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Aparecida / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4817

18 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos

“Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como de suspensões e também de recomendações ao Setor Privado Municipal”, visando à retomada gradativa das atividades comerciais e religiosas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4817
Data de emissão: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Aparecida/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA/SP, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas pelos artigos 63; 65; 71; 121; 155; 163; 165; todos da Lei Orgânica Municipal; nas Leis Municipais n° 2.067/83 (Código de Posturas) e n° 4.116/17 (Código Tributário) e, nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862/2020 de 13.03.2020, Decreto Estadual nº 64.881/2020 de 20.03.2020, Decreto Estadual nº 64.920/2020 de 06.04.2020, Decreto Estadual nº 64.946/2020 de 17.04.2020, Decreto Estadual nº 64.959/2020 de 04.05.2020, Decreto Estadual nº 64.967/2020 de 08.05.2020, e Decreto Estadual nº 64.994/2020 de 28/05/2020, Decreto Estadual nº 65.014/2020, de 10/06/2020, Decreto Estadual nº 65.032/2020 de 26/06/2020, Decreto Estadual nº 65.110/2020 de 05/08/2020, Decreto Estadual nº 65.415/2020 de 23/12/2020, de que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo contra o novo coronavírus que classificou a nossa região na Fase 02 - laranja - (FASE DE ATENÇÃO COM EVENTUAIS LIBERAÇÕES) no panorama atual do Estado de São Paulo.

DECRETA:

Artigo 1º. O chefe do executivo, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, a Procuradora Geral e os demais dirigentes, adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando evitar a contaminação pelo novo coronavírus.

Artigo 2º. O cumprimento do disposto no artigo 1º. não prejudica e nem supre:

I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria de Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto;

Artigo 3º. Fica determinado que funcionem no horário das 06:00 às 20:00 horas, com restrição de 40% (quarenta) por cento da capacidade, mantendo a utilização de máscaras e álcool em gel de todos os frequentadores:

I - imobiliárias;

II - agências bancárias, lotéricas, ficando facultado atuar no expediente normal de funcionamento;

III - concessionárias e lojas de veículos;

IV - escritórios em geral;

V - comércios em geral, Shoppings, Galerias, Centros de Apoio, restaurantes, academias, barbearias e congêneres.

Parágrafo único. Fora do horário fixado no “Caput” deste artigo, os estabelecimentos poderão funcionar com sistema drive thru e delivery.

Artigo 5º. A feira livre e comércio ambulante funcionará aos sábados e domingos, entre as 06:00 e 20:00 horas, com utilização de máscaras e álcool por todos os frequentadores e a fixação de barreiras sanitárias por parte do município.

Artigo 6º. As regras gerais para a retomada das atividades são:

I - Os estabelecimentos comerciais permitidos por este Decreto ESTÃO PROIBIDOS de realizar eventos promocionais que causem aglomeração de pessoas;

II - utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

III - disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) na entrada, no caixa e na saída do estabelecimento;

IV - higienização frequente ou a proteção para facilitar a higienização das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, balcão de atendimento, e quaisquer superfícies de utilização por clientes e funcionários;

V - proibição de uso de provadores ou de prova dos produtos em geral e, sendo inevitável, higienizá-los após cada utilização do local destinado;

VI - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

VII - garantia de circulação de ar natural com no mínimo 01 (uma) porta e/ou 01 (uma) janela aberta, com recomendação da não utilização de ar condicionado, exceto se a utilização for essencial;

VIII - preferencialmente proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes nos caixas e guichês;

Artigo 7º. Ficam estabelecidas as seguintes regras específicas por atividade:

I - imobiliárias e escritórios em geral: garantir a distância de l,5 m (um metro e meio) entre os funcionários e clientes; disponibilizar álcool em gel 70% ao lado dos computadores ou em todas as mesas de trabalho; preferencialmente, adotar o sistema de trabalho remoto (“home office”); escalonar em horários distintos a entrada e saída de funcionários; e atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do local;

II - concessionárias e lojas de veículos: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente a cada 10 m2 (dez metros quadrados) de área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de lotação máxima; higienizar os locais de manuseio de clientes nos veículos como volantes, freio de mão, assentos, chaves, maçaneta, entre outros; permitir “test-drive” com somente 02 (duas) pessoas no veículo e higienizá-lo, antes e após o uso; e manter os vidros abertos nos veículos em exposição.

III - comércios em geral: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente a cada 5 m2 (cinco metros quadrados) de área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de lotação máxima; e em caso de filas externas garantir o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre os clientes.

Artigo 8º. O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto ensejará a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos artigos 267, artigo 268 e artigo 330, todos do Código Penal.

Parágrafo Único. A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro a cada reincidência, até o limite de 03 (três) reincidências, após acarretará a suspensão das atividades e alvará até que o Município atinja a fase 05 (azul) do plano São Paulo contra o novo coronavírus.

Artigo 9º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Aparecida, por prazos indeterminados, podendo ser revisto a qualquer tempo:

I - os eventos de qualquer natureza, que exijam ou não licença do Poder Público Municipal, a contar da publicação deste decreto;

II - as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privado e pública;

III - as atividades realizadas no Centro de Convivência da Melhor Idade e os demais projetos mantidos pela administração municipal;

Artigo 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos estipulados e todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas federais e estaduais, sobretudo, em razão da situação emergencial estabelecida.

Artigo 11. Durante a vigência do presente decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo 12. Os servidores lotados em outros setores da Administração Pública poderão ser requisitados pela Secretária de Saúde para atuarem em ações de prevenção e combate ao COVID-19, após comunicação e autorização do Prefeito Municipal.

Artigo 13. Fica determinado que a Guarda Municipal e os Setores de Fiscalização Municipal, estão autorizados a exercer o Poder de Polícia, para aplicar as medidas administrativas (Guarda e Fiscais) e penais (Guarda), por infração ao artigo 267, artigo 268, e artigo 330, todos do Código Penal, e demais cominações legais.

Artigo 15. O descumprimento das medidas previstas nos DECRETOS que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e não proliferação, acarretará a responsabilização civil, administrativa (advertência, multa, suspensão de eventual licença ou alvará) e criminal dos agentes infratores.

Artigo 16. O SAAE é considerado atividade essencial, ficando a critério de seu Diretor a fixação de horário de serviço e atendimento.

Artigo 17. Este Decreto entrará em vigor no dia 18 de janeiro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.

Aparecida, 18 de janeiro de 2021.

LUIZ CARLOS SIQUEIRA

Prefeito Municipal

Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 18 de janeiro de 2021.

JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR

Secretário de Planejamento e Governo