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Anchieta / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6026

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Anchieta/ES

Dispõe sobre alteração do Decreto n. 6.024/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 6026
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Anchieta/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal;

Decreta:

Art. 1º. Os incisos I e V e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº. 6.024/2020 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º…………………………………………………………………………………………

I - das atividades educacionais da rede pública municipal, bem como das escolas e faculdades privadas, salvo as atividades desenvolvidas pelas redes sociais e para entrega de material pedagógico às famílias dos alunos; (NR)

…………………………………………………………………………………………………

V - do funcionamento de bares, salvo para entregas de produtos na modalidade delivery, que poderá ocorrer em qualquer dia da semana; (NR)

…………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Fica proibida a abertura de quiosques pertencentes ao Município e cedidos a particulares, que poderão funcionar, todos os dias, somente para efetuar entregas de produtos na modalidade delivery e para retiradas pelo cliente em área externa.” (NR)

Art. 2º. O § 1º do artigo 6º do Decreto nº. 6.024/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º…………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………

§ 1º Ficam excetuados do inciso I do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID- 19), os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos, e, ainda, as atividades de correspondente bancário e Casas Lotéricas." (NR)

Art. 3º. Dá nova redação ao caput e aos §§ 1, 2, 3 e 4, e, ainda, acrescenta os §§ 2-A e 7- A ao artigo 8º do Decreto n. 6.024/2020:

"Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais deverão funcionar, com atendimento presencial, em dias alternados, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, limitada ao horário das 10h às 16h, observada a seguinte regra de alternância: (NR)

…………………………………………………………………………………………………

§ 1º Em caso de loja que associe comercialização de produtos de consumo pessoal e não pessoal, deverá ser adotado critério de predominância para o estabelecimento dos dias de funcionamento, em dias ímpares ou pares, para se enquadrar na alternância prevista no artigo. (NR)

§ 2º. Em dias de atendimento presencial, não é aplicada a limitação horária de funcionamento prevista no caput para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery. (NR)

§ 2º-A Em dias de não atendimento presencial os estabelecimentos poderão funcionar somente para retiradas pelo cliente em área externa, sendo vedado o acesso no interior das dependências do estabelecimento, e para entregas de produtos na modalidade delivery, exceto aos domingos e feriados quando deverão ser suspensas todas as atividades. (AC)

§ 3º Fica excetuado do disposto no caput, o funcionamento, mesmo que no interior de galerias e centros comerciais, de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, podendo funcionar, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. (NR)

§ 4º Fica excetuado do disposto no caput o funcionamento de restaurantes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00 e sem limitação horária para entregas na modalidade delivery e para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento. Aos sábados, domingos e feriados estes estabelecimentos poderão funcionar, sem limitação horária, somente para entregas na modalidade delivery e para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento.

………………………………………………………………………………….……………….

§ 7º-A. Nos termos do art. 16 da Portaria SESA nº. 100-R/2020, com nova redação dada pela Portaria SESA nº. 107-R/2020, fica vedado em lojas de conveniência a venda de bebida alcoólica, durante a semana, fora do horário das 12h às 16h, e a venda de bebida alcoólica nos finais de semana e feriados. (NR)

……………………………………………………………………………………..……………

§ 10. Visando evitar aglomerações, fica vedada a veiculação nas mídias de propaganda promocionais de produtos pelos supermercados, mercados, minimercados e hortifrútis.” (AC)

Art. 4º. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 17 do Decreto nº. 6.024/2020, com a seguinte redação:

"Art. 17………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………..………………………

Parágrafo único. As regras previstas neste artigo se aplicam aos trailers e quiosques, que poderão funcionar, todos os dias, somente para efetuar entregas de produtos na modalidade delivery e para retiradas pelo cliente em área externa.” (AC)

Art. 5º. Acrescenta os artigos 24-A e 24-B ao Decreto nº. 6.024/2020, com a seguinte redação:

“Art. 24-A. Os salões de beleza, as barbearias e clínicas de estética, sob a responsabilidade dos seus proprietários, poderão funcionar, exceto nos feriados e domingos, obedecidas as seguintes determinações:

I - preferencialmente através de agendamento de clientes;

II - uso obrigatório de máscaras por todos que estejam no estabelecimento;

III - disponibilizar no local produtos para higienização;

IV - adoção de outros procedimento sanitários fixados pelas autoridades sanitárias. (AC)

Art. 24-B. Os hotéis, pousadas e similares que estejam em funcionamento deverão observar os protocolos sanitários, como, por exemplo, os protocolos fixados pelo Ministério do Turismo.” (AC)

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Anchieta/ES, 15 de junho de 2020.

PREFEITO MUNICIPAL

Fabrício Petri