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Anchieta / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6024

08 Junho 2020 | Tempo de leitura: 31 minutos
Jornal do Município de Anchieta/ES

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento à crise provocada pelo COVID-19, frente à nova classificação de risco do Município (risco alto).

Diploma Legal: Decreto nº 6024
Data de emissão: 08/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Anchieta/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e considerando as determinações contidas no Decreto Estadual no. 4636-R, de 19 de abril de 2020 e;

 Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto n. 446-S, de 02 de abril de 2020;

 Considerando que a saúde é um direito de todos e um dever do Poder Público;

 Considerando a pandemia causada pelo novo coronavirus (COVID-19);

 Considerando o estado de emergência municipal reconhecido pelos Decretos Municipais ns. 5983/2020 e 5984/2020;

 Considerando que o Município decretou calamidade pública em seu território, conforme Decreto n. 6023/2020;

 Considerando a necessidade de adoção de novos mecanismos de prevenção ao contágio do COVID-19;

 Considerando que o Município de Anchieta foi enquadrado como Risco Alto, nos termos da Portaria n 103-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde.

Decreta:

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 1º. Considerando que o Município de Anchieta passou a ser enquadrado como Risco Alto, nos termos da Portaria nº. 103-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, estabelece medidas qualificadas ao enfrentamento da crise provocada pelo COVID-19.

Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de emergência ou calamidade pública provocada pelo Covid-19, adota, no âmbito do Município de Anchieta, as determinações expedidas pelo Governo Estadual destinadas à suspensão ou funcionamento do comércio em geral, prestadores de serviços, instituições financeiras, escolas e faculdades privadas, museus, espaços culturais, academias, clubes, áreas de lazer, bares/quiosques, locais com piscinas públicas, templos religiosos e outras atividades privadas, bem como eventos que possam gerar aglomerações de pessoas.

§ 1º. Fica mantido o direito de o Município estabelecer regras próprias mais restritivas.

§ 2º. Excetua-se da regra prevista no caput, a regulação do funcionamento das unidades administrativas do Município de Anchieta.

Art. 3º. Deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office):

I - os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares; e

II - os empregados e servidores públicos municipais que atuam na área administrativa de órgãos e entidades públicas municipais.

Seção II - Das vedações

Art. 4º. No âmbito do Município de Anchieta, fica mantida a suspensão de eventos e atividades com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos esportivos, comemorativos e institucionais, shows, passeatas e afins, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública em decorrência do COVID-19.

Art. 5º. Conforme determinação do Decreto Estadual nº. 4636-R/2020, fica mantida a suspensão:

I - das atividades educacionais da rede pública municipal, bem como das escolas e faculdades privadas, salvo as atividades desenvolvidas pelas redes sociais;

I - das atividades educacionais da rede pública municipal, bem como das escolas e faculdades privadas, salvo as atividades desenvolvidas pelas redes sociais e para entrega de material pedagógico às famílias dos alunos; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

II - das atividades de teatros, museus, casas de shows, espaços culturais, bibliotecas e afins;

III - funcionamento de clubes, academias populares, quadras esportivas e campos de futebol;

IV - da visitação em unidades de conservação e parques ambientais;

V - do funcionamento de bares;

V - do funcionamento de bares, salvo para entregas de produtos na modalidade delivery, que poderá ocorrer em qualquer dia da semana; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

VI - estabelecimentos com áreas de lazer e piscinas de acesso público.

Parágrafo único Fica proibida a abertura de quiosques pertencentes ao Município e cedidos a particulares.

Parágrafo único. Fica proibida a abertura de quiosques pertencentes ao Município e cedidos a particulares, que poderão funcionar, todos os dias, somente para efetuar entregas de produtos na modalidade delivery e para retiradas pelo cliente em área externa. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

Art. 6º. Enquanto o Município de Anchieta estiver enquadrado como Risco Alto, nos termos da Portaria nº. 100-R/2020, da Secretaria Estadual de Saúde, estarão suspensas:

I - o atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e

II - o atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.

§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.

§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID- 19), os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos, e, ainda, as atividades de correspondente bancário e Casas Lotéricas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

§ 2º Fica excetuado do inciso II do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).

Seção III - Do Funcionamento dos Comércios

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão observar as regras previstas na Portaria nº. 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, no tocante à classificação de Risco Alto em que atualmente o Município se enquadra, bem como, cumprir outras medidas complementares.

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão funcionar, com atendimento presencial, em dias alternados, de segunda a sexta-feira, limitada ao horário das 10h às 16h, observada a seguinte regra de alternância:

Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais deverão funcionar, com atendimento presencial, em dias alternados, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, limitada ao horário das 10h às 16h, observada a seguinte regra de alternância: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

I - lojas de produtos de consumo pessoal, tais como vestuário, calçados, cosméticos, perfumarias, acessórios, óticas, artigos esportivos e similares somente poderão funcionar nos dias pares do calendário; e

II - lojas de produtos de consumo não pessoal, tais como eletrodomésticos e eletrônicos, materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores, móveis, colchões, cama, mesa e banho, artigos de festas e decoração, artigos de informática, somente poderão funcionar nos dias impares do calendário.

§ 1º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, se em dias ímpares ou pares.

§ 1º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, em dias ímpares ou pares, para se enquadrar na alternância prevista no artigo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

§ 2º Não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no caput para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.

§ 2º. Em dias de atendimento presencial, não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no caput para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

§ 2º-A Em dias de não atendimento presencial os estabelecimentos poderão funcionar somente para retiradas pelo cliente em área externa, sendo vedado o acesso no interior das dependências do estabelecimento, e para entregas de produtos na modalidade delivery, exceto aos domingos e feriados quando deverão ser suspensas todas as atividades. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

§ 3º Fica excetuado do disposto no caput, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.

§ 3º Fica excetuado do disposto no caput, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, podendo funcionar, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

§ 4º Fica excetuado do disposto no caput o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.

§ 4º Fica excetuado do disposto no caput o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00 e sem limitação horária para entregas na modalidade delivery e para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento. Aos sábados, domingos e feriados estes estabelecimentos poderão funcionar, sem limitação horária, somente para entregas na modalidade delivery e para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

§ 5º Os restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais não se submetem às regras de limitação de funcionamento previstas neste artigo.

§ 6º No caso de o estabelecimento comercial, a galeria ou o centro comercial abrangidos pela regra do § 3º contarem em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 4º.

§ 7º. Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, distribuidora de bebidas, supermercados, padarias e lojas de produtos alimentícios, devendo ser retiradas as cadeiras e mesas dos referidos estabelecimentos.

§ 7º-A. Nos termos do art 16 da Portaria SESA nº. 100-R/2020, com nova redação dada pela Portaria SESA nº. 107-R/2020, fica vedado em lojas de conveniência a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12h às 16h, e a venda de bebida alcoólica nos finais de semana e feriados. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

§ 8º. Os estabelecimentos comerciais deverão:

I - limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de loja;

II - fixar no(s) ponto(s) de acesso, em local de destaque, os dias e o horário de funcionamento e a lotação máxima do estabelecimento (número absoluto), com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de ………. atendimento presencial, funciona nos dias ………. (dia par ou ímpar) e de ………. às ………. horas.”;

III - na hipótese de formação de fila de espera para acesso em área interna ou externa do próprio estabelecimento, deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

IV - adotar as medidas sanitárias e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias, especialmente as relacionadas na Portaria n. 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde;

§ 9º. Os supermercados, padarias, lojas de conveniência, hortifruti, mercados e minimercados deverão observar as regras do Decreto Estadual no. 4632-R/2020.

§ 10. Visando evitar aglomerações, fica vedada a veiculação nas mídias de propaganda promocionais de produtos pelos supermercados, mercados, minimercados e hortifrútis. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

§ 10. Fica recomendado aos estabelecimentos do segmento de supermercado, mercado e hortifruti, que utilizem suas mídias e meios de propaganda para divulgarem ações que evitem aglomeração em seus estabelecimentos, como, por exemplo, horários mais adequados para as compras, bem como, práticas sanitárias a serem observadas por seus clientes. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6029, de 16/06/2020)

Seção IV - Do Funcionamento dos Templos Religiosos

Art. 9º. Sob a responsabilidade dos líderes religiosos, as entidades religiosas poderão funcionar obedecidas as seguintes determinações:

I - as atividades, preferencialmente, através de transmissão por meios digitais dos cultos e celebrações;

II - os templos poderão ficar abertos, porém nas atividades religiosas presenciais devem ser observados:

a - uso obrigatório de máscaras por todos que estejam na atividade;

b - disponibilizar no local produtos para higienização;

c - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os fiel;

d - recomenda-se que as pessoas do grupo de risco, inclusive com idade superior a 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 anos de idade, não participem presencialmente das atividades religiosas;

e - recomenda-se, ainda, que não seja realizado contato físico entre pessoas nas respectivas atividades religiosas.

Seção V - Do Transporte Coletivo Municipal

Art. 10. No transporte coletivo, somente será permitida a entrada e permanência de usuários com máscaras, além das seguintes determinações:

I - funcionamento em regime de escala rotativa, produzida pela Gerência Operacional de Fiscalização de Obras, Posturas e Transportes;

II - os veículos somente poderão disponibilizar, para o transporte, 50% (cinquenta por cento) do número de sua capacidade máxima;

III - os veículos deverão circular com as janelas abertas;

IV- os veículos utilizados no transporte de passageiros deverão ser higienizados, a cada conclusão de percurso, seguindo as orientações dos órgãos sanitários;

V - obrigatoriedade do motorista e auxiliar usarem máscaras.

Parágrafo único. Os veículos que possuem janelas fixas, que não podem atender a regra do inciso III deste artigo, ficam proibidos de efetuar o transporte de passageiros pelo período do estado de emergência.

Seção VI - Dos Funerais

Art. 11. Os funerais relacionados ou suspeitos de COVID-19 seguirão os protocolos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. Nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 4/2020, recomendo:

I - que nos funerais compareçam o menor número possível de pessoas, no intuito de evitar aglomerações, preferencialmente que compareçam somente os familiares próximos;

II - no interior das capelas mortuárias ou nos espaços destinados aos velórios, fica limitada a permanência máxima de 10 (dez) pessoas;

III - que o caixão seja mantido fechado durante todo o velório;

IV - que seja disponibilizado água, sabão e álcool em gel nos locais dos funerais;

V - recomenda-se que as pessoas do grupo de risco, idosos, gestantes e crianças não compareçam à cerimônia.

Seção VII - Da Feira da Agricultura Familiar

Art. 13. Seguindo as determinações do Governo do Estado do Espírito Santo, a Feira da Agricultura Familiar poderá funcionar às quartas-feiras e aos sábados, desde que:

I - sigam as recomendações da vigilância sanitária, no que tange aos procedimentos necessários à prevenção do contágio do coronavirus;

II - os feirantes sejam residentes do Município de Anchieta, sendo vedada a presença de feirantes de outros Municípios;

III - os feirantes que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, hipertensos, diabéticos e demais que pertençam ao grupo de risco, ficam vedados de exporem seus produtos;

IV – será obrigatório o uso de máscaras pelos feirantes que desejarem expor seus produtos na Feira da Agricultura Familiar de Anchieta, bem como a disponibilização de álcool em gel para seus clientes.

Seção VIII - Das Academias de Esportes

Art. 14. O funcionamento das academias de esporte obedecerá ao disposto na Portaria nº. 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, observando as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores e clientes, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º. Fica vedada, em qualquer tipo de academia, a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como luta, vôlei, basquete e futebol.

§ 2º. Ficam vedadas as atividades aeróbicas, sendo entendida como aquelas praticadas com esteira, bicicleta, simuladores de escada, dança, natação, hidroginástica e similares.

Art. 15. O funcionamento deverá ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores concomitantes, permitido o funcionamento apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

I - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 1 (um) aluno por horário de agendamento;

II - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento.

III - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 3 (três) alunos por horário de agendamento;

IV - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento; e

V - estabelecimento com área igual ou superior a 75 m2 (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 5 (cinco) alunos por horário de agendamento.

§ 1º. Os estabelecimentos deverão afixar, em local externo e visível, informação contendo a capacidade máxima de clientes e os turnos de funcionamento;

§ 2º. Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas.

§ 3º. Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.

§ 4º. No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários.

§ 5º. Será vedado, ainda:

I - o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco;

II - atendimento de pessoas com sintomas gripais;

III - pessoas que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com Covid-19;

IV - funcionamento de espaços kids;

V - a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento;

§ 6º. Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento e deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário previamente agendado, para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.

Art. 16. Os estabelecimentos, os profissionais e os clientes deverão adotar os procedimentos de prevenção à disseminação do Covid-19 e demais protocolos previstos no artigo 12 e seguintes da Portaria n. 100-R/2020, da Secretaria Estadual de Saúde.

Seção IX - Das Distribuidoras de Bebidas

Art. 17. As empresas Distribuidoras de Bebidas, além de observarem as regras comuns destinadas aos estabelecimentos comerciais, no intuito de evitar aglomeração, ficam proibidas de:

I - permitir o consumo de bebidas e outros produtos nas dependências e proximidades dos estabelecimentos comerciais;

II - o empréstimo de móveis ou utensílios que possam ser utilizados como mesas e bancos pelos clientes;

III - a venda de bebida à cliente, de forma sucessiva, quando identificado o propósito de estar consumindo nas vias, calçadas, praças e outros locais propícios à aglomeração;

IV - atender clientes que não estejam utilizando máscara.

Seção X - Disposições Finais

Art. 18. Para atendimento dos fins deste Decreto poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados e suspeitos, com objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavirus;

II - quarentena, assim considerada a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, com objetivo de evitar a possível contaminação.

Art. 19. Fica determinada a implantação de barreira sanitária, nos limites territoriais do Município de Anchieta, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e à Gerência Municipal de Segurança Pública e Social a definição do método de atuação, podendo adotar procedimentos em comum acordo com os municípios vizinhos.

Parágrafo único. Poderão ser recrutados servidores de outros órgãos para auxiliar nas atividades previstas no caput.

Art. 20. Fica restrito o fluxo de turista, proibindo por exemplo a entrada de ônibus, vans e demais veículos de turismo, através de bloqueios nos locais de acesso ao território municipal.

Parágrafo único. As forças de segurança deverão atuar na dispersão de aglomeração nas vias públicas, praias, praças e demais locais.

Art. 21. No intuito de evitar aglomerações nos balneários, fica determinada a proibição da permanência de pessoas nas praias do Município, estando, desde já, autorizado que a Gerência Municipal de Segurança Pública e Social e/ou o Setor de Fiscalização de Obras, Posturas e Transporte realize qualquer ato para cumprimento da decisão, inclusive providenciando o isolamento dos locais, o fechamento de acesso de ruas e a dispersão dos frequentadores.

Art. 22. Fica obrigatório, para toda população, o uso de máscara, de produção industrial ou caseira, como forma complementar de prevenção contra o novo coronavirus, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O uso da máscara deverá ser feito quando da necessidade inadiável do cidadão ter que circular nas ruas e avenidas ou comércios do Município.

Art. 23. Os diagnosticados com síndrome gripal ou Covid-19, deverão seguir as seguintes medidas:

I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

II - uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

III - a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

IV - vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

V - vedação ao compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

Parágrafo único. As medidas de isolamento individual previstas no presente artigo deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou Covid-19.

Art. 24. No horário de 21h00min até as 05h00min as autoridades policiais e sanitárias devem abordar as pessoas que transitam pelo território municipal, com intuito de recomendar que se recolham às dependências de suas residências.

Art. 24-A. Os salões de beleza, as barbearias e clínicas de estética, sob a responsabilidade dos seus proprietários, poderão funcionar, exceto nos feriados e domingos, obedecidas as seguintes determinações: (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

I - preferencialmente através de agendamento de clientes; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

II - uso obrigatório de máscaras por todos que estejam no estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

III - disponibilizar no local produtos para higienização; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

IV - adoção de outros procedimento sanitários fixados pelas autoridades sanitárias. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

Art. 24-B. Os hotéis, pousadas e similares que estejam em funcionamento deverão observar os protocolos sanitários, como, por exemplo, os protocolos fixados pelo Ministério do Turismo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6026, de 15/06/2020)

Art. 25. O descumprimento às regras previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação da cassação da licença ou alvará, sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial e demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto o Município de Anchieta estiver enquadrado como Risco Alto, nos termos dos critérios do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 27. Ficam revogados os Decretos ns. 6.009/2020 e 6.010/2020.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Anchieta/ES, 08 de junho de 2020.

PREFEITO MUNICIPAL

Fabrício Petri