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Aparecida do Taboado / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 66

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Aparecida do Taboado/MS

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA PROMOVER A FLEXIBILIZAÇÃO PROGRESSIVA E CONSCIENTE DAS RESTRIÇÕES DO CORONAVÍRUS - COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 66
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Aparecida do Taboado/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ NATAN DE PAULA DIAS, Prefeito de Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a situação de emergência causada pela pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19) e as projeções de flexibilização realizadas por especialistas para os próximos dias;

Considerando o disposto no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e privados no Município de Aparecida do Taboado/MS e a imprescindibilidade de a Administração Pública adotar ações coordenadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, bem como estar preparado para oferecer respostas rápidas às demandas que possam ser geradas pela pandemia;

Considerando a classificação de faixas pelo Programa de Saúde e Segurança na Economia – PROSSEGUIR;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a situação de emergência no âmbito da saúde pública no município de Aparecida do Taboado, em decorrência do Coronavírus, COVID-19, até novo ato expedido pela Administração Municipal.

Art. 2º Fica mantido o uso obrigatório e correto de máscara de proteção individual (tampando nariz e boca) em locais públicos, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, bem como indústria em geral, até novo ato expedido pela Administração Municipal.

Art. 3º A partir da publicação do presente decreto, no intuito de promover a flexibilização progressiva e consciente, fica autorizado o normal funcionamento e atendimento presencial ao público, nas indústrias, nos mercados e supermercados, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços bem como estabelecimentos considerados essenciais, desde que limitado o acesso à 50 % (cinquenta por cento) de sua capacidade e respeitadas as seguinte condições:

a. uso obrigatório de máscara de proteção individual;

b. fica limitado a quatidade de pessoas a circular no local tendo como limite de 1 (uma) pessoa a cada 2m².

c. disponibilização de álcool gel para os clientes, na porta de entrada;

d. manutenção de filas, na parte externa do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,00 metro entre as pessoas;

e. fixação de cartazes informativos e adesivos no chão indicando o distanciamento adequado entre as pessoas;

f. todos os colaboradores devem usar os materiais EPI, como forma de segurança aos mesmos e aos consumidores;

g. aumentar frequência de higienização de superfícies;

h. manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

§ 1º Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos comerciais, sempre que possível, deverão dar preferência para vendas via internet, telefone ou outros instrumentos similares e promover a entrega em domicílio no sistema Delivery, sem restrição de horário; ou disponibilizar a retirada no local dos produtos ou alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, no sistema Drive Thru, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19), observando o horário de circulação disposto em vigor.

§ 2º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

§ 3º Os estabelecimentos que forneçam assentos para a espera das pessoas na fila, além dos aviso de recomendação de distância mínima, deverão afastar os assentos na distância mínima de 1 metro, em não sendo possível, fazer marcações de não utilização de parte dos assentos para que desta forma seja possível respeitar a distância recomendada.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento, até novo ato expedido pela Administração Municipal, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas e eventos.

§ 1º Clubes de serviços, quadras poliesportivas e campos de futebol, poderão funcionar, respeitadas as medidas de segurança e proteção ao coronavírus.

§ 2º Fica proibida a realização de qualquer tipo de festa, e recomenda-se a não realização de ao menos uma simples visita, nas residências que resultem em aglomeração de pessoas.

§ 3º Será considerado aglomeração, festas, atividades, eventos, confraternizações, recepções e afins, que tenham a presença de mais de 20 pessoas por ambiente.

Art. 5º Fica permitido o funcionamento dos templos religiosos, mediante as seguintes condições:

I - realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;

II - manter distanciamento mínimo de 2,00 metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

III - manter local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e, se possível, álcool em gel – 70%;

IV - realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho;

V - aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada recusada;

VI - manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

VII - fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

VIII - horário de funcionamento compreendido entre às 05:00 e 21:00 horas nos dias de semana e às 05:00 e 20:00 horas aos finais de semana e feriados – horário de Mato Grosso do Sul.

Art. 6º Poderá ser exercido o comércio de ambulantes, com todas as medidas protetivas relacionadas a higienização.

Art. 7º Recomenda-se a suspensão das excursões intermunicipais, interestaduais e principalmente ao exterior, incluindo as permissões da Lei 1.609/2019, de 09 de dezembro de 2019.

Art. 8º Os restaurantes, bares, feiras livres e lanchonetes poderão fornecer alimentação e consumo de bebidas para ser consumida dentro dos estabelecimentos, sempre observando o distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas e 4 (quatro) pessoas por mesas, permanecendo os clientes sentados e não permitindo a aglomeração de pessoas na porta do estabelecimento e balcão, dando preferência para o sistema de reserva antecipada de mesas, respeitando o horário de funcionamento definido neste decreto.

Art. 9º Nos casos em que for constatado o descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, caberá a aplicação das seguintes penalidades:

I - interdição, com aposição de lacre pelo período de 3 (três) dias na primeira ocorrência;

II - interdição, com aposição de lacre pelo período de 7 (dias) dias na segunda ocorrência;

III - cassação do alvará de localização e funcionamento na terceira ocorrência.

Parágrafo único. As penalidades elencadas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que podem responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, e por outras sanções previstas na Legislação Municipal.

Art. 10. Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos;

II – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 11. Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público, por tempo indeterminado, a partir da vigência deste Decreto.

Art. 12. Com relação as aulas e retomada das atividades escolares nas unidades escolares e centros de educação infantil da Rede Municipal de Ensino do Município de Aparecida do Taboado/MS, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer editar suas próprias normativas e resoluções quanto a suspensão ou volta de suas atividades de forma presencial.

§ 1º Fica autorizado o retorno das atividades escolares na rede privada de ensino, desde que apresentado, respeitado e aprovado pela autoridade competente o plano de biossegurança de volta as aulas, e sob total responsabilidade de seus proprietários.

§ 2º A rede privada de ensino poderá retomar suas atividades desde que apresentem a opção de aulas de forma Híbrida, ou seja, devendo proporcionar aos pais dos estudantes a opção pelas aulas tanto de forma presencial, quanto remota.

Art. 13. Os enterros e velórios deverão restringir a 20 (vinte) pessoas o número máximo simultaneamente, sendo que os velórios serão limitados em 4 (quatro) horas de duração, vedado a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do velório.

§ 1º Fica proibido o fornecimento e consumo de alimentos dentro do velório municipal ou particular, podendo ser oferecido pela empresa funerária somente o café, chá e os copos descartáveis, e observadas as recomendações de higienização do Ministério da Saúde.

§ 2º Caso não haja o sepultamento até as 18:00 horas, ficarão os mesmo para o dia seguinte, observadas as regras do caput deste artigo.

§ 3º Fica vedada a realização de velórios em residências.

§ 4º Fica autorizada a realização dos ritos funerários usuais para óbitos decorrentes do covid-19 quando, na data de sua ocorrência, já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença: tempo mínimo de 20 dias do início dos sintomas (casos graves, críticos ou imunos suprimidos), com preenchimento em declaração de óbito.

Art. 14. Fica permitida a hospedagem nos hotéis, desde que observado o contido no Art. 3º e, seus parágrafos deste decreto.

Art. 15. Até novo ato expedido pela Administração Municipal, fica vedada a circulação de pessoas no município de Aparecida do Taboado-MS, no horário das 21 horas às 05 horas nos dias de semana e 20 horas às 05 horas nos finais de semana e feriados, salvo em caráter excepcional e inadiável.

§ 1º Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo somente poderão funcionar, os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias.

§ 2º Esta disposição não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, Defesa Civil e servidores públicos municipais à serviço, e em ações de fiscalização às medidas de enfrentamento do COVID-19.

Art. 16. Os servidores públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos) ou acometido de comorbidade grave devidamente atestada, desde que não estejam devidamente imunizados, a partir da vigência deste decreto, poderão apresentar solicitação para realizar o trabalho em casa (home office), ficando a critério do titular de cada pasta a concessão e as orientações de como será realizado o trabalho remoto.

§ 1º Caberá ao Secretário de cada pasta, avaliará a necessidade de cada servidor que solicitar o trabalho home office, levando em consideração se a atividade do servidor pode ser desenvolvida e se é compatível com o trabalho de forma remota.

Art. 17. Todo servidor municipal que apresentar sintomas ou que tiver contato direto com pessoas comprovadamente infectadas por COVID-19, deverá imediatamente se dirigir até o

Pronto Socorro Municipal ou a unidade de saúde mais próxima, no intuito de buscar atendimento precoce e ser orientado sobre quais medidas deverão ser tomadas para evitar a disseminação e transmissão da doença, conforme orientações dos órgãos de prevenção.

Art. 18. Como medidas individuais recomenda-se que pessoas com sintomas respiratórios, idosas e com doenças crônicas fiquem restritos ao domicílio e evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 19. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos.

Art. 20. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos Órgãos de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município com o apoio das forças de Segurança do Estado, se necessário.

§ 1º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 21. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON Municipal, ou ainda por fiscais dos demais órgãos de fiscalização municipal, acompanhados pelo servidor responsável pelo PROCON.

Art. 22 Objetivando assegurar a promoção da saúde da população e enquanto durar a situação de calamidade pública, decorrente do enfrentamento da Covid-19, fica determinado que as pessoas que estiverem em isolamento domiciliar, em razão de apresentar sintomas da Covid-19, e, por consequência, terem testado para a doença, e, evidentemente, as que forem diagnosticadas com esta, está terminantemente proibidas de deixarem seus domicílios pelo período determinado pelo médico e ou pelas equipes de saúde em cumprimento ao protocolo da SES (Secretaria Estadual de Saúde) e do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento das medidas de isolamento domiciliar, impostas pelas equipes de saúde, haverá aplicação de multa e será comunicado a Autoridade Policial, a fim de cumprir o disposto no artigo 268, do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa - Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.”

Art. 23. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, inclusive, podendo tornar-se mais rígidas, de acordo com as recomendações do Comitê Municipal de Prevenção ao COVID-19 e deliberação da Administração Municipal.

Art. 24. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, editar atos orientativos suplementares.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 09 de julho de 2021, revogando todos os decretos relativos ao combate ao coronavírus anteriores e disposições em contrário.

Paço Municipal “Oswaldo Bernardes da Silva”, em Aparecida do Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2021.

JOSÉ NATAN DE PAULA DIAS

Prefeito

Registrado em livro próprio e publicado na forma da lei.

ALVARO ALCAZAS JUNIOR

Secretário Municipal de Administração

Matéria enviada por ALVARO ALCAZAS JUNIOR