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Anchieta / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6002

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Anchieta/ES

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento à crise provocada pelo COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 6002
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Anchieta/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e considerando as determinações contidas no Decreto Estadual no. 4636-R, de 19 de abril de 2020 e; 

• Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto n. 446-S, de 02 de abril de 2020; 

• Considerando que a saúde é um direito de todos e um dever do Poder Público; 

• Considerando a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19); 

• Considerando o estado de emergência municipal reconhecido pelos Decretos Municipais ns. 5983/2020 e 5984/2020; 

• Considerando a necessidade de adoção de novos mecanismos de prevenção ao contágio do COVID-19. 

Decreta: 

Art. 1o. Considerando que o Município de Anchieta está, atualmente, enquadrado como Município de Risco Moderado, nos termos do inciso II do artigo 2o do Decreto Estadual no. 4636-R/2020, estabelece medidas específicas para o enfrentamento à crise provocada pelo COVID-19. 

Seção I - Das vedações 

Art. 2o. No âmbito do Município de Anchieta, fica mantida a suspensão de eventos e atividades com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos esportivos, comemorativos e institucionais, shows, passeatas, comícios e afins, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública em decorrência do COVID-19. 

Art. 3o. Conforme determinação do Decreto Estadual n. 4636-R/2020, fica mantida a suspensão: 

I - das atividades educacionais da rede pública municipal, bem como das escolas e faculdades privadas, salvo as atividades desenvolvidas pelas redes sociais; 

II - das atividades de teatros, museus, casa de shows, espaços culturais, bibliotecas e afins; 

III - funcionamento de clubes, centros de ginástica, quadras esportivas, campos de futebol, academias de esportes de todas as modalidades, incluídas as academias populares; 

IV - da visitação em unidades de conservação e parques ambientais; 

V - do funcionamento de bares e quiosques; 

VI - comércio ambulante em geral; 

VII - estabelecimentos com áreas de lazer e piscinas de acesso público. 

Seção II - Do Funcionamento dos Comércios 

Art. 4o. A critério e conveniência dos respectivos proprietários, os comércios poderão funcionar permitindo somente a entrada de, no máximo, 1 cliente por 10 m2, sendo obrigatória a utilização de máscara para funcionários e clientes. 

§ 1o. Além das regras previstas no caput, os comércios deverão adotar os procedimentos de higienização expedidos pela Fiscalização Sanitária. 

§ 2o. Os supermercados, padarias, lojas de conveniência, hortifruti, mercados e minimercados deverão observar as regras do Decreto Estadual no. 4632-R/2020. 

Art. 5o. Os comércios e serviços somente poderão funcionar no horário de 10h00min até às 16h00min, com exceção de farmácias, comércios atacadistas, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, que poderão funcionar sem limitação de horário. 

§ 1o. As empresas poderão funcionar, sem limitação de horário, para entregas (delivery). 

§ 2o. Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, distribuidora de bebidas, supermercados, padarias e lojas de produtos alimentícios, devendo ser retiradas as cadeiras e mesas dos referidos estabelecimentos. 

§ 3o. As bancas de jornais poderão funcionar antes das 10h00min e após as 16h00min exclusivamente para venda de jornais, revistas e bilhetes de passagens rodoviárias. 

Art. 6o. Os estabelecimentos que estão em funcionamento, passiveis de fiscalização pela Vigilância Sanitária, devem observar as orientações sanitárias, especialmente as contidas na Nota Técnica no. 1/2020, expedida pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde. 

Seção III - Do Funcionamento dos Templos Religiosos 

Art. 7o. Prorroga os efeitos do Decreto Municipal no. 5.999/2020 até o dia 30 de abril de 2020. 

Art. 8o. Após a data prevista no artigo 7o, sob a responsabilidade dos líderes religiosos, as entidades religiosas poderão funcionar obedecidas as seguintes determinações: 

I - as atividades, preferencialmente, através de transmissão por meios digitais dos cultos e celebrações; 

II - os templos poderão ficar abertos, porém nas atividades religiosas presenciais devem ser observados: 

a - uso obrigatório de máscaras por todos que estejam no evento; 

b - disponibilizar local e produtos para higienização; 

c - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros; 

d - vedar o acesso de pessoas do grupo de risco, inclusive com idade superior a 60 (sessenta) anos; 

e - vedar o acesso de crianças com até 12 (doze) anos de idade; 

f - impedir contato físico de pessoas; 

g - proibir a entrada de fiéis quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso. 

Seção IV - Do Transporte Coletivo Municipal 

Art. 9o. No transporte coletivo, somente será permitida a entrada de usuários com máscaras, além das seguintes determinações: 

I - funcionamento em regime de escala rotativa, produzida pela Gerência Operacional de Fiscalização de Obras, Posturas e Transportes; 

II - os veículos somente poderão disponibilizar, para o transporte, 50% (cinquenta por cento) do número de sua capacidade máxima; 

III - os veículos deverão circular com as janelas abertas; 

IV - os veículos utilizados no transporte de passageiros deverão ser higienizados, a cada conclusão de percurso, seguindo as orientações dos órgãos sanitários; 

V - obrigatoriedade do motorista e auxiliar usarem máscaras. 

Parágrafo único. Os veículos que possuem janelas fixas, que não podem atender a regra do inciso III do artigo 9o, ficam proibidos de efetuar o transporte de passageiros pelo período do estado de emergência. 

Seção V - Dos Funerais 

Art. 10. Nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA no. 4/2020, recomendo: 

I - que nos funerais compareçam o menor número possível de pessoas, no intuito de evitar aglomerações, preferencialmente que compareçam somente os familiares próximos; 

II - no interior das capelas mortuárias ou nos espaços destinados aos velórios, fica limitada a permanência máxima de 10 (dez) pessoas; 

III - que o caixão seja mantido fechado durante todo o velório; 

IV - que seja disponibilizado água, sabão e álcool em gel nos locais dos funerais; 

V - recomenda-se que as pessoas do grupo de risco, idosos, gestantes e crianças não compareçam à cerimônia. 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde expedirá protocolo para os casos de óbitos domiciliares com suspeita de serem provenientes do COVID-19. 

Seção VI - Da Feira da Agricultura Familiar 

Art. 11. Seguindo as determinações do Governo do Estado do Espírito Santo, a Feira da Agricultura Familiar poderá funcionar às quartas-feiras e aos sábados, desde que: 

I - sigam as recomendações da vigilância sanitária, no que tange aos procedimentos necessários à prevenção do contágio do coronavírus; 

II - os feirantes sejam residentes do Município de Anchieta, sendo vedada a presença de feirantes de outros Municípios; 

III - os feirantes que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, hipertensos, diabéticos e demais que pertençam ao grupo de risco, ficam vedados de exporem seus produtos; 

IV – será obrigatório o uso de máscaras pelos feirantes que desejarem expor seus produtos na Feira da Agricultura Familiar de Anchieta. 

Seção VII - Disposições Finais 

Art. 12. Para atendimento dos fins deste Decreto poderão ser adotadas as seguintes medidas: 

I - isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados e suspeitos, com objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; 

II - quarentena, assim considerada a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, com objetivo de evitar a possível contaminação. 

Art. 13. Fica determinada a implantação de barreira sanitária, nos limites territoriais do Município de Anchieta, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e à Gerência Municipal de Segurança Pública e Social a definição do método de atuação, podendo adotar procedimentos em comum acordo com os municípios vizinhos. 

Art. 14. Fica restrito o fluxo de turista, proibindo por exemplo a entrada de ônibus, vans e demais veículos de turismo, através de bloqueios nos locais de acesso ao território municipal. 

Parágrafo único. As forças de segurança deverão atuar na dispersão de aglomeração nas vias públicas, praias, praças e demais locais. 

Art. 15. No intuito de evitar aglomerações nos balneários, determino a proibição da permanência individual ou coletiva nas praias do Município, ficando, desde já, autorizado que a Gerência Municipal de Segurança Pública e Social e/ou o Setor de Fiscalização de Obras, Posturas e Transporte realize qualquer ato para cumprimento da decisão, inclusive providenciando o isolamento dos locais, o fechamento de acesso de ruas e a dispersão dos frequentadores. 

Art. 16. A abertura ou fechamento das agências bancárias ou lotéricas será determinado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no § 2o do artigo 11 do Decreto Estadual no. 4636-R/2020 e Decreto Estadual no. 4.604-R/2020. 

Parágrafo único. Somente poderão acessar os locais de caixas eletrônicos pessoas e funcionários portando máscaras, obedecendo o distanciamento mínimo entre pessoas e permitindo somente a entrada, no máximo, de 1 cliente por 10 m2. 

Art. 17. Fica recomendado, para toda população, o uso de máscara, de produção industrial ou caseira, como forma complementar de prevenção contra o novo coronavírus, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde. 

Parágrafo único. O uso da máscara deverá ser feito quando da necessidade inadiável do cidadão ter que circular nas ruas e avenidas ou comércios do Município. 

Art. 18. No horário de 21h00min até as 05h00min as autoridades policiais e sanitárias devem abordar as pessoas que transitam pelo território municipal, com intuito de recomendar que se recolham às dependências de suas residências. 

Art. 19. O descumprimento às regras previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação da cassação da licença ou alvará, sem prejuízo da adoção 

de medidas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial e demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal. 

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data de 30 de abril do corrente exercício. 

Art. 21. Ficam revogados os Decretos ns. 5986/2020, 5987/2020, 5990/2020, 5993/2020 e 5999/2020. 

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Anchieta/ES, 20 de abril de 2020.

PREFEITO MUNICIPAL Fabrício Petri