Diploma Legal: Decreto nº 11700
Data de emissão: 23/07/2020
Data de publicação: 23/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Angra dos Reis/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a transição para o regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) vem sendo reavaliada semanalmente pelo Gabinete de Crise, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento;
CONSIDERANDO que desde a publicação do Decreto Municipal de nº 11.655 de 08/06/2020 os dados estatísticos demonstram que as medidas sanitárias adotadas tanto em relação ao protocolo geral quanto aos protocolos setoriais específicos têm trazido resultados positivos;
CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº 131/2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Angra dos Reis, de 22 de julho de 2020, que registra uma taxa de ocupação de 27% (vinte e sete por cento) da totalidade de leitos;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº 47.112 de 5/06/2020 que determina a adoção de medidas de flexibilização ao isolamento social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o dever do Município de Angra dos Reis em defender a saúde, a vida, a empregabilidade, a livre iniciativa, o desenvolvimento regional e a dignidade da pessoa humana, mantendo a população protegida da propagação do vírus pela adoção de protocolos sanitários reconhecidos no país e no mundo e, ao mesmo tempo, evitando o iminente caos social e econômico decorrente do estado de falência e desemprego que se avizinha;
CONSIDERANDO a manutenção do cenário epidemiológico no Município de Angra dos Reis;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 11.671, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam autorizadas a prática, o funcionamento e a abertura das seguintes atividades e estabelecimentos: (NR)
“XXVIII - clubes, associações esportivas e afins;” (NR)
“Art. 7º Além do atendimento às medidas sanitárias gerais dispostas neste decreto, algumas atividades terão que obedecer a protocolos específicos, sendo elas:
[…]
VIII – Clubes, associações esportivas e afins [...] (NR)
a) Estão suspensas as atividades que envolvam contato físico e aglomeração como as artes marciais, basquete, handebol, futebol, pilates, uso de churrasqueiras sociais, funcionamento de saunas, eventos em espaços fechados e alugueis de salão de festas, o parquinho e a brinquedoteca;
b) Estão liberados mediante a observância de protocolo sanitário: Academia, Quadra de Tênis, Quadras de Areia, Piscinas para aulas de natação e fisioterapia aquática, futmesa, canoagem, Restaurantes e Lanchonetes;
c) É obrigatória a utilização de máscara facial ou face shield pelos associados;
d) O uso da mascará facial é obrigatório em todas as áreas comuns, só sendo permitido retirá-las durante as refeições;
e) É obrigatória a utilização de máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção individual para as equipes de limpeza e demais colaboradores;
f) A entrada dos associados e colaboradores só será permitida após a medição da temperatura corporal, utilizando termômetros infravermelhos. Caso seja apontado uma temperatura superior 37,8ºC ou haja outro sintoma de contaminação, não será autorizado à entrada;
g) É mandatória a disponibilização de álcool 70% em gel em pontos estratégicos, e dispensadores de sabão líquido e de papel toalha descartável e lixeira com tampa sem acionamento manual nos banheiros e próximo aos lavatórios;
h) Manter fechados as áreas de conveniência como salas de espera, salas de recreação, brinquedotecas e afins;
i) Desativação dos vestiários para banho, devendo funcionar apenas como sanitários e para trocas de roupas;
j) Promover a sensibilização quanto à etiqueta respiratória em caso de tosses e espirros;
k) Manter os ambientes arejados, com janelas e portas abertas e sistema de ar condicionado com manutenção em dia, garantindo a renovação do ar no ambiente;
l) O clube não poderá disponibilizar toalhas de rosto, banho e copos descartáveis;
m) A fim de garantir a segurança de todos, obrigatoriamente, será necessário divulgar em pontos estratégicos os materiais educativos com informações de prevenção contra o COVID-19, além da publicação dos protocolos que serão publicados nos murais, cartazes e mídias sócias do Clube;
n) Será obrigatória a assinatura do Termo de Responsabilidade para atividades esportivas;
o) É obrigatório o respeito as demarcações no chão referente ao distanciamento;
p) Higienização constante de máquinas de pagamentos e balcão de atendimento;
q) O clube não fará empréstimo de material esportivo. As bolas, raquetes, pranchas, remos, bem como outros materiais serão de responsabilidades dos associados;
r) Em relação à utilização da quadra de tênis:
- Frequência controlada por ordem de chegada, respeitando o distanciamento;
- Serão permitidas no máximo 04 pessoas na quadra, respeitando a distância de 1,5m entre elas. Quem estiver aguardando seu horário, deverá permanecer fora da quadra;
- É obrigatório o uso de máscaras faciais, mesmo dentro da quadra;
- Higienizar as mãos antes e após os jogos;
- Os vestiários somente serão utilizados para necessidades básicas e trocas de roupa;
- Chuveiros permanecerão interditados;
- O clube não disponibilizará toalhas de rosto, banho e copos descartáveis, ficando disponíveis apenas toalhas de papel;
- Disponibilização de bebedouros somente para uso de garrafas próprias;
- Expor aos jogadores todos os manuais de orientação que possam ajudar a combater a contaminação por COVID-19.
s) em relação às quadras de areia:
- Serão permitidas no máximo 04 pessoas na quadra, respeitando a distância de 1,5m entre elas. Quem estiver aguardando seu horário, deverá permanecer fora da quadra;
- Disponibilização de bebedouros somente para uso de garrafas próprias;
- É obrigatório o uso de máscaras faciais, mesmo dentro da quadra;
- Higienizar as mãos antes e após os jogos;
- Os vestiários somente serão utilizados para necessidades básicas e trocas de roupa;
- Chuveiros permanecerão interditados.
t) em relação ao funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes;
- Redução do número de cadeiras e mesas para 50% da capacidade total;
- Distanciamento de 1,5 metros entre as mesas;
- Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos;
u) protocolos mais abrangentes poderão ser aplicados pelos clubes e associações esportivas diante de peculiaridades de suas atividades;
v) Os clubes e associações esportivas organizarão os horários de funcionamento de seus diversos setores privilegiando o atendimento ao associado em um ambiente e mediante condições de não-aglomeração. (NR)
[...]
“Art. 9º As regras para a operação e o funcionamento dos ônibus urbanos municipais, ônibus intermunicipais e do sistema rodoviário municipal são as seguintes:
I – Os ônibus municipais circularão com todos os passageiros sentados e com, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade de passageiros em pé;
II – Os ônibus intermunicipais poderão operar em 10 (dez) horários por dia nas suas partidas da Rodoviária e 10 (dez) horários por dia nas suas chegadas por linha à Rodoviária; (NR)
III - Fica autorizada a utilização do cartão do idoso para a gratuidade no transporte coletivo municipal de passageiros, limitado a 06 (seis) lugares.”
[...]
“Art. 12. O presente decreto passa a vigorar a partir de 24.07.2020 até dia 07.08.2020.”(NR)
[...]
“ANEXO V
Shopping centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 12h00 às 22h00
Exceto serviços essenciais no interior dos shopping centers e centro comerciais que seguem o horário de funcionamento do Anexo I (NR)
Anexo VIII
COVIDÔMETRO – Cenário de Monitoramento do Coronavírus”
Art. 2º Ficam revogados o inciso X do art. 2º, a alínea “v” do inciso VI e a alínea “s” do inciso VII do art. 7º do Decreto Municipal de nº 11.671 de 23 de junho de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 23 DE JULHO DE 2020.
FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
Prefeito