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Aparecida de Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA N° 32

27 Maio 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO

Estabelece normas acerca da retomada das atividades exercidas pelos Centros de Formações de Condutores – CFC, no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria n° 32
Data de emissão: 27/05/2020
Data de publicação: 27/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRETAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APA­RECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importân­cia Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, o qual declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO A confirmação de casos de COVID-19 no Estado de Goiás e a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

CONSIDERANDO a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Aparecida de Goiânia por meio do Decreto “N” nº 115 de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 14 do Decreto “N” nº 115 de 16 de março de 2020, restou vedada a realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima ne­cessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde; e,

CONSIDERANDO a retomada de atividades dos Centro de Formação de Con­dutores.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que os Centros de Formações de Condutores – CFC poderão exercer suas atividades regulares, desde que, cumpridas, adicionalmente às de­mais legislações vigentes, protocolos e demais documentos emitidos por órgãos competentes que regulam a atividade, todas as determinações desta portaria re­ferente à prevenção da contaminação e disseminação do novo Coronavírus, ga­rantindo a presteza, qualidade e segurança na formação dos futuros condutores.

Art. 2º Para funcionar, os Centros de Formações de Condutores – CFC deverão obter autorização do Município, mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - Obter, em plataforma própria a ser disponibilizada pelo Município, autorização para reabertura/retomada de suas atividades;

II - Firmar o “aceite” no Termo de Compromisso disponibilizado na plataforma de que trata a exigência do inciso I deste artigo, ato pelo qual o responsável ficará compromissado a observar todos os requisitos de protocolos gerais e específicos, por atividade, previstos nas normas municipais durante a situação de emergência em saúde pública;

III - Imprimir o Termo de Autorização disponibilizado pela plataforma, que após devidamente assinado pelo responsável, deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público;

IV - Atender a todas as normas constantes desta Portaria e seus anexos, bem como quaisquer outros que venham a ser divulgados pelo Comitê de Prevenção e En­frentamento ao novo Coronavírus.

Art. 3º As sedes administrativas dos Centros de Formações de Condutores – CFC devem adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I. Realizar, no momento da entrada do trabalhador no local de trabalho, a aferição e registro da temperatura corporal, contendo nome completo, horário de aferição e temperatura aferida, com termômetro infravermelho, sem contato físi­co;

II. Os estabelecimentos deverão empregar mecanismos para restrição de acesso ao público, como uso de senhas, agendamentos ou outro sistema eficaz, evitando-se aglomeração de pessoas, estabelecendo 01 (um) cliente para cada 12 (doze) metros quadrados de área de venda;

III. Disponibilizar funcionário para medir a temperatura dos clientes, com termômetro infravermelho, sem contato físico antes de sua entrada no estabeleci­mento comercial;

IV. Determinar que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente ou máscara descartável);

V. Os estabelecimentos que possuem dispositivos de controle de acesso como catracas manuais, ou por biometria, inclusive ponto eletrônico, devem des­travar, liberar ou retirá-los para evitar contato e contaminação das mãos dos fun­cionários;

VI. Garantir distância mínima de 02 (dois) metros entre clientes, entre co­laboradores, e entre clientes e colaboradores, podendo ser reduzida para até 01 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando a atividade envolver atendimento ao público;

VII. Evitar a permanência nos estabelecimentos de clientes que não estejam em atendimento;

VIII. Adotar para trabalhos administrativos e outros quando possível, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumi­dores e usuários;

IX. Evitar reuniões e dar preferência às videoconferências;

X. Manter locais de circulação e áreas comuns arejadas com uma janela ex­terna aberta ou qualquer outra abertura. Quando da existência de sistemas de ar condicionados, manter partes e peças limpos e higienizados (bandejas, serpenti­nas, umidificadores, ventiladores, dutos e filtros);

XI. Prover condições para higiene simples das mãos: lavatório/pia com dis­pensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha não reci­clado, lixeira com tampa acionada por pedal e devidamente forrada com saco plástico em locais de fácil acesso a clientes e funcionários e nos sanitários;

XII. É indicado o uso de toalhas de papel não reciclado e lixeira acionada sem contato manual;

XIII. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e “caixas”);

XIV. Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha dis­ponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

XV. Evitar a utilização de adornos (anéis, pulseiras, relógios, colares, pier­cing, brincos) durante período de trabalho; manter os cabelos presos, barba feita ou aparada e protegida, unhas limpas e aparadas;

XVI. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para inges­tão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes e funcionários. Também é permitido aos funcio­nários copos ou canecas não descartáveis, desde que de uso individual;

XVII. Manter ventiladas as áreas de convivência de funcionários, tais como re­feitórios e locais de descanso. Organizar horários de lanches e refeições principais de forma que os funcionários não se alimentem todos ao mesmo tempo, respeitan­do-se o distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas e cadeiras individuais. Não utilizar o autosserviço para evitar o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, designar uma pessoa para servir/dispensar os alimentos aos funcionários ou fornecer marmitas individuais;

XVIII. Eliminar ou restringir o uso de itens compartilhados por funcionários como canetas, pranchetas, teclados, mouses e telefones, caso o compartilhamento seja inevitável, deverá ser realizada a desinfecção preferencialmente com álcool 70% (friccionar por 03 vezes nas superfícies);

XIX. Na utilização de telefones os mesmos deverão ser higienizados com álco­ol 70% após cada utilização;

XX. Os funcionários devem ser orientados a intensificar a limpeza das áreas (banheiros, pisos, ralos, paredes, teto, etc) com desinfetantes próprios para a fina­lidade e registrados na ANVISA e realizar a desinfecção frequente, preferencial­mente com álcool 70% (friccionar por 03 vezes nas superfícies) de: superfícies e utensílios frequentemente tocados como: maçanetas, mesas, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, canetas, dentre outros;

XXI. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os la­vatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxague e secagem imediata). Se optarem por outro produto desinfetante, deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde;

XXII. O funcionário que apresentar febre /ou sintomas respiratórios, tosse, con­gestão nasal, dificuldade para respirar, falta de ar, dor de garganta, dores no corpo, dor de cabeça, deve consultar o serviço disponibilizado pelo município: 0800- 646-1590 para orientações quanto aos procedimentos que deverão ser adotados.

XXIII.

Art. 4º As aulas teóricas devem ser ministradas aos alunos exclusivamente na forma remota (on-line).

Art. 5º As aulas práticas de formação de condutores deverão ser agendadas pre­viamente, devendo ser observados os seguintes requisitos e procedimentos:

I. Garantir a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

II. As aulas deverão ter duração máxima de duas horas por aluno, respeitan­do-se o limite de 04 (quatro) alunos durante jornada diária de trabalho;

III. Para as aulas práticas da categoria “A” (duas rodas) é obrigatório que os candidatos utilizem capacete próprio, estando terminantemente proibido o com­partilhamento de capacetes entre alunos e/ou profissionais;

IV. Instrutor e aluno devem fazer uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente ou máscara descartável);

V. É vedada a presença de acompanhantes ou terceiros no veículo e local de aula, incluindo candidatos com aula finalizada ou que estejam aguardando início de aula;

VI. As superfícies mais tocadas dos veículos como: maçanetas (externa e in­terna) da porta, retrovisores, dispositivos que acionam a abertura e fechamento dos vidros, apoio de braço, banco, bem como o volante, câmbio, painel do veículo devem passar por processo de desinfecção após o término de cada aula de condu­ção, utilizando-se álcool 70%, hipoclorito de sódio, outros desinfetantes de eficá­cia comprovada e registro na ANVISA ou solução diluída de água sanitária (25 ml de água sanitária pura para cada 01 litro de água. Não deixe o frasco exposto à luz, guarde em lugar fresco, dentro de um armário e somente retire no momento que for utilizar. Identifique o frasco com o nome da solução “Água Sanitária Diluída” para evitar acidentes. Umedeça um pano com essa solução e higienize as superfí­cies. Deverá ser preparada somente a quantidade de diluição suficiente para o uso do dia, descartar as sobras, se houver);

VII. Utilizar barreiras físicas de proteção para envolver o volante e câmbio do veículo: no início dos trabalhos e após cada aula de condução, as superfícies serão desinfetadas e após esse processo, volantes e câmbio deverão ser envolvidos com barreira física, como exemplo: filme de PVC ou descartável confeccionado em TNT. A barreira deverá ser substituída após cada aula prática ministrada;

VIII. Disponibilizar no interior do veículo álcool 70% para higienização das mãos do profissional e alunos;

IX. Providenciar lixeira para resíduo comum no interior do veículo;

X. Afixar em cada veículo as recomendações aos usuários do transporte:

a. Instrutor e aluno devem fazer uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente ou máscara descartável e proceder com higiene das mãos com água e sabonete líquido ou álcool 70% sempre que chegar ao seu destino;

b. Ao entrar higienizar as mãos com álcool 70% gel;

c. Ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e o nariz com o cotovelo flexionado ou um lenço descartável. Em caso de secreção nasal (coriza), utilizar lenço descartá­vel e descartá-lo em seguida (lixeira de resíduo comum do veículo);

d. Evitar tocar boca, nariz e olhos, com as mãos não higienizadas.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria configura infração e acar­retará a perda imediata da autorização prevista art. 2º e consequente interdição cautelar do estabelecimento.

Parágrafo único. No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator se sujeitará:

I - cassação das licenças municipais; e,

II - multa no valor de 180 (cento e oitenta) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFAs).

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Aparecida de Goiânia, aos 27 dias do mês de maio de 2020.

ALESSANDRO MAGALHÃES

Secretário Municipal de Saúde

Presidente do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao novo Coronavírus