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Aparecida de Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / LEI Nº 3558

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO

Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial como medida de prevenção da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 3558
Data de emissão: 17/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI:

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial pela população em geral:

I - Em espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

II - Vias públicas;

III – Parques e praças;

IV – Pontos de ônibus;

V - Terminais de transporte coletivo e rodoviárias;

VI – Veículos de transporte coletivo, taxi e transporte por aplicativo;

VII – Repartições públicas;

VIII – Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, bancários, empresas e congêneres;

IX – Instituições de ensino públicas ou privadas;

X – Dependências de fundações, associações e organizações não governamentais;

XI – Templos religiosos; e

XII – Demais locais nos quais possa haver aglomeração de pessoas.

§ 1º As máscaras de que trata o caput deste artigo, utilizadas pela população em geral, serão, preferencialmente, de tecido, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde na Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

§ 2º O uso de máscara deverá ser exigido para o ingresso e permanência nos estabelecimentos dispostos nos incisos do caput, independentemente de contato direto com o público.

§ 3º Para os incisos VI ao XII, os responsáveis pela condução do veículo, pela repartição pública ou pelos estabelecimentos, terão a incumbência de exigir e supervisionar o uso da máscara de proteção facial no recinto.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento do disposto no art. 1º será realizada pelos órgãos municipais, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.

Art. 3º O principal veículo de denúncias e informações a respeito da observância desta Lei serão pelo telefone/whatsapp 3545-5992, e telefones 35459999 e 153.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei constituirá infração passível da aplicação das seguintes sanções:

I - Às pessoas físicas:

a) advertência; e

b) multa no valor de 33 (trinta e três) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFAs).

II – Às pessoas jurídicas:

a) perda imediata da autorização de funcionamento e consequente interdição cautelar do estabelecimento;

b) cassação das licenças municipais; e

c) multa no valor de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFAs).

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, em se tratando de pessoa incapaz, consoante a legislação civil, as sanções das alíneas “a” ou “b” serão aplicadas ao seu responsável, tutor ou curador;

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI a XII do art. 1º, as sanções das alíneas “a” ou “b” do inciso I deste artigo serão aplicadas tanto para a pessoa que não estiver usando a máscara, quanto para os indicados no § 3º do art. 1º desta Lei.

§ 3º No caso de reincidência, os valores da multa serão dobrados, sem prejuízo de outras sanções previstas em regulamentos específicos.

§ 4º Os valores arrecadados das multas previstas nos incisos I e II serão destinadas à Secretária de Assistência Social para compras de alimentos a serem distribuídos à população carente.

Art. 5º A Prefeitura de Aparecida de Goiânia distribuirá máscaras para a população em vulnerabilidade social.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Aparecida de Goiânia.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, aos 17 de junho de 2020.

GUSTAVO MENDANHA

Prefeito Municipal

FABIO PASSAGLIA

Chefe da Casa Civil

ALESSANDRO MAGALHÃES

Secretário de Saúde

MAYARA MENDANHA

Secretária de Assistência Social