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Aparecida de Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL / DECRETO N° 195

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO

Dispõe sobre a concessão de auxilio alimentação e kit de higiene pessoal, como benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social no período de isolamento social decorrente da prevenção à COVID-19.

Diploma Legal: Decreto n° 195
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição conferida pelo art. 71, incisos VII da Lei Orgânica do Município e

CONSIDERANDO que a concessão dos Benefícios Eventuais é um direito ga­rantido na Lei Organica de Assistência Social – LOAS, (LEI Nº Lei nº8.742,de 07 de dezembro de 1993.) de lei ALCANCE NACIONAL e que regulamenta o Sistema Único de Assistência Social‐SUAS;

CONSIDERANDO o Decretonº6.307,de14 de dezembro de 2007, que dispõe so­bre os benefícios eventuais de que trata o art.22 da Leinº8.742, de 07 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO o art.22 da Lei Orgânica de Assistência Social–LOAS, que define os Benefícios Eventuais, dentre outros, na forma de auxilio em situações de vulnerabilidade temporária e auxilio em situações de desastre e calamidade publica;

CONSIDERANDOaResoluçãonº212/06doConselhoNacionaldeAssistên­ciaSocial‐CNAS,que propõe critérios para a regulamentação dos Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO a Resolução CNASnº39, de 9 de Dezembro de 2010,que dis­põe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saude (OMS) em 30 de janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavirus (COVID-19) constitui uma Emergencia de Saude Publica de Importância Intrnacional (ESPII)

CONSIDERANDO a Portaria do Minisitério da Saúde nº188 de 03 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ES­PIN) em decorrencia da infecção humana pelo Novo Coronavirus (COVID-19)

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saude, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavirus.;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020que institui es­tado de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da dissemi­nação do novo coronavírus (2019-nCoV), pelo prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado.

CONSIDERANDO que a PNAS – Politica Nacional de Assistência Social/2004 responsabiliza os órgãos gestores da Assistência Social como responsaveis pela função da proteção social à quem dela precisar.

DECRETA:

Art.1º Este decreto define, normas para a concessão de Benefícios Eventuais na modalidade de auxilio alimentação e kits de higiene pessoal para atendimento de demandas emergenciais geradas pelo isolamento social imposto como prevenção ao Coronavírus no Município de Aparecida de Goiânia – GO.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - Fica instituída a concessão dos benefícios eventuais de auxilio alimen­tação e kit de higiene pessoal no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Aparecida de Goiania, para atender as demandas geradas pelo isolamento social como prevenção ao COVID 19.

Art. 3º - O benefício eventual é uma modalidade de proteção social básica de caráter suplementar, temporário, emergencial e transitório na forma de bens ma­teriais para reposição de perdas e danos, com a finalidade de atender situações de vulnerabilidade ou enfrentar contingências, de modo a reconstruir a autonomia através da redução de impactos decorrentes de riscos sociais, que integra organi­camente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, (Lei Fede­ral nº12.435/2011) com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art. 4º- A situação de vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único - Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I - da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação; e

c) domicílio;

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência

Art. 5º - O Benefício Eventual de auxlio alimentação e kit de higiene pessoal que trata esse decreto, destina-se às famílias e pessoas com renda per capita inferior a 1/2 ( meio ) do salário mínimo vigente e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais provocadas pelo iso­lamento social imposto como prevenção à disseminação do COVID-19, que tem provocado riscos sociais e fragilizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º- A comprovação das necessidades para a concessão do auxilio alimentação e kit de higiene pessoal será avaliada e assegurada por um assistente social, que in­tegre uma das equipes de referência da Proteção Social Básica ou Especial, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza ou de situações que provo quem constrangimento;

§ 2º - Deve ser assegurado o acompanhamento da família ou da pessoa conforme o estabelecido no SUAS, em serviço constante da Tipificação Nacional de Servi­ços Socioassistenciais e na Portaria 337 de 24 de março de 2020 que indicam outras provisões que auxiliem as famílias no enfrentamento das situações de vul­nerabilidade em decorrencia da pandemia de COVID-19.

Art. 6º - As famílias beneficiárias e demais requerentes dos benefícios deverão apresentar os seguintes documentos:

I. Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente; ( se houver)

II. CPF do requerente;

III. Comprovante de residência do Município de Aparecida de Goiania- GO atualizado, tais como: comprovante de água, luz, telefone, IPTU, contrato de loca­ção de imóvel ou outra forma prevista em lei;

IV. Avaliação socioeconômica realizada por análise das declarações presta­das no CADUNICO até a data de 20 de março de 2020; visitas domiciliares deverão ser realizadas somente em casos excepcionais.

Art. 7º - Nas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à famí­lia que possui integrantes como crianças, idosos, pessoa com deficiência, gestan­te, nutriz e nos casos de calamidade pública ou situação de emergência.

Parágrafo Único: a calamidade pública ou situação de emergência deve ser re­conhecida pelo poder público, nos termos da regulamentação aplicável a espécie.

Art. 8º - Constituem provisões da Política de Assistência Social a concessão dos benefícios eventuais estabelecidos nete decreto, os quais deverão atender, no âm­bito do “SUAS” aos seguintes princípios:

I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendi­mento das necessidades humanas básicas;

II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contra­partidas;

IV - adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

VIII - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza que es­tigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social as ações am­paradas por programas ou políticas públicas próprias e específicas, vinculadas a outras secretarias ou unidades de governo, cabendo a assistência social apenas o encaminhamento do cidadão para o respectivo órgão que detém competência para o atendimento de sua necessidade.

CAPITULO II

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 9º - Os benefícios eventuais a serem concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social são os seguintes:

I – auxílio alimentação;

II – Kit de higiene pessoal

Parágrafo único - Os benefícios eventuais mencionados neste artigo constituem­-se de prestações temporárias e não contributivas de assistência social, cuja dura­ção e regras de concessão encontram-se estabelecidas neste decreto.

Seção I

Auxilio Alimentação

Art. 10 - O beneficio eventual na forma de Auxílio Alimentação, tem como objeti­vo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar no custeio da alimentação, produtos de higiene pessoal e de limpeza, para suprir situações esporádicas, de prestação temporária não contributiva.

Art. 11 - O Auxilio Alimentação será concedido por meio de Cesta Básica conce­dido na modalidade de generos alimenticios

Art. 12 - Terão acesso ao Auxilio Alimentação as famílias com renda percapta de até ½ salario minimo, cadastradas ou não no CADUNICO que:

I – Residam no Município de Aparecida de Goiania

II – Possuam integrantes crianças e/ou adolescentes, idosos, portadores de deficiência, gestantes enutrizes;

III – Possuam renda per capita de até 1/2 do salário mínimo vigente, ou que apresente condições que colocam a família em situação de vulnerabilidade social, criando condições de atendimento imediato pela assistência social aos casos urgentes.

Art. 13 - O benefício eventual do Auxilio Alimentação será concedido uma vez por mês para a família/pessoa por um período de até 03 (três ) meses, podendo ser prorrogados por mais 03 meses, mediante avaliação do Assistente Social.

Seção II

Auxilio Kit de Higiene Pessoal

Art. 14 - O beneficio eventual na forma de Auxílio higiene pessoal, tem como ob­jetivo o atendimento emergencial das famílias que se encontram em risco pessoal de exposição ao COVID-19 e sua concessão será de prestação temporária não contributiva, durante o periodo de vigencia do estado de emergencia declarado pelo Estado de Goias.

Art. 15 - O Auxilio kit de higiene será concedido por meio de cesta de ítens de higiene pessoal .

Art. 16 - Terão acesso ao kit higiene todo usuário com renda per capta inferior a ½ salario minimo vigente que estejam no grupo de risco do COVID-19, referen­ciadas nos terriorios de abrangencia das oito unidades de CRAS do Municipio de Aparecida de Goiania- GO

Art. 17 - O benefício eventual do Auxilio kit higiene pessoal será concedido uma vez por mês para a família/pessoa por um período de até 03 (três ) meses, podendo ser prorrogados por mais 03 meses, mediante manutenção do estado de emergencia declarado pelo Estado de Goias ou enquanto perdurar o periodo de risco de propagação da pandemia do COVID-19

CAPITULO III

DO ÓRGÃO GESTOR E DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18 - Constitui órgão Gestor da Política de Assistência Social do Município de Aparecida de Goiania a Secretaria Municipal de Assistência Social, que pro­visionará os benefícios por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 19 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município, no que tange aos benefícios eventuais:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avalia­ção da prestação dos benefícios eventuais;

II - a realização de estudos da demanda e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

IV - Manter atualizado relatórios de informatizados com os dados sobre os benefícios concedidos, incluindo-se obrigatoriamente nome do beneficiado, benefício concedido, valor, quantidades e período de concessão;

V- Apresentar no periodo de três meses estudo da demanda, revisão do tipo de benefício e revisão dos valores e quantidades, para constante ampliação da con­cessão dos benefícios eventuais enquanto durar o periodo de emergencia/calami­dade publica decretada pelo governo do Estado de Goias – Decreto 9.633 de 13 de março de 2020;

VI - Articular as políticas sociais e de defesa de direitos no município para o atendimento integral da família beneficiada de forma a ampliar o enfrentamento de contingências sociais provocadas pelo isolamento social em decorrencia da prevenção a disseminação do coronavírus, que provoca riscos e fragilizam a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa;

VII - Promover ações permanentes de ampla divulgação dos benefícios even­tuais e seus critérios de concessão;

VIII - Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Mu­nicipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social.

Art. 20 - O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório da gestão do benefício eventual, trimestralmente, ao Conselho Munici­pal de Assistência Social, especificando o acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiárias.

Parágrafo único. O Relatório de Concessão de Benefícios Eventuais tem por obje­tivo assegurar a vinculação dos benefícios com os serviços, programas e projetos socioassistenciais, com a rede de serviços das outras políticas públicas e com o sistema de garantia de direitos.

Art. 21 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social, no que tange aos benefícios eventuais:

I - Acompanhar e avaliar a concessão dos benefícios eventuais;

II - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Mu­nicipal de Assistência Social para este fim;

III - Apreciar os estudos de demanda, revisão dos critérios dos benefícios eventuais concedidos, revisão de valores e reformular sua regulamentação com base nos dados e/ou propostas pelo órgão responsável pela gestão da Política de Assistência Social do Município ou em razão de regulamentação federal ou estadual.

IV - Fornecer ao Município informações sobre irregularidades do regula­mento dos benefícios eventuais.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 - A provisão dos benefícios eventuais, será realizada pela Secretaria Mu­nicipal de Assistência Social, em horário de expediente, com atendimento indivi­dualizado e realizado por pessoal capacitado.

Art. 23 - Perderá o benefício, além de responder civil e criminalmente pelo ato praticado, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fica responsável por instaurar o procedimento de investigação para apuração da falta que ensejar a perda do benefício, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público para conhecimento e providências.

Art.24 - As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotação orça­mentária própria, prevista no Fundo de Assistência Social, no exercicio financeiro atual.

Art.25 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 08 de Abril de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia-GO, 29 de Maio de 2020.

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

FÁBIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil

MAYARA MENDANHA

Secretária Municipal de Assistência Social