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Antônio Olinto / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 927

07 Julho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Antônio Olinto/PR

Autoriza o Município de Antonio Olinto a divulgar lista nominal dos casos ativos de positivados da COVID-19, como medida temporária excepcional de enfrentamento à pandemia, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 927
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Antônio Olinto/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeito

Art. 1º Fica autorizado o Município de Antonio Olinto a divulgar a lista nominal de casos ativos dos positivados com o vírus Sars-CoV-2, causador da COVID-19, no portal da transparência do Município, como medida temporária excepcional de enfrentamento a pandemia, enquanto perdurar a situação de calamidade pública e emergência na saúde pública municipal decorrente da pandemia COVID-19.

Art. 2º A divulgação dos casos ativos dos positivados a que se refere o art. 1º é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e deverá ser realizada de forma diária ou a cada atualização do boletim epidemiológico, na aba destinada a divulgação de ações voltadas ao combate à pandemia, no Portal da Transparência do Município.

Art. 3º A lista conterá os seguintes dados do(a) positivado(a):

I - nome completo, inclusive codinome ou apelido como é mais conhecido;

II - Faixa etária que pertence;

III - período que deve ficar em isolamento;

Art. 4º A divulgação preservará a data de nascimento, inscrição de CPF, RG, filiação e demais dados sigilosos, limitando-se ao nome, o nome como é conhecido, a faixa etária que pertence e o período de isolamento.

Art. 5° Confirmada a infecção por Covid-19, a Secretaria de Saúde colherá termo de ciente e autorização do paciente quanto à divulgação a que se refere esta lei, entretanto, a recusa de autorização não impedirá a divulgação, devendo, nesta situação, este ser assinado por duas testemunhas.

Art. 6° As farmácias e laboratór ios que detectarem testes positivos para Covid-19 deverão imediatamente comunicar a Secretaria Municipal de Saúde, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com valor dobrado em caso de reincidência.

Art. 7° Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a implantar adicionalmente, se necessário, outras formas de identificação dos pacientes positivados, bem como estabelecer outras normas correlatas.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos limitados enquanto vigente o Decreto Legislativo n° 06/2020 editado pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, que reconhece estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus (Covid-19) em todo o País.

Antonio Olinto, 07 de julho de 2021.

ALAN JAROS

Prefeito Municipal