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Angra dos Reis / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 11685

08 Julho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Angra dos Reis/RJ

ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 11.671, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E PASSA A DISPOR DE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 11.671, DE 23 DE JUNHO DE 2020, E PASSA A DISPOR DE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.

Diploma Legal: Decreto nº 11685
Data de emissão: 08/07/2020
Data de publicação: 08/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Angra dos Reis/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a transição para o regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) vem sendo reavaliada semanalmente pelo Gabinete de Crise, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento;

CONSIDERANDO que desde a publicação do Decreto Municipal de nº 11.655 de 08/06/2020 os dados estatísticos demonstram que as medidas sanitárias adotadas tanto em relação ao protocolo geral quanto aos protocolos setoriais específicos tem trazido resultados positivos;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº 116/2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Angra dos Reis, de 07 de julho de 2020, que registra uma taxa de ocupação de, aproximadamente, 31% (trinta e um por cento) da totalidade de leitos;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº 47.112 de 5/06/2020 que determina a adoção de medidas de flexibilização ao isolamento social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o dever do Município de Angra dos Reis em defender a saúde, a vida, a empregabilidade, a livre iniciativa, o desenvolvimento regional e a dignidade da pessoa humana, mantendo a população protegida da propagação do vírus pela adoção de protocolos sanitários reconhecidos no país e no mundo e, ao mesmo tempo, evitando o iminente caos social e econômico decorrente do estado de falência e desemprego que se avizinha;

CONSIDERANDO a manutenção do cenário epidemiológico no Município de Angra dos Reis,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal n.º 11.671, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Decreto mantém algumas medidas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19.

Parágrafo único. Para conferir maior transparência e publicidade acerca dos dados governamentais e as motivações para o aumento ou retração nas medidas de flexibilização, passa a constar no Anexo VIII do presente Decreto uma ferramenta simples e didática denominada COVIDÔMETRO.” (NR)

“Art. 3º Ficam autorizadas a prática, o funcionamento e a abertura das seguintes atividades e estabelecimentos: (NR)

XXVII – Rodoviária Municipal;” (NR)

“Art. 7º Além do atendimento às medidas sanitárias gerais dispostas neste decreto, algumas atividades terão que obedecer a protocolos específicos, sendo elas:

[…]

III – Marinas: [...]

b) a permissão para movimentações de embarcações em todos os dias da semana. (NR)

[...]

VII – Academias, estúdios e fisioterapia aquática, natação e congêneres;

(NR)

a) é obrigatório o uso de máscaras eficientes (indicadas pelo estabelecimento), óculos de proteção, ou protetores faciais (face shield);

b) a liberação das atividades aquáticas está limitada apenas àquelas de fisioterapia e para práticas desportivas não sendo liberado o uso para recreação;

c) limitar a quantidade de clientes que entram na piscina: ocupação simultânea de 1 usuário a cada 4 m² (piscina);

d) exigir o uso de chinelos pré-desinfectados no ambiente de práticas aquáticas;

e) disponibilizar suportes para que os clientes possam pendurar sua toalha ou roupão;

f) após o término de cada intervenção fisioterapêutica individual, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina, bem como todos os materiais, acessórios, flutuadores e dispositivos auxiliares utilizados durante os atendimentos;

g) avaliação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos da água da piscina, com exposição em quadro de avisos na sala de espera;

h) desenvolver e implementar um protocolo de treinamento com os funcionários antes do retorno ao trabalho, esclarecendo assuntos como:

1)  identificação dos sintomas da Covid-19;

2)  uso permanente de EPIs (máscaras, luvas de procedimento, calçados fechados, dentre outros);

3)  higienização adequada das mãos e outras etiquetas de higiene;

4)  evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, maçanetas portas, etc.;

5)  protocolos de limpeza do ambiente de trabalho a cada atendimento;

i) utilizar o Termômetro Digital Infravermelho para aferir a temperatura de todos que possam adentrar os espaços de piscina e ambientes relacionados;

j) limpeza e desinfecção pré e pós-turno dos locais de trabalho;

k) desinfectar calçados e rodas de cadeira de locomoção nas entradas das clínicas, antes mesmo de adentrar a recepção;

l) disponibilização de dispensadores de álcool em gel para as mãos;

m) fornecer os insumos para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos;

n) manter ambientes bem ventilados;

o) atender em horário pré-estipulado, garantindo tempo de desinfecção do ambiente e evitando o aglomerado de pessoas em locais como recepção, corredores e áreas de espera;

p) orientar o uso de calçados exclusivos para o ambiente de atendimento aquático (acesso e entorno da piscina), ou proibir o uso de calçados após passar pelo lava pés e ducha, bem como higienização das rodas da cadeira de rodas caso o paciente seja dependente cadeirante. O mesmo se aplica a muletas e andadores;

q) a higienização dos vestiários deverá ser realizada imediatamente após o uso, utilizando produtos já estipulados como o álcool 70%, água sanitária (2%- 2,5%) e desinfetantes como, para que o próximo pacientes possa utilizá-lo com segurança;

r) manter os atendimentos prioritários, i.e., pacientes de alta complexidade, dor acentuada, pós cirúrgicos, entre outros, onde a descontinuidade do atendimento possa acarretar danos físico-funcionais, por vezes irreversíveis para a saúde. Nestes casos, sabedores da necessidade de contato físico para contenção, alongamento passivo, mobilização e manipulação, deve-se evitar a proximidade das faces e faz-se imprescindível o uso dos EPIs adequados, já mencionados.

s) em relação ao inciso X do art. 2º as associações esportivas estão autorizadas a liberar o funcionamento das áreas de academia e de piscinas e os clubes, além destas, as áreas de marina, contanto que sigam as normas sanitárias deste decreto, não sendo autorizada a utilização, gozo e fruição das outras áreas das instituições que permanecerão fechadas para o público;” (NR)

[...]

“Art. 9º As regras para a operação e o funcionamento dos ônibus urbanos municipais, ônibus intermunicipais e do sistema rodoviário municipal são as seguintes:

I – Os ônibus municipais circularão com todos os passageiros sentados e com, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade de passageiros em pé;

II – Os ônibus intermunicipais poderão operar em 5 (cinco) horários por dia nas suas partidas da Rodoviária e 5 (cinco) horários por dia nas suas chegadas por linha à Rodoviária; (NR)

III - Fica autorizada a utilização do cartão do idoso para a gratuidade no transporte coletivo municipal de passageiros, limitado a 06 (seis) lugares.”

[...]

“Art. 11. Os servidores, estagiários, agentes públicos e funcionários públicos municipais passarão por uma transição do regime de revezamento para o regime de escala, retornando ao trabalho diário mediante alguns parâmetros e condições.

Parágrafo único. O Secretário Municipal ou Presidente de Fundação ou Autarquia disciplinará o retorno dos servidores para as atividades funcionais presenciais, sendo de sua responsabilidade a adoção de todas as medidas sanitárias do protocolo geral visando a proteção de seus subordinados, respeitando o que segue:

[...]

II - serão excluídos do retorno ao trabalho presencial os servidores com comorbidades, doenças crônicas, gestantes ou idade superior a 60 (sessenta) anos;” (NR)

[...]

“Art. 12. O presente decreto passa a vigorar a partir de 09.07.2020 até dia 23.07.2020.”

[...]

“ANEXO IV

Comércio com horário diferenciado pela especificidade das atividades correlatas - Horário de funcionamento: 08h00 às 18h00 (NR)

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Lojas de materiais e serviços elétricos e hidráulicos;

ANEXO VIII

COVIDÔMETRO – Cenário de Monitoramento do Coronavírus”