Diploma Legal: Decreto nº 125
Data de emissão: 31/05/2021
Data de publicação: 31/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Antônio Olinto/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito do Município de Antonio Olinto, Estado do Paraná, e no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu artigos 196 dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO os termos de todos Decretos Municipais editados visando o enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO que a grave crise de saúde pública, trazida pela pandemia do vírus COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), está afetando todo Sistema Único de Saúde (SUS) e todas as demais instituições de saúde, ainda que privadas;
CONSIDERANDO que as medidas adotadas até agora preservaram vidas e tentaram proteger a comunidade do contágio com o novo coronavírus, sendo ensinadas, dia após dia, quais as medidas adequadas para a proteção de si mesmo e do outro;
CONSIDERANDO necessário que todos mantenham, de modo incansável, as medidas de autocuidado;
CONSIDERANDO, especialmente, o alto fluxo de visitantes que vem para o município nos feriados estendidos que torna cada vez mais necessária a responsabilidade compartilhada pelo poder público, comerciantes, prestadores de serviços e população em geral;
CONSIDERANDO que no Município de Antonio Olinto, houve uma elevação abrupta do número de pacientes confirmados para a COVID-19.
CONSIDERANDO que a ampliação de leitos de UTI e enfermaria no Estado do Paraná esbarra na escassez de profissionais especializados, espaço físico nos hospitais de referência, equipamentos, medicamentos e insumos, dado a elevação abrupta de casos agravados em todo país, impondo ao Estado uma fila de espera por leitos especializados;
CONSIDERANDO que diante de tal cenário estamos na iminência do colapso na rede pública de saúde do município de Antonio Olinto, sendo necessária a adoção de medidas extremas que visem conter o volume de novas contaminações, permitindo a redução do número de pacientes críticos para sua correta assistência.
DECRETA:
Art 1º. Para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), especialmente visando ao isolamento comunitário, no Município de Antonio Olinto, serão instaladas Barreiras Restritivas, a serem implantadas em locais e em horários definidos conforme interesse da Administração, ficando terminantemente proibida a entrada e a circulação de visitantes através de ônibus e veículos de grande porte de turismo, demais veículos, bicicletas, motocicletas ou similares, que transportem visitantes de outros municípios, cuja justificativa para a entrada ou permanência no município de Antonio Olinto, seja a prática de turismo, esportes, lazer, descanso, férias, quarentena ou compras.
§ 1º. Será liberado nas barreiras o acesso de veículos de carga para abastecimento de bens e serviços locais e/ou em passagem para outros municípios vizinhos; veículos transportando pessoas que comprovem vínculo de residência em Antonio Olinto, vínculo empregatício com empresas situadas em território municipal ou ainda prestadores de serviços considerados essenciais; veículos transportando pessoas que comprovem vínculo de residência ou empregatício com empresas situadas em cidades vizinhas ou por caso fortuito e força maior.
§ 2º. As pessoas que chegarem às barreiras restritivas obedecerão às instruções, orientações e providências das equipes de servidores do Município de Antonio Olinto, devendo comprovar os requisitos para passagem nas barreiras, utilizando-se de documentação física ou digital.
§ 3º. Será providenciada a publicidade da barreira por meio de avisos nas principais entradas no Município de Antonio Olinto/PR, matérias no site oficial e em redes sociais, dentre outros veículos de comunicação social.
§ 4.º Fica expressamente proibido o deslocamento e/ou a remoção das estruturas utilizadas para a montagem das barreiras físicas.
Art. 2º Para atendimento integral às disposições deste Decreto e visando à concretização das medidas impostas, todas as secretarias m unicipais deverão dispor de seus servidores (do quadro efetivo ou em comissão) para auxiliar as equipes e cumprir escalonamento que será orientado pela Assessoria de Gabinete, com apoio e orientação técnica das Secretarias Municipais.
Art. 3º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com as infor mações e orientações das autoridades sanitárias em decorrência da necessidade de nova regulamentação.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, os ór gãos municipais responsáveis pela fiscalização, deverão comunicar a autoridade policial.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Olinto, 31 de maio de 2021
Alan Jaros
Prefeito Municipal.