CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Antônio João / MS - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / decreto nº 197

13 Julho 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Antônio João/MS

Dispõe sobre a suspensão das aulas presenciais de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 197
Data de emissão: 12/07/2021
Data de publicação: 13/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Antônio João/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTÔNIO JOÃO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o Art.º 50, inciso VI da Lei Orgânica Municipal e conforme o disposto na Lei nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando : o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando : o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do (SARS-CoV-2), novo coronavírus;

Considerando : a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

Considerando: as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

Considerando: as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

Considerando: que em 16 de março de 2020 o Estado de Mato Grosso do Sul, publicou o Decreto nº 15.391/2020 que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato[1]grossense;

Considerando: a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade de Antonio João-MS.

Considerando: a necessidade de adotar outras medidas para a administração pública, enquanto meio de consecução da satisfação do bem comum, possa garantir os fundamentos da dignidade da pessoa humana no município de Antonio João-MS.

Considerando : o Decreto presidencial nº 10.292, de 25 de março de 2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Considerando : o Decreto Estadual nº 15.410, de 1º de abril de 2020, que trata das medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense ;Considerando: o Decreto Estadual nº 15.510, de 04 de setembro de 2020, que “ Altera redação do caput do art. 2º-G do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública da importância internacional decorrente do coronavírus (SARS[1]CoV-2), no território sul-matogrossense”.

Considerando: a RESOLUÇÃO/SED N. 3.745, DE 19 DE MARÇO DE 2020, que Regulamenta o Decreto n. 15.391, de 16 de março de 2020, e a oferta de Atividades Pedagógicas Complementares nas Unidades Escolares e Centros.

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado de 19 de julho de 2021 a 01 de agosto de 2021, a suspensão das aulas presenciais de todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, sendo educação básica, ensino fundamental e educação infantil (período parcial), Escolas de educação infantil (Creches) que atendem em período integral e EJA (Educação de Jovens e Adultos).

Art. 2º. Este decreto poderá ser reeditado para suprimir ou adicionar opções de prevenção.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

AGNALDO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA,

Prefeito Municipal.

Matéria enviada por JOAQUINA ELZA DA MOTA