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Anchieta / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6065

03 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Anchieta/ES

Dispõe sobre medida para prevenção do contágio pelo SARS CoV2 (COVID-19 - novo coronavírus), referente ao funcionamento das unidades administrativas do Executivo Municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 6065
Data de emissão: 03/11/2020
Data de publicação: 03/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Anchieta/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Anchieta, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 71 da Lei Orgânica Municipal e,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), declara pandemia (disseminação em nível mundial) do novo coronavírus (Covid-19);

Considerando o Plano Estadual de Prevenção e Controle do SARS CoV2 (Covid-19);

Considerando o que preceitua a Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

Considerando que o contato físico entre as pessoas e gotículas de secreções estão entre as formas de contaminação pelo novo vírus;

Considerando a necessidade de estabelecer medidas e procedimentos para evitar a aglomeração e uma circulação maior de pessoas, a exemplo de outras esferas de governo;

Considerando o estado de emergência declarada através dos Decretos Municipais ns. 5.983/2020 e 5.984/2020;

Considerando o estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto n. 446-S, de 02 de abril de 2020;

Considerando que o Município também decretou estado de calamidade, sendo reconhecido pela Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, através do decreto Legislativo n. 56/2020;

Considerando a Portaria nº 1128, de 17 de abril de 2020, expedida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Espírito Santo;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas e procedimentos de prevenção, controle e contenção de riscos, para evitar a aglomeração e uma circulação maior de pessoas, a exemplo de outras esferas de governo, a fim de impedir agravos à saúde pública e a disseminação da doença.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto define medidas para prevenção do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de Anchieta, direcionadas às atividades administrativas do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Ficam suspensos eventos de qualquer natureza, que sejam:

I. executados pelos órgãos da administração pública;

II. apoiados pela municipalidade;

III. realizados nas dependências das unidades municipais.

Art. 3º Fica determinado o fechamento das unidades administrativas, com exceção dos seguintes órgãos:

I – Setor do Protocolo do Centro Administrativo Municipal;

II - todos os equipamentos da Secretaria Municipal de Saúde;

III - as atividades de fiscalização ambiental, que deverão funcionar através de contato telefônico (Disque Ambiental - 28 99939.5281);

IV - Gerência Municipal de Segurança Pública e Social;

V - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), somente para atendimentos relacionados a benefícios emergenciais, entrega de cestas básicas e para o cadastro único;

VI - Gerência Operacional de Fiscalização de Obras, Serviços e Transporte;

VII - o serviço de radiocomunicação da Secretaria Municipal de Pesca e o setor de limpeza e descarte de resíduo do Mercado de Pesca Municipal;

VIII - as comissões de licitação e pregão;

IX - Sala do Empreendedor;

X - Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS);

XI - das unidades educacionais do sistema municipal de ensino e a biblioteca pública municipal, que deverão funcionar internamente, com atendimentos agendados, no horário de 8h às 12h, atuando na elaboração de atividades pedagógicas, podendo ser feita escala de trabalho e, preferencialmente, trabalho remoto;

XII - Setor de Dívida Ativa e a Coordenação de Tributos Imobiliários, com atendimento ao público no horário de 8h às 12h;

XIII - os serviços da Casa do Cidadão, com horário de atendimento ao público de 8h às 12h;

XIV - Setor de Recursos Humanos para atendimento do servidor público municipal, no horário de 8h à 12h;

XV - Biblioteca Pública Municipal, com atendimento presencial e critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Nos locais de atendimento os servidores devem adotar todos os procedimentos sanitários necessários e recomendados para evitar o contágio e proliferação do novo coronavírus.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Pesca, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, Secretaria Municipal Fazenda, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Governo, Infraestrutura, Secretaria Municipal de Integração e Desenvolvimento Econômico, Gabinete do Prefeito e Procuradoria Geral funcionarão em regime de expediente interno.

§ 1º O Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Governo, Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria de Infraestrutura e a Procuradoria Geral funcionarão das 8h00min às 16h00min e os demais no expediente de 8h00min às 12h00min.

§ 2º O gestor da pasta poderá determinar, conforme a necessidade, adoção de horário diferenciado para determinados órgãos, não podendo o servidor recusar a cumprir sua jornada habitual de trabalho.

§ 3º A Secretaria de Infraestrutura atenderá ao público no horário de 8h00min às 12h00min.

Art. 5º Ficam cancelados a realização e/ou participação em cursos de capacitação profissional.

Parágrafo único. Excetuam-se os indispensáveis ao bom andamento da administração pública municipal, durante a vigência do decreto.

Art. 6º Ficam suspensas viagens agendadas e custeadas pelo poder público para servidores efetivos, comissionados e contratados em designação temporária, salvo os casos indispensáveis e autorizados pelo Gestor do Órgão.

Art. 7º Havendo impossibilidade do servidor atuar em seu local de trabalho, fica designado, pela chefia imediata, a atuação remota (Home Office).

§ 1º Havendo impossibilidade de determinar o trabalho remoto, o Secretário Municipal verificando a possibilidade de dispensar servidor, sem prejudicar os serviços, poderá determinar o cumprimento da regra prevista no caput do artigo 3 ou determinar a dispensa do servidor.

§ 2º O servidor dispensado das atividades ou que esteja trabalhando remotamente poderá ser recrutado para voltar à desempenhar suas funções na respectiva dependência do órgão público, a qualquer tempo, pela Chefia imediata.

§ 3º O não acatamento, por parte do servidor, da ordem de retorno às atividades, conforme preconiza o § 2, poderá caracterizar infração disciplinar.

Art. 8º Os conselhos e colegiados poderão retomar suas atividades a partir do dia 1 de outubro do corrente exercício.

Art. 9º Os servidores(as) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou gestantes ficam desobrigados do cumprimento da jornada de trabalho estipulada em lei.

§ 1. Não se enquadram no caput do artigo os servidores com mais de 60 (sessenta) anos que ocupam cargo de médico, enfermeiro ou técnico de enfermagem.

§ 2. Fica possibilitada aos servidores públicos com idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante requerimento formal, o retorno às suas atividades normais, desde que tenha demanda de trabalho no órgão público de origem e seja avaliado pelo Setor de Saúde Ocupacional.

Art 10. A Secretaria de Administração e Recursos Humanos deverá realizar os remanejamentos de servidores visando suprir as demandas ocasionadas pelos afastamentos, inclusive remanejando servidores lotados, atualmente, em unidades administrativas que estão temporariamente fechadas.

Art. 11. As férias poderão ser interrompidas ou antecipadas por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Deverão as secretarias, desde que não prejudique o funcionamento das atividades públicas e desde que o servidor tenha completado o período aquisitivo, determinar o gozo de férias anuais de seus servidores no presente exercício.

Art. 12. Os servidores que estão em gozo de licenças médicas, consecutivas ou não, ficam dispensados de submissão à perícia ou inspeção médica na Estratégia da Saúde Ocupacional do Servidor.

§ 1º A concessão ou renovação de licença médica fica condicionada à apresentação de atestados médicos no Setor de Protocolo, ficando o servidor dispensado de se submeter à perícia ou inspeção médica.

§ 2º É permitida a utilização de teleatendimento como ferramenta de trabalho do setor de Saúde Ocupacional.

Art. 13. Os servidores com atestado médico em decorrência de estado gripal deverão apresentar o original à chefia imediata, para afastamento de suas atividades.

Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto as responsabilidades destas em adotar medidas de prevenção para o COVID-19.

Parágrafo único. Fica facultada a empresa contratada para cessão de mão de obra para Administração o retorno dos funcionários com idade superior a 60 anos, desde que não se enquadrem nas comorbidades e demais hipóteses citadas na Portaria n. 50-R/2020, expedida pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 15. Os serviços de limpeza e conservação patrimonial nas unidades da administração municipal deverão ampliar a frequência de limpeza dos banheiros, corredores, corrimões e maçanetas.

Art. 16. Deverão ser mantidas, nas dependências administrativas do Executivo, a ventilação natural com abertura de básculas, janelas, portas e afins.

Art. 17. Os serviços de recepção dos Órgãos que disponibilizarem atendimento ao público deverão incluir em suas atribuições:

I – permitir o acesso as dependências das unidades da administração somente no horário estipulado para funcionamento;

II – inibir acesso de vendedores;

III – realizar triagem dos atendimentos, encaminhando aos setores apenas os que necessitam ser presenciais;

IV – orientar as pessoas que busquem os serviços públicos através do site: www.anchieta.es.gov.br ou por telefone;

V - não permitir o acesso de pessoas que não estejam utilizando máscaras.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias no enfrentamento da emergência de Saúde Pública decorrente do Coronavírus, devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas pela referida pasta.

Art. 19. Para minimizar o risco de contaminação determino a suspensão do controle biométrico dos servidores, devendo os setores promoverem o controle através de meios manuais.

Art. 20. As Secretarias e órgão públicos, para fins de concessão de horas extraordinárias, devem observar rigorosamente o que estabelece os artigos 3 e 4 deste Decreto, devendo ser deferidas, preferencialmente, para atuação em atividades voltadas para o enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19.

Parágrafo único. Somente será efetuado o pagamento de horas extraordinárias quando houver extrapolação da jornada de trabalho habitual do cargo público e observando a regra prevista no artigo 120 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 27/2012.

Art. 21. O período em que o servidor contratado na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal estiver dispensado de suas atividades em virtude do fechamento dos órgãos públicos, por necessidade de enfrentamento do COVID-19, será computado como férias antecipadas.

Parágrafo único. Para efetivo cumprimento da regra, cada Secretário deverá comunicar, através de memorando à Gerência Operacional de Recursos Humanos, a relação dos servidores que se enquadram na hipótese do caput.

Art. 22. Determino a suspensão do acréscimo remuneratório previsto no inciso II do § 3 e § 4 do artigo 8 da Lei Municipal n. 680/2011, salvo dos servidores localizados na Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Desde que devidamente justificado, através de memorando expedido pelo Secretário ou responsável pela pasta a ser enviado ao Gabinete do Prefeito, poderá ser cessada a suspensão prevista no caput.

Art. 23. Fica restabelecida a necessidade das entidades beneficiadas com recursos públicos através de Convênios, Termos de Colaboração ou Fomento, enviarem suas respectivas prestações de contas.

§ 1º Os respectivos fiscais dos instrumentos citados no caput deverão informar às entidades sobre o restabelecimento da necessidade de apresentar prestações de contas, devendo, após, analisar com celeridade.

§ 2º A partir do mês de setembro, a liberação de recursos às entidades será condicionada a necessidade de apresentação e/ou avaliação de prestação de contas, nos termos do respectivo vínculo.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos poderá remanejar os trabalhadores terceirizados para atuação no reforço de higienização e organização de ambientes de trabalho, podendo ser formadas equipes para atuação em diversos órgãos.

Parágrafo único. A atuação também deve levar em consideração a necessidade de higienizar ou limpar, para fins de manutenção, os órgãos públicos que se encontram temporariamente fechados, bem como, considerar a segurança destes espaços físicos.

Art. 25. Determino a obrigatoriedade de uso de máscara em todas as repartições públicas, por servidores efetivos, servidores comissionados, servidores contratados temporariamente, funcionários de empresas terceirizadas de cessão de mão de obra para a Administração e pelos cidadãos que pretenderem acessar as dependências da Administração Pública.

Art. 26. Os estagiários que ainda não optaram pelo retorno, mas que desejarem retornar às suas atividades deverão requerer formalmente ao seu respectivo superior.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até dia 30 de novembro de 2020.

Registre-se. Publique-se e cumpra-se.

Anchieta/ES, 03 de novembro de 2020.

FABRICIO PETRI

PREFEITO MUNICIPAL DE ANCHIETA