Diploma Legal: Portaria n° 37
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRETAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58º Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio 2005;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n. º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n. º 13.979/2020;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de Situação de Emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavirus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.645, de 03 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 9.633 de 13 de Março de 2020;
CONSIDERANDO que o evento é complexo e demanda esforço conjunto Intersetorial para a identificação da etiologia das ocorrências do novo Coronavírus e a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e, também, estabelecer uma estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no Município e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a confirmação de casos de COVID-19 no Estado de Goiás e no Município de Aparecida de Goiânia, bem como a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
CONSIDERANDO a Nota Técnica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, constante do Anexo I; e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Portaria Municipal nº 13/2020- GAB/SMS,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos comerciais dentro de Shoppings Centers, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I – Permanecer aberto ao público apenas das 12h às 20h, excetuando-se os restaurantes e a praça de alimentação que, na modalidade delivery, poderão funcionar até as 22h;
II - Garantir o uso obrigatório, de máscaras facial, por clientes, lojistas e trabalhadores de todas as áreas, vedando o acesso ao estabelecimento sem o seu uso;
III – Disponibilizar e garantir o uso de álcool em gel para limpeza das mãos aos clientes, lojistas e trabalhadores de todas as áreas, através da instalação de dispenser, em número suficiente e disposição adequada, nas áreas de circulação comum, praça de alimentação, elevadores, estacionamentos, próximo a escadas, banheiros, provadores, lojas, caixas eletrônicos e praça de alimentação;
IV – Prover para os sanitários, além do álcool em gel, sabonete líquido e papel toalha;
V – Não promover eventos de qualquer natureza e nem promoções, salvo na modalidade online;
VI – Restringir o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings e no interior das lojas, no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada;
VII – Vedar o uso de bebedouros de água nos espaços comuns;
VIII – Aumentar a frequência de desinfecção das áreas comuns e das superfícies de grande contato, como elevadores, corrimãos de escadas e rampas, balcões, sanitários, assentos, caixas eletrônicos e máquinas para cartão;
IX – Retirar, das áreas comuns e das lojas, objetos e decorações que dificultem a higienização do local;
X – Isolar mesas e cadeiras da praça de alimentação, vedando a permanência e o consumo de produtos no local;
XI - Garantir distância mínima de 1 (um) metro entre clientes, entre colaboradores, e entre clientes e colaboradores, evitando a formação de filas e realizando demarcações no piso de modo a orientar fluxos e distanciamento;
XII – Isolar áreas internas e dos estacionamentos do estabelecimento, de forma a facilitar o dimensionamento de fluxo de pessoas e controle de operações, sem impactar a segurança do empreendimento;
XIII – Restringir, no que for possível, acesso de fornecedores, determinando, para o recebimento destes, horário distinto do destinado ao público;
XIV - Realizar a medição da temperatura nos clientes na entrada do estabelecimento mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quando febril (temperatura acima de 38ºC);
XV - Realizar triagem dos empregados que se enquadrem no grupo de risco (comorbidades, idade maior de 60 anos e gestação), para afastamento sem prejuízo salarial;
XVI – Priorizar a modalidade remota de trabalho para os setores administrativos;
XVII - Realizar, no momento da entrada do trabalhador no local de trabalho, a aferição e registro da temperatura corporal, contendo nome completo, horário de aferição e temperatura aferida, com termômetro infravermelho, sem contato físico; e
XVIII - Entrem em contato com o Agendamento Municipal de Consultas pelo 0800-646-1590 para orientações e marcação de consulta, quando a temperatura aferida dos colaboradores for acima de 38ºC;
Parágrafo Único – Não está autorizado o funcionamento de cinemas, espaços para entretenimento e atividades para crianças. Restaurantes e praça de alimentação, só poderão funcionar nas modalidades delivery, drive thru, para retirada e/ou online.
Art. 2º Para funcionar, os Shoppings e as lojas deverão obter autorização do Município, mediante a adoção do seguinte procedimento:
I - Obter, em plataforma própria a ser disponibilizada pelo Município, autorização para reabertura/retomada de suas atividades;
II - Firmar o “aceite” no Termo de Compromisso disponibilizado na plataforma de que trata a exigência do inciso I deste artigo, ato pelo qual o responsável ficará compromissado a observar todos os requisitos de protocolos gerais e específicos, por atividade, previstos nas normas municipais durante a situação de emergência em saúde pública;
III – Imprimir o Termo de Autorização disponibilizado pela plataforma, que após devidamente assinado pelo responsável, deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público;
IV - Atender a todas as normas constantes desta Portaria e seus anexos, bem como quaisquer outros que venham a ser divulgados pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.
Art. 3º. Os estabelecimentos de comércio de vestuários deverão passar a ferro ou vapor as peças de roupas provadas pelos clientes antes de devolvê-las às araras.
Art. 4º. Todos os estabelecimentos situados no Município continuam sujeitos à fiscalização municipal para a verificação do cumprimento das medidas preventivas re
lacionadas a COVID 19, além de requisitos higiênico-sanitários, condições de salubridade, segurança e saúde dos seus trabalhadores, bem como aos demais requisitos de prevenção de riscos à saúde individual e coletiva da população resultantes das atividades desenvolvidas.
Art. 5º. A fiscalização das disposições desta Portaria será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.
Art. 6º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos desta Portaria, a Guarda Municipal, pelo telefone/whatsapp 3545- 5992, e telefones 35459999 e 153.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria, constitui infração e acarretará a perda imediata da autorização prevista no inciso I do art. 2º e consequente interdição cautelar do estabelecimento.
Parágrafo único - No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator se sujeitará:
I - cassação das licenças municipais; e,
II - multa no valor de 180 (cento e oitenta) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFAs).
Art. 8º. As medidas previstas nesta Portaria poderão sofrer alterações a qualquer momento, conforme o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde a respeito da evolução dos casos de COVID-19 no Município e, a qualquer momento, havendo piora do cenário epidemiológico e/ou dos leitos disponíveis, essa situação poderá ser revertida para o Distanciamento Social Ampliado. Parágrafo único. Essa piora é identificada:
I - Quando os leitos de UTI específicos para COVID atingirem taxa de ocupação maior que 70% devido à SRAG;
II - Quando os leitos de UTI específicos para COVID-19 atingirem taxa de ocupação maior que 30% devido à SRAG e o município tiver o coeficiente de incidência de COVID-19 classificado pelo Ministério da Saúde como médio, quintil 3° (no momento município está no quintil 1°).
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Aparecida de Goiânia, aos 03 de Junho de 2020.
ALESSANDRO MAGALHÃES
Secretário Municipal de Saúde
Presidente do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao novo Coronavírus