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Antônio Olinto / PR - CORONAVÍRUS / MULTA / lei nº 925

07 Julho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Antônio Olinto/PR

Estabelece normas e punições para pessoas físicas e jurídicas para contingenciar a pandemia de Corona Vírus no âmbito do município de Antonio Olinto e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 925
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Antônio Olinto/PR
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A Câmara Municipal de Antônio Olinto, Estado do Paraná, APROVOU e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre as infrações administrativas quanto aglomeração considerada lesiva ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus - Covid-19.

Art. 2º São consideradas infrações administrativas lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:

I - participar de atividades ou reuniões que geram aglomeração de pessoas, bem como, em se tratando de estabelecimentos ou organizadores de eventos, descumprir as normas que proíbem aglomeração;

II - promover eventos de massa, permití-los ou deixar de realizar seu controle;

§ 1º As infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de uso coletivo.

Art. 2º São autoridades competentes, de forma comum, para lavr ar o auto de infração e instaurar pr ocesso administrativo os funcionári os dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta municipais, dotados de poder de polícia administrativa, designados para as atividades de fiscalização.

Art. 3º Os órgãos e entidades municipais poderão, confor me a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas, processadas e decididas em processo administrativo próprio, sempre preservando a ampla defesa e o contraditório.

Art. 4º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e adm inistrativa decorrente de outras Leis:

I - multa;

III - embargo;

IV - interdição;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do Estabelecimento.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá impor uma ou mais sanções previstas neste artigo, conforme o caso exigir, podendo as penalidades de natureza administrativa e/ou civil cumularem-se com as sanções penais.

Art. 5º No caso de infringência do artigo 4º e ss., desta Lei, para as pessoas natur ais a multa poderá variar de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a R$1.000,00 (um mil reais) e para pessoas jurídicas de R$1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil, administrativa ou penal cabíveis, nos casos previstos no ar t. 2º desta Lei, duran te a vistoria administrativa, poderão ser aplicadas as penalidades de multa, cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, interdição ou embargo.

§ 1º As penalidades de multa, interdição ou embargo independem de prévia notificação.

§ 2º A cessação das penalidades de embargo ou interdição dependerá de decisão da autoridade administrativa competente após a apresentação, por parte do autuado, de defesa e proposta de adequação, se comprometendo ao atendimento da legislação.

Art. 7º. As infrações serão apuradas em processo administrativo pr óprio, iniciado com a lavratura de auto de infração pelas autoridades competentes, conforme o decreto 127/2021, nos casos de cassação do Alvará, com a notificação, observado o rito estabelecido nesta Lei.

Art. 8º. O auto de infração conterá:

I - o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II - o local, data e hora em que a infração foi constatada;

III - o dispositivo legal transgredido e a descrição sucinta da infração em termos genéricos;

IV - o preceito legal que autoriza a imposição de penalidade;

V - as assinaturas do autuante, do autuado ou seu representante legal, e nas suas recusas, de duas testemunhas, devendo o fato constar no respectivo auto;

VI - em caso de aplicação de multa, concessão do prazo de dez dias, para que o infrator recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa e caso deseja recorrer deve realizar o protocolo junto a prefeitura municipal.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, quando no processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou a responsabilidade do infrator.

Art. 12. Para a imposição da penalidade e sua graduação, a autoridade competente deverá levar em conta:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas de combate à pandemia.

Parágrafo único. Corrigida as razões do auto de infração e considerando a gravidade do fato originário, a pedido da parte autuada, a autoridade competente, no devido processo administrativo, poderá reduzir a multa em até 90% (noventa por cento) do seu valor original.

Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições as demais disposições legais vigentes no município de Antonio Olinto.

Art. 14. Esta Lei deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionados os decretos municipais editados para o enfrentamento da emergência de saúde pública que estabeleceram medidas restritivas às atividades e serviços, e definiram os serviços e atividades essenciais que devem ser resguardados pelo Poder Público e pela iniciativa privada.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Olinto, 07 de julho de 2021.

Alan Jaros

Prefeito Municipal