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Aparecida / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 4753

11 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Aparecida/SP

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como de suspensões e também de recomendações ao Setor Privado Municipal, visando à retomada gradativa das atividades da Feira Livre, Comércio Ambulante, Bares, Restaurantes e similares, salões de beleza e barbearias, academias, centro de ginástica e outros estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 4753
Data de emissão: 11/08/2020
Data de publicação: 11/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.° 64.86212020 de 13.03.2020, Decreto Estadual n.° 64.88112020 de 20.03.2020, Decreto Estadual n.° 64.920/2020 de 06.04.2020, Decreto Estadual n.° 64.946/2020 de 17.04.2020, Decreto Estadual n.° 64959/2020 de 04.05.2020, Decreto Estadual n.° 64.967/2020 de 08.05.2020,Decreto Estadual n.° 64.994/2020 de 28/05/2020, Decreto Estadual n. 65.014, de 10/06/2020, Decreto Estadual n.° 65.032, de 26/06/2020, Decreto Estadual n. 65.110, de 05/08/2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto n. 64.881, de 22 de março de2020 e institui o Plano São Paulo.

CONSIDERANDO que o Município de Aparecida encontra-se classificado na fase 03 (amarela) no panorama atual do Plano de flexibilização do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que cabe ao Município de Aparecida determinar as regras de funcionamento do comércio local;

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Municipal de Crise da Prefeitura Municipal de Aparecida;

DINA MARIA PERE,IRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, PREFEITA MUMCIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA/SP, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas pelos artigos 63, 65, 71, l2l1'155; 163; 165; todos da Lei Orgânica  Municipal; nas Leis Municipais n° 2.067/83 (Código de Posturas) e n° 4.116/17 (Código Tributário) e, nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal DECRETA:

Artigo 1° A reabertura gradual das Academias de Esporte de todas as modalidades e centros de ginásticas, que funcionarão atendendo as seguintes regras:

a) Cumprimento integral e obrigatório do Decreto Estadual n. 65.110, de 05 de agosto de 2020, e dos protocolos sanitários de esporte recreativo e competitivo do plano São Paulo;

b) Horário de funcionamento das 06:00 às 12:00 horas diárias de segunda a domingo.

Artigo 2° A reabertura gradual dos salões de beleza e barbearias, que funcionarão atendendo as seguintes regras:

a) Cumprimento integral e obrigatório do Decreto Estadual n. 65.110, de 05 de agosto de 2020, e dos protocolos sanitários de estética e beleza do plano São Paulo;

b) Horário de funcionamento das 11:00 às 17:00 horas diárias de segunda a domingo.

Artigo 3° A reabertura gradual de bares, restaurantes e similares, que funcionarão atendendo as seguintes regras:

a) Cumprimento integral e obrigatório do Decreto Estadual n. 65.110, de 05 de agosto de 2020, e do protocolo sanitário de bares, restaurantes e similares do Plano São Paulo;

b) Estabelecimentos localizados em shopping, galeria e similares terão horário de funcionamento das 10:00 às 16:00 horas diárias de segunda a domingo, com limitação de 40% da capacidade, podendo funcionar após as 16:00 horas somente no sistema Drive Thru, Delivery e Take Away;

c) Está permitido o uso dos espaços de refeitórios dos hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar com capacidade máxima de 40% (quarenta) por cento;

d) Os demais bares, restaurantes e similares, poderão funcionar das 11:00 às 17:00 horas diárias de segunda a domingo, com limitação de 40% (quarenta) por cento da capacidade máxima, podendo funcionar após as 17:00 horas no sistema Drive Thru, Delivery e Take Away;

Artigo 3°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos estipulados a todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas federais e estaduais, sobretudo, as determinações da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo.

 Artigo 4°. Durante a vigência do presente Decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo 5°. Os estabelecimentos ficam sujeitos as demais orientações da vigilância sanitária e adoção obrigatória dos protocolos gerais e setorial específico.

Artigo 6°. O descumprimento dos DECRETOS que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-l9 (Novo Coronavírus) e não proliferação acarretará a eventual licença ou alvará e criminal dos agentes infratores.

Artigo 7°. A abertura da feira livre e comércio ambulante fixada para o dia 15 de agosto de 2020, após consensuado em reunião com os representantes dos respectivos comerciantes, fica suspensa até a publicação de novo decreto municipal.

Artigo 8° Este Decreto entra em vigor no dia l1 de agosto de 2020,revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.

Aparecida, 11 de agosto de 2020.

DINA MARIA PE MORAES MOREIRA DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL