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Angra dos Reis / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 11671

23 Junho 2020 | Tempo de leitura: 41 minutos
Jornal do Município de Angra dos Reis/RJ

DEFINE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS.

Diploma Legal: Decreto nº 11671
Data de emissão: 23/06/2020
Data de publicação: 23/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Angra dos Reis/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a transição para o regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) vem sendo reavaliada semanalmente pelo Gabinete de Crise, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento;

CONSIDERANDO que desde a publicação do Decreto Municipal de nº 11.655 de 08/06/2020 os dados estatísticos demonstram que as medidas sanitárias adotadas tanto em relação ao protocolo geral quanto aos protocolos setoriais específicos tem trazido resultados positivos;

CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual e segura dos servidores públicos ao expediente funcional com a devida preocupação de se adotar uma escala, evitando aglomerações nos ambientes públicos e no transporte de passageiros;

CONSIDERANDO o disposto no Boletim Epidemiológico nº 101/2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Angra dos Reis, de 22 de junho de 2020, que registra uma taxa de ocupação de 30% (trinta por cento) da totalidade de leitos;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual de nº 47.112 de 5/06/2020 que determina a adoção de medidas de flexibilização ao isolamento social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o dever do Município de Angra dos Reis em defender a saúde, a vida, a empregabilidade, a livre iniciativa, o desenvolvimento regional e a dignidade da pessoa humana, mantendo a população protegida da propagação do vírus pela adoção de protocolos sanitários reconhecidos no país e no mundo e, ao mesmo tempo, evitando o iminente caos social e econômico decorrente do estado de falência e desemprego que se avizinha;

CONSIDERANDO a gradual diminuição nos números de casos de contaminação no Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto mantém algumas medidas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19.

Art. 1º Este Decreto mantém algumas medidas e estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

Parágrafo único. Para conferir maior transparência e publicidade acerca dos dados governamentais e as motivações para o aumento ou retração nas medidas de flexibilização, passa a constar no Anexo VIII do presente Decreto uma ferramenta simples e didática denominada COVIDÔMETRO. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

Art. 2º Estão vedadas a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades:

I – a realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como:

eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;

II – as atividades coletivas de cinema, teatro, reuniões, assembleias ou qualquer outra atividade que envolva aglomeração de pessoas;

III – à visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV – as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior;

V – à visita as instituições de longa permanência para idosos;

VI – à visita aos equipamentos públicos de alta complexidade da Assistência Social;

VII – frequentar praia, lagoa, rio, piscina pública e de uso coletivo, inclusive a de propriedade particular;

VIII - o acesso de turistas à Cidade de Angra dos Reis, à Baía da Ilha Grande e suas ilhas;

IX – bares, choperias e botecos;

X - clubes, associações esportivas e afins;

XI – acesso a praças públicas, academias públicas, bibliotecas públicas, museus e equipamentos esportivos públicos;

XII – toda e qualquer atividade turística na Cidade de Angra dos Reis, na Baía da Ilha Grande e em suas ilhas, incluindo-se nesta vedação as atividades náuticas de turismo em marinas, píer, atracadouros, assim como a realização de passeios turísticos por meio de embarcações de esporte e recreio por toda a extensão municipal da Baia da Ilha Grande;

XIII – circulação de turistas na concessionária de barcas (CCR Barcas) no Município;

XIV - circulação do transporte interestadual de passageiros com origem nos demais Estados da Federação.

Art. 3º Ficam autorizadas a prática, o funcionamento e a abertura das seguintes atividades e estabelecimentos, a partir de 24 de junho de 2020:

I - farmácias;

II - hipermercados, supermercados, pequenas mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas;

III - lojas de venda de alimentação para animais, pet shops e clínicas veterinárias;

IV - distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral;

V- padarias;

VI - postos de combustível;

VII - setores de abastecimento, como armazéns, centrais de distribuição, transportadoras e de insumos essenciais à manutenção, conservação e distribuição de alimentos e afins;

VIII – transportadoras;

IX - cultos presencias em templos religiosos;

X - estabelecimentos de materiais de construção civil;

XI - lojas de peças automotivas, náuticas e de equipamentos pesados;

XII - oficinas automotivas, oficinas náuticas e borracharias;

XIII - lojas de materiais e serviços elétricos e hidráulicos;

XIV - concessionárias e revendedoras de automóveis;

XV - serviços de saúde como hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres;

XVI - escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura e demais profissionais liberais;

XVII – óticas;

XVIII – lojas de tecidos e materiais de aviamento;

XIX – lojas de manutenção e vendas de bicicletas;

XX - Estúdios fitness com atendimento individualizado e horário agendado;

XXI - Shopping centers e centros comerciais;

XXII – Marinas;

XXIII - salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros (barber shop's), exclusivamente para atendimento por agendamento;

XXIV - setores de serviços, com exceção das atividades expressamente proibidas no art. 2º;

XXV – setores do comércio em geral, com exceção das atividades expressamente proibidas no art. 2º;

XXVI – academias e centros de ginástica.

XXVII – Rodoviária Municipal; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

Parágrafo único. Os estabelecimentos de qualquer segmento que operem o sistema de delivery poderão realizar suas entregas sem restrição de horários.

Art. 4º Fica determinado o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos I, II III, IV, V, VI e VII deste Decreto, a partir do dia 24 de junho de 2020.

Art. 5º É obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, nos espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no Município de Angra dos Reis.

§1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde.

§2º São considerados também espaços de uso coletivo para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público coletivo, de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.

Art. 6º Os estabelecimentos cuja atividade está permitida deverão:

I - controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:

a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

d) definir um acesso único para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento;

e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;

f) Os estabelecimentos devem se organizar por meio das suas representações para funcionar em horários diferenciados para o atendimento do grupo de risco.

II – adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:

a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo (consumidores), usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público;

b) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira;

d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70º (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

f) manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação, brinquedoteca e afins.

§1º Os estabelecimentos comerciais deverão fornecer máscaras ao público externo (consumidores) para o seu ingresso, caso não estejam utilizando.

§2º As instituições bancárias deverão instituir horário diferenciado para atendimento do grupo de risco e dos consumidores que busquem atendimento relacionado aos benefícios sociais franqueados pelo Poder Público.

§3º Excetua-se da aplicação das regras contidas nesse artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas próprias.

Art. 7º Além do atendimento às medidas sanitárias gerais dispostas neste decreto, algumas atividades terão que obedecer a protocolos específicos, sendo elas:

I – Estúdios fitness:

a) atendimento personalizado;

b) funcionamento com horário agendado, com 1(uma) pessoa por ambiente além do professor de educação física;

c) respeito a regra de distanciamento estipulada neste decreto;

d) aluno deve trazer sua própria toalha.

II – Shoppings centers e centros comerciais:

a) proibição de eventos e da utilização de parquinhos;

b) redução do número de cadeiras e mesas para 50% (cinquenta por cento) da capacidade total e prioridade ao sistema de delivery;

c) sinalização dos pisos para a formação de filas de acordo com as medidas deste decreto;

d) colocação de dispensadores de álcool em gel nos elevadores;

e) redução da capacidade de ocupação do estacionamento em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.

III – Marinas:

a) a execução e lavagem e serviços de manutenção em geral com agendamento prévio e seguindo a regra de distanciamento social, apenas de segunda a sexta-feira;

b) a permissão para movimentações de embarcações somente de segunda a sexta-feira, exceto para casos que possam causar sinistros ou danos ambientais;

b) a permissão para movimentações de embarcações em todos os dias da semana. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

c) a navegação somente com o proprietário ou parente direto (descendente ou ascendente) a bordo;

d) restrição de lotação a bordo de no máximo 60% da capacidade máxima, tanto para embarcações em navegação ou ancoradas;

e) proibição de atracação a contrabordo;

f) afastamento mínimo de 10 (dez) metros entre as embarcações;

g) proibição de desembarque nas praias ou ilhas.

IV – Salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros (barber shop's):

a) atendimento exclusivo por agendamento;

b) observância às regras de distanciamento.

V – Restaurantes, Lanchonetes e estabelecimentos congêneres:

a) capacidade de lotação restringida a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade total;

b) distanciamento de 1,5 metro entre mesas.

VI – Academias e Centros de Ginástica:

a) orientação de uso de máscaras faciais por todos os colaboradores e alunos, seguindo todas as orientações da Organização Mundial de Saúde para seu manuseio e utilização (os estabelecimentos deverão instruir os colaboradores para que os mesmos orientem os alunos e deverão instalar placas ou folhetos informativos sobre a correta utilização das máscaras. Também deverá sugerir para os clientes levarem macacar reserva para troca caso a máscara usada seja molhada ou danificada por qualquer motivo;

b) o estabelecimento é obrigado a disponibilizar álcool em gel na entrada do mesmo e em todos os seus ambientes. Também deverá disponibilizar kits contendo álcool 70% e flanela ou papel toalha em quantidade suficiente para que todos os aparelhos, acessórios, mesas, balcões ou qualquer outro local que tenha contato de pessoas possa ser facilmente higienizado por todos que estiverem frequentando o local;

c) a entrada e o número de alunos deverá ser planejada, organizada e executada pelo gestor, com avisos prévios e/ou agendamentos, com o objetivo de se evitar aglomerações, atendendo a capacidade máxima de ocupação simultânea de 1 cliente por cada 9 m2 da área total do estabelecimento;

d) o estabelecimento deverá ter limpeza constante, principalmente dos aparelhos e acessórios com álcool 70% ou outro produto comprovadamente eficaz para a higienização da zeladoria;

e) o estabelecimento deverá dispor de tapete sanitizante ou pano umedecido com produto comprovadamente eficaz para a higienização dos calcados nas entradas de pessoal;

f) o estabelecimento deve proibir grupos de risco, doentes crônicos e maiores de 60 anos de frequentarem suas dependências;

g) todos os colaboradores e clientes devem ter suas temperaturas aferidas por termômetros do tipo eletrônico à distância na entrada do estabelecimento. Em caso de temperatura acima de 37,8°C a entrada deve ser proibida e caso se verifique aluno, professor ou colaborador com febre alta, deve-se comunicar imediatamente ao serviço de saúde do Município;

h) No caso de uso de leitor biométrico deve haver a opção de liberação manual de entrada além da disponibilização de álcool 70%;

i) é obrigatório o distanciamento de 1,5m de aparelhos e locais de treinamento com peso livre e aulas coletivas com fita, fazendo com que os alunos respeitem este distanciamento e, se necessário, o isolamento de determinadas áreas para o cumprimento fiel desta regra;

j) é obrigatória a higienização dos aparelhos a cada uso por aluno;

k) todos que frequentem estes estabelecimentos e possuam cabelos compridos devem manter os mesmos presos em todo o tempo em que estiveram nas dependências;

l) os aparelhos de cárdio (esteiras, bicicletas ergométricas, elípticos entre outros) deverão estar afastados por 1,5m. Caso não seja possível o distanciamento deve-se usar apenas parte dos aparelhos com o fim de se garantir o distanciamento seguro, a mesma medida vale para os armários e lockers;

m) a demonstração e a orientação profissional deverão ser executadas a 2m de distância do aluno;

n) o ar do ambiente deve ser totalmente trocado constantemente conforme a exigência da legislação (ABNT), 7 vezes por hora no mínimo e se fazer a troca dos filtros de ar no mínimo 1 vez por mês, usando-se pastilhas adequadas para a higienização nas bandejas do aparelho. Caso não haja ar condicionado, é necessário o sistema de ventilação cruzada (janelas e portas abertas);

o) todos os frequentadores deverão ter suas próprias toalhas e garrafas d'agua. O descarte de toalha de papel deve ser feito em recipiente com acionamento por pedal;

p) os bebedouros devem servir apenas água em garrafas ou copos descartáveis sendo proibido o consumo com a boca;

q) está proibida a utilização de cordas navais para subidas devido a dificuldade de higienização;

r) o estabelecimento deverá obrigatoriamente disponibilizar em seus banheiros sabões assim como expor instruções do correto método de se lavar as mãos;

s) os estabelecimentos deverão ser fechados 2 vezes ao dia para higienização sendo que cada período fechado não pode ser inferior a 1 hora;

t) os vestiários para banho devem ser desativados, podendo o usuário se utilizar apenas das pias para a higiene das mãos;

u) as atividades nas piscinas, hidromassagens, ofurôs estão proibidas;

v) a liberação das atividades em academias e centros de ginásticas que operem em clubes não enseja a liberação do resto das atividades do clube.

VII – Academias, estúdios e fisioterapia aquática, natação e congêneres; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

a) é obrigatório o uso de máscaras eficientes (indicadas pelo estabelecimento), óculos de proteção, ou protetores faciais (face shield); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

b) a liberação das atividades aquáticas está limitada apenas àquelas de fisioterapia e para práticas desportivas não sendo liberado o uso para recreação; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

c) limitar a quantidade de clientes que entram na piscina: ocupação simultânea de 1 usuário a cada 4 m² (piscina); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

d) exigir o uso de chinelos pré-desinfectados no ambiente de práticas aquáticas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

e) disponibilizar suportes para que os clientes possam pendurar sua toalha ou roupão; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

f) após o término de cada intervenção fisioterapêutica individual, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina, bem como todos os materiais, acessórios, flutuadores e dispositivos auxiliares utilizados durante os atendimentos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

g) avaliação dos parâmetros físico-químicos e microbiológicos da água da piscina, com exposição em quadro de avisos na sala de espera; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

h) desenvolver e implementar um protocolo de treinamento com os funcionários antes do retorno ao trabalho, esclarecendo assuntos como: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

1)  identificação dos sintomas da Covid-19; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

2)  uso permanente de EPIs (máscaras, luvas de procedimento, calçados fechados, dentre outros); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

3)  higienização adequada das mãos e outras etiquetas de higiene; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

4)  evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, maçanetas portas, etc.; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

5)  protocolos de limpeza do ambiente de trabalho a cada atendimento; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

i) utilizar o Termômetro Digital Infravermelho para aferir a temperatura de todos que possam adentrar os espaços de piscina e ambientes relacionados; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

j) limpeza e desinfecção pré e pós-turno dos locais de trabalho; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

k) desinfectar calçados e rodas de cadeira de locomoção nas entradas das clínicas, antes mesmo de adentrar a recepção; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

l) disponibilização de dispensadores de álcool em gel para as mãos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

m) fornecer os insumos para a higienização e desinfecção dos sapatos na entrada dos estabelecimentos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

n) manter ambientes bem ventilados; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

o) atender em horário pré-estipulado, garantindo tempo de desinfecção do ambiente e evitando o aglomerado de pessoas em locais como recepção, corredores e áreas de espera; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

p) orientar o uso de calçados exclusivos para o ambiente de atendimento aquático (acesso e entorno da piscina), ou proibir o uso de calçados após passar pelo lava pés e ducha, bem como higienização das rodas da cadeira de rodas caso o paciente seja dependente cadeirante. O mesmo se aplica a muletas e andadores; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

q) a higienização dos vestiários deverá ser realizada imediatamente após o uso, utilizando produtos já estipulados como o álcool 70%, água sanitária (2%- 2,5%) e desinfetantes como, para que o próximo pacientes possa utilizá-lo com segurança; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

r) manter os atendimentos prioritários, i.e., pacientes de alta complexidade, dor acentuada, pós cirúrgicos, entre outros, onde a descontinuidade do atendimento possa acarretar danos físico-funcionais, por vezes irreversíveis para a saúde. Nestes casos, sabedores da necessidade de contato físico para contenção, alongamento passivo, mobilização e manipulação, deve-se evitar a proximidade das faces e faz-se imprescindível o uso dos EPIs adequados, já mencionados. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

s) em relação ao inciso X do art. 2º as associações esportivas estão autorizadas a liberar o funcionamento das áreas de academia e de piscinas e os clubes, além destas, as áreas de marina, contanto que sigam as normas sanitárias deste decreto, não sendo autorizada a utilização, gozo e fruição das outras áreas das instituições que permanecerão fechadas para o público; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

Parágrafo único. Os estabelecimentos empresariais que produzirem aglomerações, ou ainda, que descumprirem as regras e protocolos previstos neste decreto, sujeitar-se-ão à suspensão temporária da licença de funcionamento.

Art. 8º É proibido o acesso de passageiros e cargas provenientes do cais de Conceição do Jacareí na cidade de Mangaratiba ao território de Angra dos Reis, especialmente na Baía da Ilha Grande.

Art. 9º As regras para a operação e o funcionamento dos ônibus urbanos municipais, ônibus intermunicipais e do sistema rodoviário municipal são as seguintes:

I – Os ônibus municipais circularão com todos os passageiros sentados e com, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade de passageiros em pé;

II – Os ônibus intermunicipais poderão operar em 2 (dois) horários por dia nas suas partidas da Rodoviária e 2 (dois) horários por dia nas suas chegadas à Rodoviária;

III - A Rodoviária Municipal abrirá 1 (uma) hora antes da chegada e 1 (uma) hora após a saída dos ônibus;

Art. 9º As regras para a operação e o funcionamento dos ônibus urbanos municipais, ônibus intermunicipais e do sistema rodoviário municipal são as seguintes: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

I – Os ônibus municipais circularão com todos os passageiros sentados e com, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade de passageiros em pé; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

II – Os ônibus intermunicipais poderão operar em 5 (cinco) horários por dia nas suas partidas da Rodoviária e 5 (cinco) horários por dia nas suas chegadas por linha à Rodoviária; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

III - Fica autorizada a utilização do cartão do idoso para a gratuidade no transporte coletivo municipal de passageiros, limitado a 06 (seis) lugares. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

IV - Fica autorizada a utilização do cartão do idoso para a gratuidade no transporte coletivo municipal de passageiros, limitado a 06 (seis) lugares.

Art. 10. A transição para o presente regime de Distanciamento Social Seletivo (DSS) será reavaliada semanalmente pelo Gabinete de Crise, seja para aumentar ou mesmo para restringir, a partir de estudos de casos de controle epidemiológico e informações técnicas e científicas disponibilizadas pelos órgãos competentes, não gerando direito à permanência definitiva de funcionamento.

§1º Os parâmetros técnicos que embasam as avaliações semanais são os seguintes:

I – taxa de incidência de novos casos de Covid-19;

II – taxa de estágio de evolução dos casos ativos de Covid-19;

III – taxa de letalidade comparativa;

IV – taxa de mortalidade comparativa e semanal.

§2º Na hipótese de ocupação superior a 60% (sessenta por cento) de todos os leitos hospitalares destinados ao tratamento da Covid-19, serão imediatamente retomadas as medidas mais rigorosas de fechamento dos estabelecimentos.

Art. 11. Os servidores, estagiários, agentes públicos e funcionários públicos municipais passarão por uma transição do regime de revezamento para o regime de escala, retornando ao trabalho diário mediante alguns parâmetros e condições.

Parágrafo único. O Secretário Municipal ou Presidente de Fundação ou Autarquia disciplinará o retorno dos servidores para as atividades funcionais presenciais, sendo de sua responsabilidade a adoção de todas as medidas sanitárias do protocolo geral visando a proteção de seus subordinados, respeitando o que segue:

I - será feita uma relação dos servidores;

II - serão excluídos do retorno ao trabalho presencial os servidores com comorbidades, doenças crônicas ou idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - serão excluídos do retorno ao trabalho presencial os servidores com comorbidades, doenças crônicas, gestantes ou idade superior a 60 (sessenta) anos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

III - os servidores restantes realizarão seu exercício funcional em escalas;

IV - as escalas se darão de acordo com a carga horária de cada função ou carreira;

V - como regra, metade dos servidores atuará na parte da manhã e a outra metade na parte da tarde, sendo que nas hipóteses de horários diferenciados podem adaptar a regra à sua realidade;

VI - no horário em que o servidor não esteja atuando de forma presencial, ficará à disposição da Administração dentro de sua jornada de trabalho podendo exercer suas atividades em home office;

VII - os protocolos administrativos, assim considerados aqueles que recebem e tramitam processos e documentos públicos em geral, funcionarão durante toda a jornada de trabalho;

VIII – os profissionais que exerçam atividades essenciais permanecem atuando de forma contínua e sem paralisações;

Art. 12. O presente decreto passa a vigorar a partir de 24.06.2020 até dia 08.07.2020.

Art. 12. O presente decreto passa a vigorar a partir de 09.07.2020 até dia 23.07.2020. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, 23 DE JUNHO DE 2020.

FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

Prefeito

ANEXO I

Comércio e Templos (serviços essenciais) – sem restrição de horário de funcionamento

Supermercados

Hortifrutigranjeiros

Minimercados

Mercearias

Açougues

Peixarias

Padarias

Lojas de panificados

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Comércio de produtos farmacêuticos

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas

Clínicas veterinárias

Comércio atacadista

Atividades industriais de necessário funcionamento contínuo

Serviços Industriais de Utilidade Pública

Templos religiosos

Bancas de jornais e revistas

Salões de beleza, cabeleireiros e barbeiros (barber shop's) e os demais serviços por agendamento

Restaurantes, lanchonetes e congêneres

ANEXO II

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 18h00

Serviços em Geral

Indústrias extrativas

Indústrias de transformação

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados

Atividades imobiliárias

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

Atividades de arquitetura e engenharia

Atividades de publicidade e comunicação

Lotéricas e correspondentes bancários

ANEXO III

Demais atividades comerciais - Horário de funcionamento: 09:00hs – 18:00hs

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais Comércio varejista em geral, exceto ambulantes

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.

Atividades da cadeia automobilística, náutica e equipamentos pesados:

oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins

Serviços de Corte e Costura

Demais estabelecimentos não previstos nos anexos I e II

ANEXO IV

Comércio com horário diferenciado pela especificidade das atividades correlatas - Horário de funcionamento: 07h00 às 16h00

Comércio com horário diferenciado pela especificidade das atividades correlatas - Horário de funcionamento: 08h00 às 18h00 (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Lojas de materiais e serviços elétricos e hidráulicos; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)

Lojas de materiais e serviços elétricos e hidráulicos;

ANEXO V

Shopping centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 12h00 às 20h00

Exceto serviços essenciais no interior dos shopping centers e centro comerciais que seguem o horário de funcionamento do Anexo I.

ANEXO VI

Marinas - Horário de funcionamento: 07h00 às 17h00

ANEXO VII

Academias e Centros de Ginástica – Horário de funcionamento: 07h00 às 20h00

ANEXO VIII

COVIDÔMETRO – Cenário de Monitoramento do Coronavírus

(Nova Redação dada pelo Decreto nº 11685, de 08/07/2020)