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Anchieta / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 6057

22 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Anchieta/ES

Estabelece regras de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavirus (Covid-19).

Diploma Legal: Decreto n° 6057
Data de emissão:  22/09/2020
Data de publicação:  22/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Anchieta/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e considerando a nova classificação de risco COVID-19 divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde, através da Portaria SESA n. 187-R/2020 e;

▪ Considerando as determinações contidas no Decreto Estadual no. 4636-R, de 19 de abril de 2020 ;

▪ Considerando o estado de calamidade publica decretado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto n. 446-S, de 02 de abril de 2020;

▪ Considerando que a saúde e um direito de todos e um dever do Poder Publico;

▪ Considerando a pandemia causada pelo novo coronavirus (COVID-19);

▪ Considerando o estado de emergência municipal reconhecido pelos Decretos Municipais ns. 5983/2020 e 5984/2020;

▪ Considerando que o Município decretou calamidade publica em seu território, conforme Decreto n. 6023/2020;

▪  Considerando a necessidade de adoção de novos mecanismos de prevenção ao contagio do COVID-19;

▪ Considerando que o Município de Anchieta foi enquadrado como Risco Baixo, nos termos do Mapa de Gestão Risco, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde;

▪ Considerando a necessidade de adotar as regras previstas na Portaria n. 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde.

Decreta:

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 1. Estabelece medidas qualificadas para enfrentamento da crise provocada pelo COVID-19, considerando o mapa de risco elaborado pelo Governo do Estado do Espírito Santo e o respectivo enquadramento do Município.

Art. 2. Enquanto perdurar o estado de emergência ou calamidade publica provocada pelo Covid-19, adota, no âmbito do Município de Anchieta, as determinações expedidas pelo Governo Estadual destinadas a suspensão ou funcionamento do comercio em geral, prestadores de serviços, instituições financeiras, escolas e faculdades privadas, museus, espaços culturais, academias, clubes, áreas de lazer, bares, quiosques, locais com piscinas publicas, templos religiosos e outras atividades privadas, bem como eventos que possam gerar aglomerações de pessoas.

§ 1. Fica mantido o direito de o Município estabelecer regras próprias mais restritivas.

§ 2. Excetua-se da regra prevista no caput, a regulação do funcionamento das unidades administrativas do Município de Anchieta.

Art. 3. Deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office) os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares.

Seção II - Das vedações

Art. 4. No âmbito do Município de Anchieta, fica mantida a suspensão de eventos e atividades com a presença de publico, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos esportivos, comemorativos e institucionais, shows, passeatas e afins, enquanto durar o estado de emergência em saúde publica em decorrência do COVID-19, exceto aqueles permitidos pela Portaria SESA n. 100-R/2020.

Art. 5. Conforme determinação Secretaria Estadual de Saúde, fica mantida a suspensão:

I - das atividades educacionais da rede publica municipal, salvo as atividades desenvolvidas pelas redes sociais e para entrega de material pedagógico as famílias dos alunos;

II - da visitação aberta ao publico em unidades de conservação e parques ambientais;

III - estabelecimentos com áreas de lazer e piscinas de acesso publico;

IV - academias populares, quadras esportivas, campos de futebol, espaços culturais e bibliotecas, de propriedade da Municipalidade.

§ 1. Os quiosques pertencentes ao Município e cedidos a particulares, poderão funcionar, todos os dias, para retirada e entrega de produtos, sendo vedada a colocação de mesas, cadeiras ou outros utensílios que possam ser utilizados com esta finalidade pelos clientes.

§ 2. As faculdades sediadas no Município podem retornar às suas atividades, nos moldes definidos pela Portaria Conjunta SEDU/SESA n. 1-R/2020.

§ 3. As atividades de teatros, museus e casas de shows poderão funcionar em conformidade com as regras previstas na Portaria SESA n. 100-R/2020.

Seção III - Do Funcionamento dos Comércios, Instituições Bancarias e Academias de Esportes

Art. 6. Os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como as instituições bancarias, publicas e privadas, e academias de esportes, no que tange ao atendimento presencial e no interior do estabelecimento, deverão observar as regras previstas na Portaria n. 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, no tocante a respectiva classificação de risco que se enquadrar o Município de Anchieta, bem como, cumprir outras medidas complementares.

Art. 7. Os estabelecimentos comerciais poderão admitir atendimento presencial, adotando as medidas sanitárias e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias, especialmente as relacionadas na Portaria n. 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde.

Seção IV - Do Funcionamento dos Templos Religiosos

Art. 8. Sob a responsabilidade dos lideres religiosos, as entidades religiosas poderão funcionar obedecidas as seguintes determinações:

I - as atividades, preferencialmente, através de transmissão por meios digitais dos cultos e celebrações;

II - os templos poderão ficar abertos, porem nas atividades religiosas presenciais devem ser observados:

a - uso obrigatório de mascaras por todos que estejam na atividade;

b - disponibilizar no local produtos para higienizacão;

c - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os fieis;

d - recomenda-se que as pessoas do grupo de risco, inclusive com idade superior a 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 anos de idade, não participem presencialmente das atividades religiosas;

e - recomenda-se, ainda, que não seja realizado contato físico entre pessoas nas respectivas atividades religiosas.

Seção V - Do Transporte Coletivo Municipal

Art. 9. No transporte coletivo, somente será permitida a entrada e permanência de usuários com mascaras, alem das seguintes determinações:

I - funcionamento em regime de escala rotativa, produzida pela Gerencia Operacional de Fiscalização de Obras, Posturas e Transportes;

II - os veículos somente poderão disponibilizar, para o transporte, o numero de sua capacidade máxima de assentos, sendo vedado o transporte de passageiro em pé;

III - os veículos deverão circular com as janelas abertas;

IV - os veículos utilizados no transporte de passageiros deverão ser higienizados, a cada conclusão de percurso, seguindo as orientações dos órgãos sanitários;

V - obrigatoriedade do motorista e auxiliar usarem mascaras.

Parágrafo único. Os veículos que possuem janelas fixas, que não podem atender a regra do inciso III deste artigo, ficam proibidos de efetuar o transporte de passageiros pelo período do estado de emergência.

Seção VI - Dos Funerais

Art. 10. Os funerais relacionados ou suspeitos de COVID-19 seguirão os protocolos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. Nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 4/2020, recomendo:

I - que nos funerais compareçam o menor numero possível de pessoas, no intuito de evitar aglomerações, preferencialmente que compareçam somente os familiares próximos;

II - no interior das capelas mortuárias ou nos espaços destinados aos velórios, fica limitada a permanência máxima de 10 (dez) pessoas;

III - que o caixão seja mantido fechado durante todo o velório;

IV - que seja disponibilizado água, sabão e álcool em gel nos locais dos funerais;

V - recomenda-se que as pessoas do grupo de risco, idosos, gestantes e crianças não compareçam a cerimônia.

Seção VII - Da Feira da Agricultura Familiar

Art. 12. Seguindo as determinações do Governo do Estado do Espírito Santo, a Feira da Agricultura Familiar poderá funcionar as quartas-feiras e aos sábados, desde que:

I - sigam as recomendações da vigilância sanitária, no que tange aos procedimentos necessários a prevenção do contagio do coronavirus;

II - os feirantes sejam cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e residentes do Município de Anchieta ou outro cuja classificação seja de risco baixo;

III - os feirantes que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, hipertensos, diabéticos e demais que pertençam ao grupo de risco, ficam vedados de exporem seus produtos;

IV – será obrigatório o uso de mascaras pelos feirantes que desejarem expor seus produtos na Feira da Agricultura Familiar de Anchieta, bem como a disponibilizacão de álcool em gel para seus clientes.

Seção VIII - Das Distribuidoras de Bebidas

Art. 13. As empresas Distribuidoras de Bebidas poderão funcionar com atendimento presencial dentro de suas dependências de segunda a sexta-feira, no horário das 12h as 16h, observando as regras comuns destinadas aos estabelecimentos comerciais, sendo, ainda, vedado:

I - permitir o consumo de bebidas e outros produtos nas dependências e proximidades dos estabelecimentos comerciais;

II - o empréstimo de moveis ou utensílios que possam ser utilizados como mesas e bancos pelos clientes;

III - a venda de bebida a cliente, de forma sucessiva, quando identificado o propósito de estar consumindo nas vias, calcadas, praças e outros locais propícios a aglomeração;

IV - atender clientes que não estejam utilizando mascara.

Parágrafo único. Aos finais de semana e feriados, bem como fora do horário previsto no caput, os estabelecimentos somente poderão funcionar permitindo a retirada, pelo cliente, em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.

Seção IX - Disposições Finais

Art. 14. Para atendimento dos fins deste Decreto poderão ser adotadas as medidas de distanciamento social.

Art. 15. Fica determinada a implantação de barreira sanitária, nos limites territoriais do Município de Anchieta, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde e a Gerencia Municipal de Segurança Publica e Social a definição do método de atuação, podendo adotar procedimentos em comum acordo com os municípios vizinhos.

Parágrafo único. Poderão ser recrutados servidores de outros órgãos para auxiliar nas atividades previstas no caput.

Art. 16. Fica restrito o fluxo de turista, proibindo por exemplo a entrada de ônibus, vans e demais veículos de turismo, através de bloqueios nos locais de acesso ao território municipal.

Parágrafo único. As forcas de segurança deverão atuar na dispersão de aglomeração nas vias publicas, praias, praças e demais locais.

Art. 17. O cidadão poderá acessar as praias do Município, vedada a realização de churrascos, colocação de mesas, e, ainda, a aglomeração de pessoas, podendo a Gerencia Municipal de Segurança Publica e Social e/ou Setor de Fiscalização de Obras, Posturas e Transporte realizar qualquer ato para dispersar a aglomeração.

Art. 18. Fica obrigatório, para toda a população, o uso de mascara, de produção industrial ou caseira, como forma complementar de prevenção contra o novo coronavirus, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O uso da mascara devera ser feito quando da necessidade inadiável do cidadão ter que circular nas ruas e avenidas ou comércios do Município.

Art. 19. Os diagnosticados com síndrome gripal ou Covid-19, deverão seguir as seguintes medidas:

I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

II - uso de mascara, quando for necessário sair do quarto;

III - a saída do domicilio somente deve ocorrer para fins de reavaliação medica;

IV - vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

V - vedação ao compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros moveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante domestico comum.

Parágrafo único. As medidas de isolamento individual previstas no presente artigo deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnostico de síndrome gripal ou Covid-19.

Art. 20. Os salões de beleza, as barbearias e clinicas de estética, sob a responsabilidade dos seus proprietários, poderão funcionar, obedecidas as seguintes determinações:

I - preferencialmente através de agenda mento de clientes;

II - uso obrigatório de mascaras por todos que estejam no estabelecimento;

III - disponibilizar no local produtos para higienizacão;

IV - adoção de outros procedimento sanitários fixados pelas autoridades sanitárias.

Art. 21. Os hotéis, pousadas e similares que estejam em funcionamento deverão observar os protocolos sanitários, como, por exemplo, os protocolos fixados pelo Ministério do Turismo.

Art. 22. O descumprimento as regras previstas neste Decreto ensejara ao infrator a aplicação da cassação da licença ou alvará, sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, interdição e o emprego de forca policial e demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto o Município de Anchieta estiver enquadrado como Risco Baixo, nos termos dos critérios do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 24. Fica revogado o Decreto n. 6.044/2020.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Anchieta/ES, 22 de setembro de 2020.

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA