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AP - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL / DECRETO Nº 1519

09 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado do Amapá

Institui o benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” destinado ao custeio da Tarifa Social de água e saneamento em favor das famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CadÚnico e já cadastradas junto a empresa pública estadual de água e saneamento no âmbito do Estado do Amapá, altera o Decreto Estadual nº 5.522 de 2011 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1519
Data de emissão: 09/04/2020
Data de publicação: 09/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amapá
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º instituí o benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga”, destinado ao custeio da Tarifa Social de água e saneamento no Estado do Amapá, que deverá beneficiar as famílias amapaenses em vulnerabilidade social de pobreza ou extrema pobreza, habilitadas no CAD-Único e que já que recebem o benefício de desconto da Tarifa Social para o acesso ao serviço de fornecimento de água e saneamento, através do custeio total das faturas, pelo período que perdurar o estado de calamidade pública, em razão da Pandemia do Coronavírus (COVID-19). 

§ 1º do art. 1º considera situação de vulnerabilidade social as famílias expostas à exclusão social, cadastradas no CAD-Único e que estejam em estado de pobreza ou extrema pobreza. 

§ 2º do art. 1º para os efeitos do disposto neste Decreto, será tomado como parâmetro para o custeio das tarifas de água e energia elétrica no Estado do Amapá os bancos de dados cadastrais já existentes na CAESA. 

O art. 2º estabelece o benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” será custeado e gerenciado em todas as suas etapas pelo Governo do Estado do Amapá-GEA, através da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS cabendo-lhe promover os atos administrativos presente Decreto. 

O art. 3º define a concessão do benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” as famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA, deverão ser atendidos os seguintes critérios: 

I - ser a unidade consumidora classificada regularmente como beneficiária da Tarifa Social junto à CAESA; 

II - ter o consumo mensal de até 20 m³/mês; 

III - ser famílias em vulnerabilidade social de pobreza ou extrema pobreza habilitadas no CAD-Único; 

O art. 4º define as causas de desligamento do benefício eventual de caráter emergencial “Água: conta paga” as famílias vulneráveis em estado de pobreza ou extrema pobreza pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA basear-se-ão nos seguintes critérios: 

I - automaticamente, quando ficar comprovado pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –CADúnico, que a família beneficiada não atende os critérios previstos no artigo 3º, inciso I, deste Decreto; 

II - mediante comprovação, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou parecer social técnico, de declaração de informações inconsistentes ou inverídicas sobre o quadro socioeconômico da família beneficiada; 

III - mediante parecer técnico-social que comprove o desvio de finalidade do benefício. 

Parágrafo único. No caso de qualquer irregularidade com relação ao benefício instituído por este Decreto, a SIMS notificará, por meio de tecnologia da informação ou formalmente no local da ocorrência, mediante “Termo de Notificação”, a família beneficiária sobre o desligamento do benefício, ficando estipulado o prazo de cinco (5) dias úteis para contestação, justificativa ou defesa, em face da notificação. 

O art. 5º estabelece que na linha de conta medida de água e saneamento, o valor mensal do benefício corresponderá ao consumo apurado em cada mês, e de acordo com os limites estabelecidos no art. 3º, incisos I e II. 

O Art.6º estabelece que a SIMS buscará desenvolver meios técnicos para cooperação e adequação do benefício eventual de custeio da Tarifa Social de água e saneamento, as famílias vulneráveis, em estado de pobreza ou extrema pobreza, pertencentes ao CAD-único e já cadastradas junto a CAESA, aos níveis de competência de cada esfera administrativa, conforme preconizado nas Normas e Resoluções da Política Nacional de Assistência Social, gerenciando o programa como um todo, face a entidades privadas e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da esfera Federal, Estadual ou Municipal, no que lhe couber.