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Angra dos Reis / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 12323

22 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Angra dos Reis/RJ

ADEQUA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À VIDA RELATIVAS A COVID-19 EM FACE AO CENÁRIO NACIONAL.

Diploma Legal: Decreto nº 12323
Data de emissão: 22/10/2021
Data de publicação: 22/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Angra dos Reis/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor; e

CONSIDERANDO as indicações técnicas do Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz / Ministério da Saúde, de 02 de março de 2021, que afere o diagnóstico em âmbito nacional do agravamento simultâneo de diversos indicadores, tal qual o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;

CONSIDERANDO a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, de 01º de março de 2021 pelo CONASS, que, em breve síntese, informa que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar a necessidade de subsistência dos setores econômicos na cidade;

CONSIDERANDO o progresso da vacinação no Município, tendo cumprido a imunização de quase toda a população, ao menos no que diz respeito à primeira dose, sendo que milhares de munícipes já receberam a segunda dose, principalmente aqueles com maior risco de morte,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Municipal nº 12.115 de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Fica limitado o funcionamento, o uso ou a fruição destas atividades nos seguintes contornos:

I – As academias e congêneres, inclusive as dos meios de hospedagem, podem funcionar da seguinte forma:

a) a política de ocupação e de carga horária do local será de responsabilidade das academias e congêneres;

b) higiene imediata após a utilização do aparelho ou do local;

c) possibilidade de adoção de critérios mais rígidos do que os estabelecidos neste decreto caso as peculiaridades da atividade assim recomendem;

IV - As creches, escolas, escolas técnicas, cursos em geral, instituições de ensino superior poderão adotar política própria de ocupação e de carga horária, respeitando o protocolo específico para a educação relativo às medidas sanitárias publicado no decreto nº 12.201, de 06 de agosto de 2021, podendo adotar critérios mais rígidos do que os estabelecidos neste decreto caso as peculiaridades da atividade assim recomendem. As instituições de ensino da educação pública municipal seguirão seu planejamento e calendários próprios;”

Art. 6º (...)

§ 4º REVOGADO

§ 5º REVOGADO”

ANEXO I

PROTOCOLO ESPECÍFICO PARA O RETORNO ÀS ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E NOVAS ORIENTAÇÕES PARA A REDE PRIVADA DE ENSINO.

CAPÍTULO I

Das ações anteriores à retomada das atividades presenciais

12. REVOGADO

CAPÍTULO II

Das ações a partir da retomada das atividades presenciais:

20. REVOGADO

26. REVOGADO

CAPÍTULO V

Das recomendações no uso de transporte escolar

2. REVOGADO

Art. 2º O Decreto nº 12.115 de 18 de junho de 2021 com suas posteriores alterações, inclusive as constantes neste decreto, permanece em vigor até o dia 19/11/2021.

MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 22 DE OUTUBRO DE 2021.

FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

Prefeito