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Aparecida de Goiânia / GO - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / PORTARIA Nº 48

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO

Estabelece normas acerca da retomada das atividades de restaurantes e praças de alimentação de Shoppings Centers no Município de Aparecida de Goiânia e dá outras providências.

Diploma Legal: Portaria nº 48
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida de Goiânia/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE APARECIDA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Aparecida de Goiânia e a criação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus por meio do Decreto “N” nº. 115 de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a nomeação dos membros do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus, bem como delegação de competências, por meio do Decreto “N” nº. 119, de 17 de março de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação dentro de Shoppings Centers com atendimento ao público de acesso e uso do ambiente interno, desde que respeitados os seguintes requisitos:

I. Fica determinado que os estabelecimentos constantes do Art. 1º deverão funcionar com capacidade de 30% providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 2 m (dois metros) de raio entre cada mesa;

II. Realizar controle de acesso de clientes e medição da temperatura dos mesmos na entrada do estabelecimento mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril (temperatura acima de 38ºC);

III. Respeitar os horários de funcionamento 11h às 15h, para almoço e de 19h às 22h para jantar, nos demais horários o estabelecimento deve funcionar somente por delivery;

IV. Deve ser proibida venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos para clientes em uso do ambiente interno dos mesmos;

V. Sugere-se que os estabelecimentos não deixem mais que dois assentos por mesa, os locais com assentos fixos devem sinalizar os dois assentos disponíveis, de preferência assentos diagonais, de forma adequada para fácil identificação por

parte dos clientes;

VI. Em se tratando de pessoas da mesma família, admite-se até 03 (três) pessoas

por mesa, principalmente quando crianças menores que não conseguem se alimentar sozinhos;

VII. Somente os clientes que estiverem de máscaras poderão acessar os estabelecimentos;

VIII. Manter os talheres embalados individualmente, e manter os pratos, copos e

demais utensílios protegidos;

IX. Os restaurantes e serviços em praças de alimentação só poderão funcionar por

buffet servido por funcionário, pratos executivos ou à la carte;

X. Os equipamentos de buffet devem dispor de anteparo salivar de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade dos trabalhadores e de outras fontes;

XI. Intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

XII. Não oferecer produtos para degustação;

XIII. Intensificar a higiene e manter os ambientes ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso;

XIV. Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do buffet, café e balcões) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);

XV. Os responsáveis pelo estabelecimento devem fazer orientações aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal, de acordo com as normas sanitárias vigentes;XVI. Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das

mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após tocarem o rosto, nariz, olhos e boca, após uso de sanitários e após tocar em dinheiro ou cartões de banco;

XVII. Disponibilizar lavatórios fixos e dispensadores de álcool em gel 70% para higienização das mãos, dos clientes e dos trabalhadores;

XVIII. Os saneantes utilizados devem estar devidamente regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

XIX. Não será permitida a entrada de entregadores e outros trabalhadores externos no local de manipulação dos alimentos;

XX. Organizar as filas de caixa e de atendimento mantendo a distância mínima de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) metros entre os clientes;

XXI. A máquina de pagamento por cartão deve ser higienizada com álcool 70% após cada uso, podendo ser revestida de plástico filme;

XXII. Prover para os sanitários, além do álcool em gel, sabonete líquido e papel toalha;

XXIII. Não promover eventos de qualquer natureza e nem promoções, salvo na modalidade online;

XXIV. Dar visibilidade aos procedimentos de segurança adotados pelo restaurante, assim como às recomendações aos clientes através de cartazes distribuídos no estabelecimento.

Art. 2º. Ficam recomendadas as seguintes medidas para a utilização dos serviços de alimentação pelos clientes:

I. Os clientes devem usar máscara ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término;

II. Ao entrar no estabelecimento realizar a higienização das mãos com álcool 70% (por no mínimo 20 segundos) ou água e sabonete líquido (por no mínimo 30 segundos);

III. Quando possível, realizar o pagamento com cartão, diminuindo o contato com o funcionário do caixa.

Art. 3º. Quanto aos trabalhadores dos estabelecimentos citados no artigo 1°:

I. Os trabalhadores devem usar máscaras durante todo o turno de trabalho, realizando a troca sempre que necessário;

II. Os trabalhadores devem evitar conversar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante as atividades de manipulação de alimentos;

III. Seguir a etiqueta da tosse, que orienta que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos. Caso não tenha disponível um lenço descartável cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

IV. Caso a atividade necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), sendo que todos deverão usar máscaras;

V. Disponibilizar álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;

VI. Manter ventilados, dentro do possível, todos os postos de trabalho;

VII. Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

VIII. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos e interruptores;

IX. Retirar, das áreas comuns do estabelecimento, objetos e decorações que dificultem a higienização do local;

X. Os locais para refeição dos trabalhadores, quando presentes, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deverão organizar cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 2 metros (dois metros);

XI. Os lavatórios dos locais para refeição e sanitários deverão estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

XII. Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

XIII. Adotar a modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos, sempre que possível;

XIV. Na ocorrência de sintomas de contaminação por Coronavírus, deverão buscar orientações médicas, bem como serem afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades sanitárias devem ser imediatamente informadas desta situação.

XV. Realizar, no momento da entrada do trabalhador no local de trabalho, a aferição e registro da temperatura corporal, contendo nome completo, horário de aferição e temperatura aferida, com termômetro infravermelho, sem contato físico; e

XVI. Entrar em contato com o Agendamento Municipal de Consultas pelo 0800-646-1590 para orientações e marcação de consulta, quando a temperatura aferida dos colaboradores for acima de 38ºC;

Art. 4º. Esses estabelecimentos poderão funcionar conforme preconizado nessa portaria no cenário de risco moderado (amarelo) e deverão respeitar o escalonamento regional por macrozonas conforme estabelecido na Portaria nº. 035/2020– GAB/SMS.

Art. 5º. Para funcionar, os deverão obter autorização do Município, mediante a adoção do seguinte procedimento:

I - Obter, em plataforma própria a ser disponibilizada pelo Município, autorização para reabertura/retomada de suas atividades;

II - Firmar o “aceite” no Termo de Compromisso disponibilizado na plataforma de que trata a exigência do inciso I deste artigo, ato pelo qual o responsável ficará compromissado a observar todos os requisitos de protocolos gerais e específicos, por atividade, previstos nas normas municipais durante a situação de emergência em saúde pública;

III – Imprimir o Termo de Autorização disponibilizado pela plataforma, que após devidamente assinado pelo responsável, deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público;

IV - Atender a todas as normas constantes desta Portaria e seus anexos, bem como quaisquer outros que venham a ser divulgados pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 6º. Todos os estabelecimentos situados no Município continuam sujeitos à fiscalização municipal para a verificação do cumprimento das medidas preventivas relacionadas a COVID 19, além de requisitos higiênico-sanitários, condições de salubridade, segurança e saúde dos seus trabalhadores, bem como aos demais requisitos de prevenção de riscos à saúde individual e coletiva da população resultantes das atividades desenvolvidas.

Art. 7º. A fiscalização das disposições desta Portaria será realizada pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública.

Art. 8º. Fica estabelecido, como veículo de denúncias e informações de descumprimento dos termos desta Portaria, a Guarda Municipal, pelo telefone/whatsapp 3545-5992, e telefones 3545-9999 e 153.

Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Portaria, constitui infração e acarretará a perda imediata da autorização prevista no inciso I do art. 5º e consequente interdição cautelar do estabelecimento.

Parágrafo único - No caso de reincidência, além das penalidades previstas no caput, o infrator se sujeitará:

I - cassação das licenças municipais; e,

II - multa no valor de 180 (cento e oitenta) Unidades de Valor Fiscal de Aparecida de Goiânia (UVFAs).

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao novo Coronavírus.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Aparecida de Goiânia, aos 15 de Julho de 2020.

ALESSANDRO MAGALHÃES

Secretário Municipal de Saúde

Presidente do Comitê de Prevenção e Enfretamento ao novo Coronavírus