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Aparecida de Goiâna / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA N° 37

03 Junho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO

Estabelece normas acerca da retomada das atividades comerciais em Shoppings no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria n° 37
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 03/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRETAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECI­DA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58º Assem­bleia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio 2005;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n. º 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de Situação de Emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavirus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.645, de 03 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 9.633 de 13 de Março de 2020;

CONSIDERANDO que o evento é complexo e demanda esforço conjunto Intersetorial para a identificação da etiologia das ocorrências do novo Coronavírus e a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e, também, estabelecer uma estratégia de acompanhamento aos nacionais e es­trangeiros que ingressarem no Município e que se enquadrarem nas definições de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a confirmação de casos de COVID-19 no Estado de Goiás e no Município de Aparecida de Goiânia, bem como a necessidade de mitigação da disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

CONSIDERANDO a Nota Técnica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, constante do Anexo I; e

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Portaria Municipal nº 13/2020- GAB/SMS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos comerciais dentro de Shoppings Centers, desde que respeitados os seguintes requisitos:

I – Permanecer aberto ao público apenas das 12h às 20h, excetuando-se os restaurantes e a praça de alimentação que, na modalidade delivery, poderão funcionar até as 22h;

II - Garantir o uso obrigatório, de máscaras facial, por clientes, lojistas e trabalhadores de todas as áreas, vedando o acesso ao estabelecimento sem o seu uso;

III – Disponibilizar e garantir o uso de álcool em gel para limpeza das mãos aos clientes, lojistas e trabalhadores de todas as áreas, através da instalação de dispenser, em número suficiente e disposição adequada, nas áreas de circulação comum, praça de alimentação, elevadores, estacionamentos, próximo a escadas, banheiros, pro­vadores, lojas, caixas eletrônicos e praça de alimentação;

IV – Prover para os sanitários, além do álcool em gel, sabonete líquido e papel toalha;

V – Não promover eventos de qualquer natureza e nem promoções, salvo na modalidade online;

VI – Restringir o acesso simultâneo de pessoas nas dependências dos shoppings e no interior das lojas, no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada;

VII – Vedar o uso de bebedouros de água nos espaços comuns;

VIII – Aumentar a frequência de desinfecção das áreas comuns e das superfícies de grande contato, como elevadores, corrimãos de escadas e rampas, balcões, sani­tários, assentos, caixas eletrônicos e máquinas para cartão;

IX – Retirar, das áreas comuns e das lojas, objetos e decorações que dificultem a higienização do local;

X – Isolar mesas e cadeiras da praça de alimentação, vedando a permanência e o consumo de produtos no local;

XI - Garantir distância mínima de 1 (um) metro entre clientes, entre colaboradores, e entre clientes e colaboradores, evitando a formação de filas e realizando demar­cações no piso de modo a orientar fluxos e distanciamento;

XII – Isolar áreas internas e dos estacionamentos do estabelecimento, de forma a facilitar o dimensionamento de fluxo de pessoas e controle de operações, sem im­pactar a segurança do empreendimento;

XIII – Restringir, no que for possível, acesso de fornecedores, determinando, para o recebimento destes, horário distinto do destinado ao público;

XIV - Realizar a medição da temperatura nos clientes na entrada do estabelecimento mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso da­queles que apresentarem quando febril (temperatura acima de 38ºC);

XV - Realizar triagem dos empregados que se enquadrem no grupo de risco (comorbidades, idade maior de 60 anos e gestação), para afastamento sem prejuízo salarial;

XVI – Priorizar a modalidade remota de trabalho para os setores administrativos;

XVII - Realizar, no momento da entrada do trabalhador no local de trabalho, a aferição e registro da temperatura corporal, contendo nome completo, horário de afe­rição e temperatura aferida, com termômetro infravermelho, sem contato físico; e

XVIII - Entrem em contato com o Agendamento Municipal de Consultas pelo 0800-646-1590 para orientações e marcação de consulta, quando a temperatura aferida dos colaboradores for acima de 38ºC;

Parágrafo Único – Não está autorizado o funcionamento de cinemas, espaços para entretenimento e atividades para crianças. Restaurantes e praça de alimentação, só poderão funcionar nas modalidades delivery, drive thru, para retirada e/ou online.

Art. 2º Para funcionar, os Shoppings e as lojas deverão obter autorização do Município, mediante a adoção do seguinte procedimento:

I - Obter, em plataforma própria a ser disponibilizada pelo Município, autorização para reabertura/retomada de suas atividades;

II - Firmar o “aceite” no Termo de Compromisso disponibilizado na plataforma de que trata a exigência do inciso I deste artigo, ato pelo qual o responsável ficará compromissado a observar todos os requisitos de protocolos gerais e específicos, por atividade, previstos nas normas municipais durante a situação de emergência em saúde pública;

III – Imprimir o Termo de Autorização disponibilizado pela plataforma, que após devidamente assinado pelo responsável, deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público;

IV - Atender a todas as normas constantes desta Portaria e seus anexos, bem como quaisquer outros que venham a ser divulgados pelo Comitê de Prevenção e En­frentamento ao novo Coronavírus.

Art. 3º. Os estabelecimentos de comércio de vestuários deverão passar a ferro ou vapor as peças de roupas provadas pelos clientes antes de devolvê-las às araras.

Art. 4º. Todos os estabelecimentos situados no Município continuam sujeitos à fiscalização municipal para a verificação do cumprimento das medidas preventivas re­

lacionadas a COVID 19, além de requisitos higiênico-sanitários, condições de salubridade, segurança e saúde dos seus trabalhadores, bem como aos demais requisitos de prevenção de riscos à saúde individual e coletiva da população resultantes das atividades desenvolvidas.

Art. 5º. A fiscalização das disposições desta Portaria será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de se­gurança pública.

Art. 6º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos desta Portaria, a Guarda Municipal, pelo telefone/whatsapp 3545- 5992, e telefones 35459999 e 153.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria, constitui infração e acarretará a perda imediata da autorização prevista no inciso I do art. 2º e consequente in­terdição cautelar do estabelecimento.

Parágrafo único - No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator se sujeitará:

I - cassação das licenças municipais; e,

II - multa no valor de 180 (cento e oitenta) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFAs).

Art. 8º. As medidas previstas nesta Portaria poderão sofrer alterações a qualquer momento, conforme o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde a respeito da evolução dos casos de COVID-19 no Município e, a qualquer momento, havendo piora do cenário epidemiológico e/ou dos leitos disponíveis, essa situação poderá ser revertida para o Distanciamento Social Ampliado. Parágrafo único. Essa piora é identificada:

I - Quando os leitos de UTI específicos para COVID atingirem taxa de ocupação maior que 70% devido à SRAG;

II - Quando os leitos de UTI específicos para COVID-19 atingirem taxa de ocupação maior que 30% devido à SRAG e o município tiver o coeficiente de incidência de COVID-19 classificado pelo Ministério da Saúde como médio, quintil 3° (no momento município está no quintil 1°).

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas às disposições contrárias.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Aparecida de Goiânia, aos 03 de Junho de 2020.

ALESSANDRO MAGALHÃES

Secretário Municipal de Saúde

Presidente do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao novo Coronavírus