela pasta a ser enviado ao Gabinete do Prefeito, poderá ser cessada a suspensão prevista no caput.

Art. 7º. Determino a suspensão dos prazos processuais, em especial, os prazos para apresentação de defesa em Processos de Sindicância, Processos Administrativos Disciplinares, bem como, prazos para defesas em face de notificações e autuações.

Art. 8º. Também ficam suspensos os prazos de prestação de contas referente a Convênios, Termos de Colaboração e Fomento, bem como os prazos para diligências junto à Ouvidoria Municipal.

Parágrafo único. Em decorrência da regra prevista no caput possibilita a liberação de recursos às entidades sem a necessidade de apresentação e/ou avaliação de prestação de contas.

Art. 9º. Suspende os prazos dos processos administrativos que tramitam na Secretaria de Meio Ambiente de Anchieta, tais como apresentações de defesas, comprovação de condicionantes atreladas aos licenciamentos, requerimentos de renovação de licença atreladas aos licenciamentos, compensações ambientais, apresentação de Planos e Programas Ambientais e demais congêneres.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá remanejar os trabalhadores terceirizados para atuação no reforço de higienização e organização de ambientes de trabalho, podendo ser formadas equipes para atuação em diversos órgãos.

Parágrafo único. A atuação também deve levar em consideração a necessidade de higienizar ou limpar, para fins de manutenção, os órgãos públicos que se encontram temporariamente fechados, bem como, considerar a segurança destes espaços físicos.

Art. 11. Aplica-se, no que couber, com relação aos estagiários, para fins do artigo 13 da Lei nº 11.788/2008, a regra prevista no artigo 5 deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Art. 13. Este Decreto vigorará até 30 de abril do corrente exercício.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Anchieta/ES, 08 de abril de 2020.

Fabrício Petri

PREFEITO MUNICIPAL