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Aparecida / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4729

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Aparecida/SP

"Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como de suspensões e também de recomendações ao Setor Privado Municipal", visando à retomada gradativa das atividades comerciais e religiosas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4729
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Aparecida/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n." 64.86212020 de 13.03.2020, Decreto Estadual n.o 64.88112020 de 20.03.2020, Decreto Estadual n.' 64.92O12020 de 06.04.2020, Decreto Estadual n.' 64.94612020 de 17.04.2020, Decreto Estadual n.o 64.95912020 de 04.05.2020, Decreto Estadual n.' 64.96712020 de 08.05.2020, e Decreto Estadual n.' 64.99412020 de 2810512020, que

dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-l9 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações ao setor privado;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo contra o novo coronavírus que classificou a nossa região na Fase 02 - laranja - (FASE DE ATENÇÄO COM EVENTUAIS LIBERAÇOES; no panorama atual do Estado de São Paulo.

DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARDCIDA/SP, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas pelos artigos 63; 65; 7l; l2l1'155; 163; 165; todos da Lei Orgânica Municipal; nas Leis Municipais n" 2.067/83 (Código de Posturas) e no 4.116117 (Código Tributário) e, nos artigos 196 e 197, da Constituição Federal.

DECRETA:

Artigo 1° A chefe do executivo, os Secretários Municipais, o Chefe de Gabinete, a Procuradora

Geral e os demais dirigentes, adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão temporária. de eventos esportivos, culturais, religiosos (cultos e missas) ou de qualquer natureza, por prazo indeterminado, podendo ser reavaliado a qualquer tempo;

Artigo 2o O cumprimento do disposto no artigo 1o não prejudica e nem supre:

I - as medidas determinadas no âmbito da Secretaria de Saúde para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto;

Artigo 3o. - Fica determinado:

I - o paço municipal voltará a funcionar no horário das 09h às 1Bh;

II - o atendimento ao público ficará restrito ao horário das 13h às 17h, com atendimento individualizado, com limite de 10 (dez) atendimentos diários em cada setor/secretaria, com a utilização de máscaras e álcool em gel na entrada e saída.

III - o deferimento de Home Office, licença prêmio e férias, nos termos do artigo 6o, do Decreto n.4.71212020

Artigo 4o A partir de 1o de junho de 2020, as atividades econômicas que poderão ser retomadas mediante as regras previstas no artigo 6o e seguintes deste decreto, são:

I - imobiliárias;

II - agências bancárias e lotéricas;

III - concessionárias e lojas de veículos;

IV- escritórios em geral;

V - comércios em geral, exceto Shoppings, Galerias, Centros de Comércio/Apoio/Feira Livre/Comércio Ambulante.

Artigo 5o As demais atividades consideradas não essenciais e não elencadas neste Decreto, deverão permanecer fechadas para atendimento pessoal, até a liberação de fase pelo Plano São Paulo do Governo Estadual.

Artigo 6o As regras gerais para a retomada das atividades dos incisos do artigo 4o são:

I - Os estabelecimentos comerciais permitidos por este Decreto ESTÃO PROIBIDOS de realizar eventos promocionais que causem aglomeração de pessoas;

II - utilização de máscara descartável ou de tecido por todos os funcionários e clientes;

III - disponibilização de frasco com álcool em gel 70o/o (dispenser) na entrada, no caixa e na saída do estabelecimento;

IV - higienização frequente ou a proteção para facilitar a higienização das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, balcão de atendimento, e quaisquer superfícies de utilização por clientes e funcionários,

V - proibição de uso de provadores ou de prova dos produtos em geral e, sendo inevitável, higienizá-los após cada utilização do local destinado,

VI - limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado;

VII - garantia de circulação de ar natural com no mínimo 0l (uma) porta e/ou 0l (uma) janela aberta, com recomendação da não utilização de ar condicionado, exceto se a utilização for essencial;

VIII - preferencialmente proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes nos caixas e guichês;

IX - preferencialmente que funcionários e proprietários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes ou portadores de doenças crônicas não trabalhem no local.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e escritórios que possuam 10 (dez) funcionários ou mais ficam obrigados a escalonar os horários de entrada e saída dos funcionários, à proporção de metade por hora, a fim de se evitar aglomeração no transporte público, exceto se uti lizarem majoritariamente transporte fretado ou particular.

Artigo 7o Ficam estabelecidas as seguintes regras específicas por atividade:

I - imobiliárias e escritórios em geral: garantir a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os funcionários e clientes; disponibilizar álcool em gel 70Yo ao lado dos computadores ou em todas as mesas de trabalho; preferencialmente, adotar o sistema de trabalho remoto ("home office"); escalonar em horários distintos a entrada e saída de funcionários; e atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do local;

II - concessionárias e lojas de veículos: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente a cada 10m'z (dez metros quadrados) de área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de lotação máxima; higienizar os locais de manuseio de clientes nos veículos como volantes, freio de mão, assentos, chaves, maçaneta, entre outros; permitir "test-drive" com somente 02 (duas) pessoas no veículo e higienizá-lo, antes e após o uso; e manter os

vidros abertos nos veículos em exposição.

III - comércios em geral: controlar o acesso garantindo a lotação máxima de 01 (um) cliente a cada 10m2 (dez metros quadrados) de área de vendas ou serviços; fixar no local placa ou aviso contendo o limite de lotação máxima; e em caso de filas externas garantir o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os clientes.

Artigo 8o O descumprimento das regras gerais e/ou específicas determinadas neste Decreto ensejará a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de medidas e sanções cabíveis, de natureza civil, administrativa e penal, em especial, dos crimes dispostos nos artigos.267, artigo 268 e artigo 330, todos do Código Penal.

Parágrafo Único. A reincidência será punida com aplicação de multa em dobro a cada reincidência, até o limite de 03 (três) reincidências, após acarretará a suspensão das atividades e alvará até que o Município atinja a fase 05 (azul) do plano São Paulo contra o novo coronavírus.

Artigo 9o - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Aparecida, por prazos indeterminados, podendo ser revisto a qualquer tempo:

I - os eventos de qualquer natureza, que exijam ou não licença do Poder Público Municipal, a contar da publicação deste decreto;

II - as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privado e pública;

III - o exercício das atividades do comércio ambulante na Feira Livre de Aparecida em todas as áreas que possuam permissão para instalações de bancas no âmbito do Município de Aparecida, bem como o Centro de Apoio ao Romeiro e Galerias de Lojas;

IV - as atividades realizadas no Centro de Convivência da Melhor Idade e os demais projetos mantidos pela administração municipal;

Artigo 10 Os bates, restaurantes, lanchonetes, padarias e congêneres, deverão trabalhar somente no sistema de "Drive Thru" ou "Delivery", vedado a aglomeração de clientes sob pena de fechamento imediato e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecidas ainda a utilização de máscaras, álcool em gel e limpeza constante do local.

Parágrafo Único. A Rede Hoteleira voltada para hospedagem turística deverá continuar fechad4 ressalvada a hospedagem de pessoas que estejam em exercício de atividade essencial devidamente credenciada para este fim no Município, para evitar a prorrogação ou contagio pelo COVID-l9, nos termos do art. 10o do Decreto 4.717120.

Artigo 1l O Posto de Atendimento ao Trabalhador passará a fazer 20 (vinte) atendimentos no período da manhã (sendo 15 para moradores de Aparecida e 05 de outros Municípios) e 20 (vinte) atendimentos no período da tarde (sendo 15 para moradores de Aparecida e 05 de outros Municípios).

Artigo 12 As autoridades municipais das respectivas repartições públicas estão autorizadas a limitar, inclusive por rodízio, a entrada e permanência de pessoas nos respectivos recintos dos prédios municipais. O critério a ser utilizado será de ventilação, área fechada, aberta parcial ou totalmente, quantidade de portas e janelas, de forma a evitar-se aglomerações e riscos de contaminações.

Artigo 13 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos estipulados e todos os procedimentos administrativos serão executados em estrita observância às normas federais e estaduais, sobretudo, em razão da situação emergencial estabelecida.

Artigo 14 Durante a vigência do presente decreto, não ficam afastados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo 15 Fica facultado aos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes ou portadores de doenças crônicas ausentar-se do trabalho, após comunicação prévia ao superior imediato, nos moldes do artigo 6o do Decreto n. 4.71212020.

Artigo 16 Os servidores lotados em outros setores da Administração Pública poderão ser requisitados pela Secretária de Saúde para atuarem em ações de prevenção e combate ao COVID-19, após comunicação a Prefeita Municipal.

Artigo 17 Fica determinado que a Guarda-Municipal e os Setores de Fiscalização Municipal,

estão autorizados a exercer o Poder de Polícia, para aplicar as medidas administrativas (Guarda e Fiscais) e penais (Guarda), por infração ao artigo 267,artigo268,e artigo 330, todos do Código Penal, e demais cominações legais.

Artigo 18 O descumprimento das medidas previstas nos DECRETOS que dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contagio pelo COVID-l9 (Novo Coronavírus) e não proliferação, acarretará a responsabilização civil, administrativa (advertência, multa, suspensão de eventual licença ou alvará) e criminal dos agentes infratores.

Artigo 19 O SAAE é considerado atividade essencial, ficando a critério de seu Diretor a fixação de horário de serviço e atendimento.

Artigo 20 Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de junho de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.

Aparecida, 29 de maio de 2020.

DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL