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Antônio Olinto / PR - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / decreto nº 124

31 Maio 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Antônio Olinto/PR

Altera a redação do Decreto nº 113/2021, de 19 de maio de 2021”.

Diploma Legal: Decreto nº 124
Data de emissão: 31/05/2021
Data de publicação: 31/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Antônio Olinto/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Antonio Olinto, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1°. O art. 4º § 2º do Decreto 113, de 19 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, conforme abaixo relacionado:

§2º. Aos domingos somente poderão funcionar os serviços e atividades essenciais, com limitação de horário até ás 12:00 horas, e as demais atividades somente em modalidade delivery, sem limitação de horário.

Art. 2°. O art. 7º, inciso I do Decreto 113, de 19 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, conforme abaixo relacionado:

Art. 7º. Aos finais de semana haverá restrição de horário de funcionamento das atividades e serviços, conforme segue: (...)

I- academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas poderão funcionar das 6:00 horas às 20:00 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 35% de ocupação, o qual deverá adotar todas medidas de controle sanitário exigidas, dentre elas: uso de máscara durante a aula, distanciamento entre os alunos que não deverão compartilhar aparelhos, o qual deverá sempre ser higienizado após a utilização;

Art. 3º. Acrescenta-se o inciso X ao art. 9º. do Decreto 113, de 19 de maio de 2021:

Art. 9º. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

(...)

X – a utilização de áreas de recreação infantil, playgrounds e similares, público ou privado.

Art. 4º. O art. 10, inciso I, do Decreto 113, de 19 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O funcionamento dos serviços e atividades deverão adotar maior rigor na higiene, bem como medidas para evitar a aglomeração de pessoas, devendo ser observado pela iniciativa privada, em regime de colaboração, no enfrentamento da emergência de saúde pública, o seguinte:

I - limitar o ingresso e permanência no estabelecimento a 35% da ocupação em todos o comercio local, sendo, recomendada, somente 01 (uma) pessoa por família.

III – organizar o fluxo e controlar a entrada no estabelecimento através de senha, conforme lotação máxima permitida, disponibilizando um funcionário para tanto;

Art. 5º. O art. 18, do Decreto 113, de 19 de maio de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto terão vigência a partir da 00:00 do dia 01 de junho de 2021 às 05:00 horas do dia 11 de junho de 2021(redação alterada através do decreto 124/2021)

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Alan Jaros

Prefeito Municipal