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Aparecida de Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA N° 28

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 49 minutos
Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO

Estabelece normas acerca da retomada das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria n° 28
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRETAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APA­RECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58º Assem­bleia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio 2005;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importân­cia Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ES­PIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. º 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n. º 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.633, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo Coronavirus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.645, de 03 de abril de 2020, que altera o De­creto nº 9.633 de 13 de Março de 2020;

CONSIDERANDO que o evento é complexo e demanda esforço conjunto inter­setorial para a identificação da etiologia das ocorrências do novo Coronavírus e a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento e, também, estabelecer uma estratégia de acompanhamento aos nacionais e estrangeiros que ingressarem no Município e que se enquadrarem nas defini­ções de suspeitos e confirmados para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a confirmação de casos de COVID-19 no Estado de Goiás e no Município de Aparecida de Goiânia, bem como a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública; e

CONSIDERANDO a Nota Técnica expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, constante do Anexo I;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Portaria Municipal nº 13/2020- GAB/SMS,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica mantido, no município, o isolamento social recomendado pela Orga­nização Mundial de Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde, e pelas Secretarias de Saúde Estadual e Municipal, durante a situação de emergência em saúde pú­blica, podendo funcionar somente os estabelecimentos que exerçam as atividades constantes do Anexo II desta Portaria, a qual contém o detalhamento indispensá­vel à identificação dos protocolos que deverão ser observados de forma geral e específica, de acordo com a atividade econômica.

Art. 2º Para funcionar, as empresas deverão obter autorização do Município, me­diante a adoção do seguinte procedimento:

I - Obter, em plataforma própria a ser disponibilizada pelo Município, autorização para reabertura/retomada de suas atividades;

II - Firmar o “aceite” no Termo de Compromisso disponibilizado na plataforma de que trata a exigência do inciso I deste artigo, ato pelo qual o responsável ficará compromissado a observar todos os requisitos de protocolos gerais e específicos, por atividade, previstos nas normas municipais durante a situação de emergência em saúde pública;

III – Imprimir o Termo de Autorização disponibilizado pela plataforma, que após devidamente assinado pelo responsável, deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público;

IV - Atender a todos as normas constantes desta Portaria e seus anexos, bem como quaisquer outros que venham a ser divulgados pelo Comitê de Prevenção e En­frentamento ao novo Coronavírus.

Art. 3º É vedado o funcionamento de empresas cujas atividades não constem do Anexo II desta Portaria.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria, em especial dos arts. 2º, 3º e 4º, constitui infração e acarretará a perda imediata da autorização prevista no inciso I do art. 2º e consequente interdição cautelar do estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator se sujeitará:

I - cassação das licenças municipais; e,

II - multa no valor de 180 (cento e oitenta) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFAs).

Art. 5º Permanecem suspensas, por tempo indeterminado, os segmentos abaixo relacionados:

I - Eventos públicos e privados de qualquer natureza, que envolvam aglomeração de pessoas;

II - Visitação em Unidades de Saúde, Comunidades Terapêuticas, Instituições de Média e Longa Permanência para Idosos, Instituições de Acolhimento de Média e Longa Permanência de Crianças e Adolescentes, e correlatos;

III - Cirurgias eletivas;

IV - shopping centers, cinemas, galerias, camelódromos, anfiteatros, museus, bi­bliotecas e clubes recreativos e assemelhados;

V - Restaurantes, bares, boates e casas noturnas, exceto os restaurantes e lancho­netes instalados em postos de combustíveis situados às margens de rodovia;

VI - Academias, atividades de condicionamento físico e ensino esportivo de todas as modalidades,

VII - Reuniões em áreas comuns de condomínios, inclusive áreas de churrasquei­ras, quadras poliesportivas, academias e piscinas;

VIII - Atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

IX - Excursões, com finalidade turística ou não;

X - Campeonatos esportivos de qualquer natureza, oficiais ou não oficiais;

XI - Aulas escolares em estabelecimentos públicos e privados, creches e CMEIS;

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as atividades na modalidade delivery.

Art. 6º As atividades de organizações religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas nesta Portaria, especialmente o uso obri­gatório de máscaras, deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio de acon­selhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, e também, observar o seguinte:

I- Disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados;

II - Respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;

III - Vedar o acesso de pessoas do grupo de risco ao esta¬belecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV - Impedir contato físico entre as pessoas;

V - Suspender a entrada de fieis sem máscara de proteção facial;

VI - Suspender a entrada de fiéis quando atingir 30% (trinta por cento) da capaci­dade máxima do estabelecimento religioso, e devendo fixar na entrada sua capa­cidade máxima aprovada no Corpo de Bombeiro e sua capacidade para atender o regulamento atual;

VII - Realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; e

VIII - Realizar celebrações religiosas em, no máximo, 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos, observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo, duas horas, de modo que não haja aglomera­ções interna e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

Art. 7º Os escritórios de profissionais liberais poderão funcionar, devendo o horá­rio de atendimento ser agendado previamente e um atendimento por vez.

Art. 8º Os Hotéis, Motéis, Pensões, Hostel e correlatos poderão funcionar, desde que, além da observância aos requisitos previstos no art. 2º desta Portaria, e ado­tem o sistema de contratação de, no mínimo, 01 (uma) diária, e de, no máximo, 02 (duas) pessoas maiores, por acomodação, e efetuem o controle formal desse sistema, para fins de apresentação à fiscalização municipal quando por esta requi­sitado.

Parágrafo único. Em se tratando de pessoas da mesma família, admite-se até 03 (três) pessoas por acomodação, sendo permitido menores acompanhados pelos pais.

Art. 9º. Fica determinado a todos os estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas liberadas para funcionamento, que:

I - Adotem, quando o exercício da atividade permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas e prática de agenda­mento de clientes, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes;

II - Reorganizem sua capacidade de atendimento e lotação;

III - Garantam distância mínima de 2 (dois) metros entre clientes, entre colabora­dores, e entre clientes e colaboradores, podendo ser reduzida para até 1 (um) me­tro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando a atividade envolver atendimento ao público;

IV - Implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19;

V - Evitem a permanência nos estabelecimentos de clientes que não estejam em atendimento;

VI - Não permitam o consumo de produtos no estabelecimento e não disponibili­zem mesas e cadeiras aos consumidores, quando a atividade possuir estas carac­terísticas;

VII - Não utilizem o autosserviço (self-service) em estabelecimentos de comércio de alimentos prontos para consumo.

VIII - Realizem triagem dos empregados que se enquadrem no grupo de risco (co­morbidades, idade maior de 60 anos e gestação), para afastamento sem prejuízo salarial;

IX - Ofereçam, sem ônus para o empregado, o transporte de ida ao local de tra­balho e retorno para o domicílio, quando 15 (quinze) ou mais funcionários uti­lizarem o transporte público como principal meio de locomoção de casa para o trabalho;

X - Determinar que todos os trabalhadores façam uso de proteção facial por meio de máscara;

XI - Evitem reuniões que promovam aglomerações, dando preferência às video­conferências;

XII - Realizem, no momento da entrada do trabalhador no local de trabalho, a afe­rição e registro da temperatura corporal, contendo nome completo, horário de afe­rição e temperatura aferida, com termômetro infravermelho, sem contato físico;

XIII – Para estabelecimentos com capacidade superior a 50 (cinquenta) clientes simultaneamente, ter funcionário para organizar atendimento, filas, garantindo a manutenção da distância mínima entre clientes e colaboradores;

XIV - Disponibilizem funcionário para medir a temperatura dos clientes, com termômetro infravermelho, sem contato físico antes de sua entrada no estabeleci­mento comercial.

XV - Entrem em contato com o Agendamento Municipal de Consultas pelo 0800- 646-1590 para orientações e marcação de consulta, quando a temperatura aferida dos colaboradores ou clientes for acima de 38ºC;

Art. 10. As feiras de hortifrutigranjeiros deverão respeitar, além dos cuidados e recomendações de uso de EPIs e orientações constantes no Anexo IV desta Por­taria, o seguinte:

I – A disposição das bancas/barracas/tendas deve ser em fileira única na via, evi­tando-se o posicionamento paralelo (como habitualmente é realizado);

II - O distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro entre bancas/barracas/ tendas;

III – Durante o atendimento, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os clientes, bem como entre clientes e feirantes; e

IV – A delimitação do espaço físico da banca com fita/faixa zebrada, para distan­ciamento recomendado dos clientes com relação aos produtos expostos.

Parágrafo único. Fica vedado o consumo de alimentos em barracas de alimenta­ção, bem como a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

Art. 11. As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, cuja suspensão foi excetuada, devem guardar obediência, cumulativamente, às suas respectivas re­gulamentações sanitárias e às determinações de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionadas a COVID-19.

Art. 12. Os estabelecimentos somente devem permitir a entrada de clientes com o uso de máscara facial, e restringir a circulação de pessoas idosas, gestantes e portadores de comorbidades.

Art. 13. A fiscalização das disposições desta Portaria será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.

Art. 14. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descum­primento dos termos desta Portaria, a Guarda Municipal, pelo telefone/whatsapp 3545-5992, e telefones 35459999 e 153.

Art. 15. Todos os estabelecimentos situados no Município continuam sujeitos à fiscalização municipal para a verificação do cumprimento das medidas preventi­vas relacionadas a COVID 19, além de requisitos higiênico-sanitários, condições de salubridade, segurança e saúde dos seus trabalhadores, bem como aos demais requisitos de prevenção de riscos à saúde individual e coletiva da população re­sultantes das atividades desenvolvidas.

Art. 16. As medidas previstas nesta Portaria poderão sofrer alterações a qualquer momento, conforme o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde a respei­to da evolução dos casos de COVID-19 no Município e, a qualquer momento, ha­vendo piora do cenário epidemiológico e/ou dos leitos disponíveis, essa situação poderá ser revertida para o Distanciamento Social Ampliado.

Parágrafo único. Essa piora é identificada:

I - Quando os leitos de UTI específicos para COVID atingirem taxa de ocupação maior que 70% devido à SRAG;

II - Quando os leitos de UTI específicos para COVID-19 atingirem taxa de ocu­pação maior que 30% devido à SRAG e o município tiver o coeficiente de inci­dência de COVID-19 classificado pelo Ministério da Saúde como médio, quintil 3° (no momento município está no quintil 1°).

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrenta­mento ao novo Coronavírus.

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor em 28 de abril de 2020, exceto as ativi­dades de organizações religiosas previstas no art. 6º que poderão funcionar de acordo com esta Portaria a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Aparecida de Goiânia, aos 20 de abril de 2020.

ALESSANDRO MAGALHÃES

Secretário Municipal de Saúde

Presidente do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao novo Coronavírus

ANEXO I – NOTA TÉCNICA

CENÁRIO MUNDIAL E BRASILEIRO

O mundo já possui na data de hoje, 18 de abril de 2020, 2.261.631 casos confir­mados de COVID-19, com 154.789 óbitos, em 185 países/regiões. No ranking mundial de casos confirmados, o Brasil encontra-se em 12° lugar, e no ranking mundial do número de óbitos, o país está em 10° lugar. Os Estados Unidos conti­nuam com o maior número global de casos e de óbitos.

Tabela 1. Total de Casos confirmados, óbitos, coeficiente de incidência, letalidade e mortalidade entre os 12 países em número de casos confirmados, 2020.

Fonte: Universidade Johns Hopkins, OMS, MS.

No Brasil, a última atualização de casos confirmados pelo Ministério da Saúde foi no dia 17 de abril de 2020, em que haviam 33.682 casos e 2.141 óbitos. Na­quele dia, foram confirmados 3.257 novos casos, representando um incremento de 10,7% no total.

Segundo o Boletim Epidemiológico n° 11 do Ministério da Saúde, datado de 17 de abril de 2020, o Amapá, com 437 casos para 1.000.000 habitantes, era o estado com maior incidência de casos, seguido do Amazonas (436/1.000.000), Ceará (294/1.000.000) e São Paulo (280/1.000.000). A incidência média no Brasil era de 160 casos por 1.000.000, enquanto Goiás tinha 48 casos por 1.000.000, se en­contrando abaixo da média nacional em 3,33 vezes.

Figura 1. Coeficiente de incidência (por 1.000.000) de COVID-19 por UF. Brasil, 2020

Na mesma data, o Estado Brasileiro que apresentava o maior coeficiente de mor­talidade era o Amazonas, com 35 óbitos por 1.000.000 de habitantes, seguido por São Paulo (20/1.000.000) e Rio de Janeiro (20/1.000.000). O Estado de Goiás apresentava coeficiente de 2 óbitos por 1.000.000 de habitantes. Situação consi­derada de alerta, mas ainda abaixo da incidência nacional. Figura 2.

Figura 2. Coeficiente de mortalidade de COVID-19 por UF. Brasil 2020.

CENÁRIO APARECIDA DE GOIÂNIA

O Município apresentou o primeiro caso de COVID-19 no dia 18 de março, refe­rente a um paciente com histórico de viagem para Itália. Passou-se quase um mês sem nenhum novo caso notificado, quando a partir de 09 de abril começaram a apresentar novas confirmações na cidade. No dia 11 haviam 04 casos confirma­dos e no dia 05 de abril 05 casos, sendo também confirmado o primeiro óbito no município. Tratava-se de uma paciente de 45 anos de idade, com várias comor­bidades. No momento, a cidade apresenta 12 casos confirmados, e continua com um óbito (Figura 3).

Figura 3. Casos confirmados e óbitos em Aparecida de Goiânia, 2020.

Comparando-se o Coeficiente de incidência de casos de Aparecida de Goiânia com o Brasil e o Estado de Goiás, observa-se que no município a incidência, neste momento, é menor 32 vezes do que no Brasil e 9,6 vezes do que no Estado de Goiás. Em relação aos óbitos, Aparecida tem uma relação menor 5 vezes quando comparado ao país e semelhante ao do Estado de Goiás (Figura 4).

Em seu Boletim Epidemiológico n° 11, o Ministério da Saúde classificou a Região Centro-Sul, onde Aparecida de Goiânia está inserida, como sendo uma região de baixa incidência e baixa mortalidade. Além disso, o município foi colocado no 1° quintil do coeficiente de incidência de COVID-19, classificado portanto com incidência muito baixa.

Associado a esse cenário, a cidade se apresenta de baixo risco para o fator ex­trínseco (incidência de COVID-19), e ainda possui, neste momento, baixa vul­nerabilidade – fator intrínseco (proporção de leitos de UTI ocupados com casos de SRAG1 ), visto que a taxa de ocupação das UTIs municipais se encontra em 40%. Nas UTIs vinculadas ao SUS essa taxa está em 45% e nas UTIs privadas 29% (Tabela 1).

Por fim, utilizou-se modelos matemáticos elaborados por diversas Universidades e Instituições e adaptados à realidade municipal para a estimativa do número de casos, o momento do pico da pandemia na localidade e a necessidade de leitos para realizar assistência aos pacientes infectados. Sendo assim, considerando a estimativa que 0,5% da população será sintomática, chegou-se à conclusão que serão necessários 63 leitos de UTI de um total de 123 leitos gerais para enfrenta­mento da pandemia (Tabela 2).

Assim, a Secretaria de Saúde de Aparecida de Goiânia já montou 30 leitos de UTI novos no Hmap, exclusivos para COVID-19, adquiriu 13 leitos no Hospital Garavelo, também exclusivos para tratamento da doença, e para os próximos 30 dias serão montados mais 20 leitos de UTI no Hmap. Foram estruturados ainda 62 leitos gerais com oxigênio também no HMAP. Dessa forma, a Secretaria atingiu o planejado para o enfrentamento ao Coronavírus, segundo os modelos matemá­ticos utilizados.

Figura 4. Comparativo entre Coeficiente de Incidência e Coeficiente de Mortali­dade de Aparecida de Goiânia, Goiás e Brasil 2020.

Tabela 1. Leitos de UTI em Aparecida – 19 de abril de 2020.

Caracterização do Risco Municipal

O Ministério da Saúde elaborou uma matriz de risco para auxiliar os gestores mu­nicipais em relação às medidas de distanciamento social que seriam necessárias nas diferentes fases da pandemia (Figura 5).

Figura 5. Matriz de Risco Adaptada MS.

Assim, utilizou-se essa matriz de risco, associada a alguns cenários municipais não contemplados pelo instrumento, para que fossem definidos o risco municipal bem como as ações necessárias para o enfrentamento ao Coronavírus:

a) Acompanhando as orientações do Decreto Estadual, Aparecida utilizou a estratégia do Distanciamento Social Seletivo Avançado (Figura 6), desde o dia 18 de março de 2020. Perfazendo um mês dessa prática, conclui-se que ela provavel­mente colaborou fortemente para que não fosse alterado o risco muncipal.

b) Considera-se também que Aparecida de Goiânia é conurbada com Goi­ânia, havendo entre as duas um movimento pendular muito intenso de trânsito de pessoas e muita interação entre as duas cidades. Observa-se, contudo, que na capital não se encontra na mesma situação, se localizando no 4° quintil do coefi­ciente de incidência de COVID-19 – incidência alta.

Figura 6. Interpretação do risco e medidas sugeridas para a situação eleita.

Enfim, considerando:

a) O cenário epidemiológico de baixo risco na cidade;

b) A estruturação de 105 leitos novos, sendo 43 de UTIs;

c) A aquisição de 20 ventiladores novos para estruturação de mais 20 leitos de UTI;

a) A presença de 18 leitos com ventiladores nas UPAs municipais, com a possibilidade de conversão desses leitos em UTIs;

d) A aquisição de EPIs que está em fase final de compra;

e) A proximidade com Goiânia, que apresenta alto coeficiente de incidência para COVID-19;

f) O movimento pendular alto entre a capital e o município de Aparecida;

g) A constatação pela imprensa local de que os leitos anunciados em outras cidades, incluindo Goiânia, ainda não se configuram e que podem em um futuro próximo pressionar o sistema municipal de saúde;

A Secretaria de Saúde de Aparecida de Goiânia recomendou ao Comitê de Preven­ção e Enfrentamento à Pandemia de COVID-19 a utilização do Distanciamento Seletivo Intermediário, acrescido do escalonamento das escalas de trabalho, para evitar aglomerações no transporte coletivo, e a proibição de quaisquer eventos que gerem aglomeração de pessoas. A recomendação foi aprovada pelo Comitê.

Entende-se que isso possibilitará a retomada da atividade econômica no muni­cípio para os próximos 15 (quinze) dias, condicionadas aos cumprimentos das medidas sanitárias gerais e medidas sanitárias específicas que cada empresário será obrigado a cumprir para retomada de sua atividade.

Para tanto, serão emitidos documentos próprios definindo as medidas sanitárias gerais e específicas para cada segmento. Tais medidas deverão ser cumpridas.

Além disso, diariamente a SMS monitorará a evolução dos casos de COVID-19 no município, acompanhando o número de casos novos e o acumulado bem como a taxa de ocupação de leitos gerais e de UTI diariamente, às 10h e as 19h.

Assim a qualquer momento, havendo piora do cenário epidemiológico e/ou dos leitos disponíveis, essa situação poderá ser revertida para o Distanciamento So­cial Ampliado. Essa piora será identificada:

a) Quando os leitos de UTI específicos para COVID atingirem taxa de ocu­pação maior que 70% devido à SRAG;

b) Quando os leitos de UTI específicos para COVID-19 atingirem taxa de ocupação maior que 30% devido à SRAG e o município tiver o coeficiente de in­cidência de COVID-19 classificado pelo Ministério da Saúde como médio, quintil 3° (no momento município está no quintil 1°)

Alessandro Magalhães

Secretário Municipal de Saúde

Presidente do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao novo Coronavírus

ANEXO II – RELAÇÃO DE ATIVIDADES POR CNAE

Notas explicativas:

1) A coluna “com condições específicas” indica que o estabelecimento de­verá observar normas específicas a serem publicadas pelo município, e que cons­tarão no Termo de Compromisso e Autorização previstos no art. 2º desta Portaria, além das recomendações gerais que devem ser observadas por todos os estabele­cimentos;

2) A coluna “delivery” indica que a atividade somente poderá ser exercida nessa modalidade;

3) A coluna “trabalho remoto” indica que a atividade somente poderá ser exercida nessa modalidade.

4) As liberações das atividades econômicas constantes abaixo não se apli­cam aos estabelecimentos instalados em shopping centers, cinemas, galerias, ca­melódromos e clubes recreativos e assemelhados, exceto na modalidade “deli­very”, não se admitindo a retirada no local.

5) As atividades vinculadas ao ensino em todas as suas modalidades po­derão ser exercidas somente na forma remota (on line), e a parte administrativa dos estabelecimentos deverão funcionar com nº de servidores reduzido e demais normas específicas.

ANEXO III – ORIENTAÇÕES GERAIS DE

PREVENÇÃO AO COVID-19

As recomendações dispostas neste anexo foram elaboradas baseadas no conheci­mento atual sobre os casos de infecção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) e podem ser alteradas conforme novas informações sobre o vírus e sua prevenção forem disponibilizadas.

Os estabelecimentos e atividades excepcionados por esta Portaria deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

1. Empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, como uso de se­nhas, agendamentos ou outro sistema eficaz, evitando-se aglomeração de pessoas;

2. Organizar a circulação interna de pessoas bem como de todas as filas (de “cai­xa”, setores de atendimento), mantendo distância mínima de 02 (dois) metros en­tre os clientes, podendo ser reduzida para até 01 (um) metro no caso de utilização de EPIs;

3. Adotar a ventilação natural sempre que possível, mantendo locais de circulação e áreas comuns arejadas com uma janela externa aberta ou qualquer outra aber­tura. Quando da existência de sistemas de ar condicionados, mantê-los limpos e higienizá-los conforme normativa vigente;

4. Em estabelecimentos em que o atendimento é feito pelos funcionários através de balcões e/ou caixas, sempre que as condições estruturais do estabelecimento permitir, fazer uso de marcações para distanciamento, utilizando para essa finali­dade: fita, giz, cones, correntes, faixas, dentre outros materiais, de modo a manter a distância mínima de 02 (dois) metros entre os clientes e funcionários, podendo ser reduzida para até 01 (um) metro no caso de utilização de EPIs;

5. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz e olhos;

6. Prover condições para higiene simples das mãos: lavatório/pia com dispensa­dor de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha não reciclado, lixeira com tampa acionada por pedal e devidamente forrada com saco plástico em locais de fácil acesso a clientes e funcionários e nos sanitários;

7. Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento dos mesmos, por exemplo: copos, vasilhas, alimentos, toalhas, canetas, pranchetas;

8. Orientar aos clientes que os pagamentos deverão, preferencialmente, ser rea­lizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), permitindo distância entre funcionário do caixa e clientes, a fim de evitar contato direto;

9. Organizar higienização das máquinas de cartão com álcool 70% após cada uso;

10. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”) e próximo a área de manipulação de alimentos;

11. É permitida a retirada de pedidos no estabelecimento pelo cliente, desde que não haja a formação de filas e aglomerações em nenhum horário de funcionamen­to;

12. Os responsáveis pelo estabelecimento devem solicitar que pessoas externas, como entregadores, não entrem no local de manipulação dos alimentos;

13. Não disponibilizar o uso de cardápios e/ou produtos para a escolha e realiza­ção de pedidos direto em balcão/portas/mesas/janelas;

14. A entrega do produto deve ser realizada em embalagens duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem;

15. Garantir que os entregadores realizem a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou álcool 70%, principalmente antes e depois de realizar a en­trega do pedido;

16. Entregadores e funcionários do caixa devem ser orientados a evitar falar ex­cessivamente, rir, tocar nos olhos, nariz e boca durante de manipulação de alimen­tos, atendimento aos clientes e entrega de produtos;

17. É proibido o autosserviço em estabelecimentos que comercializem alimentos. Funcionários do estabelecimento devem servir/dispensar os alimentos aos consu­midores. Substituir todos os utensílios utilizados pelos funcionários para servir os alimentos (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 (trinta) minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao bufê;

18. Não oferecer produtos para degustação;

19. Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descar­tá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

20. Evitar a utilização de adornos (anéis, pulseiras, relógios, colares, piercing, brincos) durante período de trabalho; manter os cabelos presos, barba feita ou aparada e protegida, unhas limpas e aparadas.

21. O uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) deve obedecer ao previsto em legislações vigentes;

22. Os dispensadores de água, que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento ape­nas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcioná­rios copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

23. Manter ventiladas as áreas de convivência de funcionários, tais como refeitó­rios e locais de descanso. Organizar horários de lanches e refeições principais de forma que os funcionários não se alimentem todos ao mesmo tempo, respeitando­-se o distanciamento mínimo estabelecido entre eles;

24. Na utilização de telefones os mesmos deverão ser higienizados com álcool 70% após cada utilização;

25. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (ba­nheiros, pisos, ralos, paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a finalida­de e registrados na ANVISA e realizar a desinfecção frequente, preferencialmente com álcool 70%, de superfícies e utensílios frequentemente tocados como: ma­çanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, canetas, dentre outros;

26. Os estabelecimentos que possuem dispositivos de controle de acesso como catracas manuais devem destravar, liberar ou retirá-los para evitar contato e con­taminação das mãos dos profissionais;

27. Os estabelecimentos deverão realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (trei­namento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);

28. Os funcionários devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos e atendimentos aos clientes;

29. O funcionário que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios, tosse, conges­tão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve consultar o serviço disponibilizado pelo município: 0800- 646-1590 para orientações quanto aos procedimentos a serem adotados.

ANEXO IV – ORIENTAÇÕES PARA O

FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS

Nota explicativa: além destas orientações, deverão ser adotadas, cumulativamen­te, as demais medidas elencadas na presente Portaria e seu ANEXO III, quando aplicáveis, bem como as normativas vigentes dos órgãos de fiscalização respon­sáveis pelas feiras.

1- Durante o trajeto de transporte das mercadorias, manter as janelas do veículo abertas para circulação de ar;

2- Deve ser feita limpeza e desinfecção dos veículos de transportes antes e após a feira;

3- Na limpeza e desinfecção dos veículos de transporte, pode ser utilizado álcool 70% ou soluções de água sanitária (01 colher de sopa de água sanitária para cada litro de água). Após a higienização, deixar secar naturalmente;

4- Deve ser feita limpeza e desinfecção dos balcões das bancas/ barracas/ tendas, locais de acondicionamento de produtos, equipamentos antes do início da feira. Nesta operação, utilizar álcool 70% e papel descartável;

5- Higienizar todos os utensílios utilizados na comercialização antes e durante o funcionamento da feira (usar álcool gel 70% e papel descartável);

6- Nas bancas/ barracas/tendas, as bancadas, prateleiras devem ser de material liso, lavável, preferencialmente de cor clara, resistente e impermeável, pois deve­rão ser lavadas e higienizadas antes e após o uso;

7- As superfícies podem ser forradas com plástico resistente, liso, em perfeito estado de limpeza e conservação. Após as atividades esse deverá ser lavado, seco e guardado em local limpo até o próximo uso;

8- Evitar aglomeração organizando o fluxo de pessoas e locais de entrada e saída da feira;

9- Orientar e solicitar que todos os cidadãos façam uso de proteção facial;

10- Os feirantes devem usar máscaras e toucas, e higienizar as mãos frequente­mente. Fazer uso do álcool em gel 70% sempre que for necessário e não houver possibilidade de lavar as mãos;

11- Preferencialmente as atividades de cobranças e manipulação de dinheiro de­vem ser realizadas por uma pessoa exclusiva. Ela deverá realizar a higiene das mãos e das máquinas de cobrança em cartão ao final de cada venda;

12- Disponibilizar álcool em gel a 70% para a utilização de seus clientes;

13- Respeitar a delimitação de distância segura entre bancas, consumidores e fei­rantes conforme descrito no art. 11 desta Portaria;

14- Quando a natureza do produto permitir, ele deve ser previamente embalado; para alimentos expostos sem embalagem, os mesmos não devem ser manuseados pelos clientes, sendo manuseados somente pelos feirantes, evitando exposição a possíveis contaminações;

15- Não disponibilizar degustações, não deixar os alimentos cortados e expostos;

16- Não fazer anúncios verbais de seus produtos e evitar conversar próximo a eles. Gotículas de saliva podem contaminá-los;

17- Ensacar o lixo durante e no pós-feira e vedar os recipientes (sacos, caixas, galões, etc.);

18- Afixar cartazes explicativos em suas bancas, para que o consumidor também se conscientize sobre as boas práticas.