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Anchieta / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 6044

17 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Anchieta/ES

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento à crise provocada pelo COVID-19, frente à nova classificação de risco do Município (risco alto).

Diploma Legal: Decreto nº 6044
Data de emissão: 17/08/2020
Data de publicação: 17/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Anchieta/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal e considerando as determinações contidas no Decreto Estadual nº 4636-R, de 19 de abril de 2020 e;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto nº 446-S, de 02 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e um dever do Poder Público;

CONSIDERANDO a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDO o estado de emergência municipal reconhecido pelos Decretos Municipais nºs. 5983/2020 e 5984/2020;

CONSIDERANDO que o Município decretou calamidade pública em seu território, conforme Decreto nº 6023/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novos mecanismos de prevenção ao contágio do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Município de Anchieta foi enquadrado como Risco Alto, nos termos do 18º Mapa de Gestão Risco, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar as regras previstas na Portaria nº 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde.

DECRETA:

Seção I

Das Regras Gerais

Art. 1º. Considerando que o Município de Anchieta passou a ser enquadrado como Risco Alto, nos termos do 18º Mapa de Gestão Risco, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, estabelece medidas qualificadas ao enfrentamento da crise provocada pelo COVID-19.

Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de emergência ou calamidade pública provocada pelo COVID-19, adota, no âmbito do Município de Anchieta, as determinações expedidas pelo Governo Estadual destinadas à suspensão ou funcionamento do comércio em geral, prestadores de serviços, instituições financeiras, escolas e faculdades privadas, museus, espaços culturais, academias, clubes, áreas de lazer, bares, quiosques, locais com piscinas públicas, templos religiosos e outras atividades privadas, bem como eventos que possam gerar aglomerações de pessoas.

§ 1º. Fica mantido o direito de o Município estabelecer regras próprias mais restritivas.

§ 2º. Excetua-se da regra prevista no caput, a regulação do funcionamento das unidades administrativas do Município de Anchieta.

Art. 3º. Deverão trabalhar prioritariamente em trabalho remoto (home office) os trabalhadores que atuam na área administrativa de sociedades, independentemente do ramo de atividade econômica que desempenhem suas atividades, de associações, de fundações privadas, de organizações religiosas, de partidos políticos e de empresas individuais de responsabilidade limitada, incluindo escritórios de contabilidade, advocacia, consultorias, corretagem, tecnologia da informação e similares.

Seção II

Das vedações

Art. 4º. No âmbito do Município de Anchieta, fica mantida a suspensão de eventos e atividades com a presença de público, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos esportivos, comemorativos e institucionais, shows, passeatas e afins, enquanto durar o estado de emergência em saúde pública em decorrência do COVID-19.

Art. 5º. Conforme determinação Secretaria Estadual de Saúde, fica mantida a suspensão:

I - das atividades educacionais da rede pública municipal, bem como das escolas e faculdades privadas, salvo as atividades desenvolvidas pelas redes sociais e para entrega de material pedagógico às famílias dos alunos;

II - das atividades de teatros, museus, casas de shows, espaços culturais, bibliotecas e afins;

III - funcionamento de clubes, academias populares, quadras esportivas e campos de futebol;

IV - da visitação em unidades de conservação e parques ambientais;

V - o funcionamento de bares, que poderão realizar entregas de produtos na modalidade delivery ou entregar na parte externa, podendo ocorrer em qualquer dia da semana;

VI - estabelecimentos com áreas de lazer e piscinas de acesso público.

Parágrafo único. Os quiosques pertencentes ao Município e cedidos a particulares, poderão funcionar, todos os dias, para retirada e entrega de produtos, sendo vedada a colocação de mesas, cadeiras ou outros utensílios que possam ser utilizados com esta finalidade pelos clientes.

Seção III

Do Funcionamento dos Comércios, Instituições Bancárias e Academias de Esportes

Art. 6º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como as instituições bancárias, públicas e privadas e academias de esportes no que tange ao atendimento presencial e no interior do estabelecimento, deverão observar as regras previstas na Portaria nº 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, no tocante à classificação de Risco Alto em que atualmente o Município se enquadra, bem como, cumprir outras medidas complementares.

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais poderão admitir atendimento presencial de terça-feira à sábado, limitado ao horário das 10h às 16h.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as medidas sanitárias e procedimentos determinados pelas autoridades sanitárias, especialmente as relacionadas na Portaria nº 100-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde, inclusive fixar em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer:

"Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de ... atendimentos presenciais e funciona nos dias XX e de XX às XX horas, conforme instrução da Portaria nº".

Seção IV

Do Funcionamento dos Templos Religiosos

Art. 8º. Sob a responsabilidade dos líderes religiosos, as entidades religiosas poderão funcionar obedecidas as seguintes determinações:

I - as atividades, preferencialmente, através de transmissão por meios digitais dos cultos e celebrações;

II - os templos poderão ficar abertos, porém nas atividades religiosas presenciais devem ser observados:

a - uso obrigatório de máscaras por todos que estejam na atividade;

b - disponibilizar no local produtos para higienização;

c - respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os fiéis;

d - recomenda-se que as pessoas do grupo de risco, inclusive com idade superior a 60 (sessenta) anos e crianças menores de 12 anos de idade, não participem presencialmente das atividades religiosas;

e - recomenda-se, ainda, que não seja realizado contato físico entre pessoas nas respectivas atividades religiosas.

Seção V

Do Transporte Coletivo Municipal

Art. 9º. No transporte coletivo, somente será permitida a entrada e permanência de usuários com máscaras, além das seguintes determinações:

I - funcionamento em regime de escala rotativa, produzida pela Gerência Operacional de Fiscalização de Obras, Posturas e Transportes;

II - os veículos somente poderão disponibilizar, para o transporte, o número de sua capacidade máxima de asssentos, sendo vedado o transporte de passageiro em pé;

III - os veículos deverão circular com as janelas abertas;

IV - os veículos utilizados no transporte de passageiros deverão ser higienizados, a cada conclusão de percurso, seguindo as orientações dos órgãos sanitários;

V - obrigatoriedade do motorista e auxiliar usarem máscaras.

Parágrafo único. Os veículos que possuem janelas fixas, que não podem atender a regra do inciso III deste artigo, ficam proibidos de efetuar o transporte de passageiros pelo período do estado de emergência.

Seção VI

Dos Funerais

Art. 10. Os funerais relacionados ou suspeitos de COVID-19 seguirão os protocolos expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. Nos termos da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 4/2020, recomendo:

I - que nos funerais compareçam o menor número possível de pessoas, no intuito de evitar aglomerações, preferencialmente que compareçam somente os familiares próximos;

II - no interior das capelas mortuárias ou nos espaços destinados aos velórios, fica limitada a permanência máxima de 10 (dez) pessoas;

III - que o caixão seja mantido fechado durante todo o velório;

IV - que seja disponibilizado água, sabão e álcool em gel nos locais dos funerais;

V - recomenda-se que as pessoas do grupo de risco, idosos, gestantes e crianças não compareçam à cerimônia.

Seção VII

Da Feira da Agricultura Familiar

Art. 12. Seguindo as determinações do Governo do Estado do Espírito Santo, a Feira da Agricultura Familiar poderá funcionar às quartas-feiras e aos sábados, desde que:

I - sigam as recomendações da vigilância sanitária, no que tange aos procedimentos necessários à prevenção do contágio do coronavírus;

II - os feirantes sejam residentes do Município de Anchieta, sendo vedada a presença de feirantes de outros Municípios;

III - os feirantes que possuam idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, hipertensos, diabéticos e demais que pertençam ao grupo de risco, ficam vedados de exporem seus produtos;

IV - será obrigatório o uso de máscaras pelos feirantes que desejarem expor seus produtos na Feira da Agricultura Familiar de Anchieta, bem como a disponibilização de álcool em gel para seus clientes.

Seção VIII

Das Distribuidoras de Bebidas

Art. 13. As empresas Distribuidoras de Bebidas poderão funcionar com atendimento presencial dentro de suas dependências de segunda a sexta-feira, no horário das 12h às 16h, observando as regras comuns destinadas aos estabelecimentos comerciais, sendo, ainda, vedado:

I - permitir o consumo de bebidas e outros produtos nas dependências e proximidades dos estabelecimentos comerciais;

II - o empréstimo de móveis ou utensílios que possam ser utilizados como mesas e bancos pelos clientes;

III - a venda de bebida à cliente, de forma sucessiva, quando identificado o propósito de estar consumindo nas vias, calçadas, praças e outros locais propícios à aglomeração;

IV - atender clientes que não estejam utilizando máscara.

Parágrafo único. Aos finais de semana e feriados, bem como fora do horário previsto no caput, os estabelecimentos somente poderão funcionar permitindo a retirada, pelo cliente, em área externa do estabelecimento e para entregas de produtos na modalidade delivery.

Seção IX

Disposições Finais

Art. 14. Para atendimento dos fins deste Decreto poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento, assim considerado a separação de pessoas e bens contaminados e suspeitos, com objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena, assim considerada a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, com objetivo de evitar a possível contaminação.

Art. 15. Fica determinada a implantação de barreira sanitária, nos limites territoriais do Município de Anchieta, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde e à Gerência Municipal de Segurança Pública e Social a definição do método de atuação, podendo adotar procedimentos em comum acordo com os municípios vizinhos.

Parágrafo único. Poderão ser recrutados servidores de outros órgãos para auxiliar nas atividades previstas no caput.

Art. 16. Fica restrito o fluxo de turista, proibindo por exemplo a entrada de ônibus, vans e demais veículos de turismo, através de bloqueios nos locais de acesso ao território municipal.

Parágrafo único. As forças de segurança deverão atuar na dispersão de aglomeração nas vias públicas, praias, praças e demais locais.

Art. 17. No intuito de evitar aglomerações nos balnerários fica determinada a proibição de permanência de pessoas nas praias do município, estando, desde já, autorizado que a gerência municipal de segurança pública e social e/ou setor de fiscalização de obras posturas e transporte realize qualquer ato para dispersar aglomerações, inclusive, providenciando o isolamento dos locais, o fechamento do acesso de ruas e a ato apra cumprimento da medida.

Art. 18. Fica obrigatório, para toda a população, o uso de máscara, de produção industrial ou caseira, como forma complementar de prevenção contra o novo coronavírus, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O uso da máscara deverá ser feito quando da necessidade inadiável do cidadão ter que circular nas ruas e avenidas ou comércios do Município.

Art. 19. Os diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, deverão seguir as seguintes medidas:

I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

II - uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

III - a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

IV - vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

V - vedação ao compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.

Parágrafo único. As medidas de isolamento individual previstas no presente artigo deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

Art. 20. No horário de 21h00min até as 05h00min as autoridades policiais e sanitárias devem abordar as pessoas que transitam pelo território municipal, com intuito de recomendar que se recolham às dependências de suas residências.

Art. 21. Os salões de beleza, as barbearias e clínicas de estética, sob a responsabilidade dos seus proprietários, poderão funcionar, exceto nos feriados e domingos, obedecidas as seguintes determinações:

I - preferencialmente através de agendamento de clientes;

II - uso obrigatório de máscaras por todos que estejam no estabelecimento;

III - disponibilizar no local produtos para higienização;

IV - adoção de outros procedimento sanitários fixados pelas autoridades sanitárias.

Art. 22. Os hotéis, pousadas e similares que estejam em funcionamento deverão observar os protocolos sanitários, como, por exemplo, os protocolos fixados pelo Ministério do Turismo.

Art. 23. O descumprimento às regras previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação da cassação da licença ou alvará, sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial e demais sanções previstas na legislação federal, estadual e municipal.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto o Município de Anchieta estiver enquadrado como Risco Alto, nos termos dos critérios do Governo do Estado do Espírito Santo.

Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 6.041/2020.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Anchieta/ES, 17 de agosto de 2020.

Fabrício Petri

PREFEITO MUNICIPAL