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Apucarana / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 115

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Apucarana/PR

Declara Situação de Emergência no município de Apucarana e define outras medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, conforme especifica.


Diploma Legal: Decreto n° 115
Data de emissão:  20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Apucarana/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Com base no art. 1º fica decretada Situação de Emergência no Município de Apucarana, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. O presente Decreto regulamenta medidas relativas as atividades comerciais, com vistas ao isolamento social necessário, ao enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância Nacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O Art. 2º determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de das 13 horas do dia 21 de margo de 2020, do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais de Apucarana.

O §1º do artigo 2º estabelece que fica suspenso o atendimento comercial presencial nas atividades industriais.

O §2º do artigo 2 limita a 25 (vinte e cinco) pessoas, o número de trabalhadores, por turno nas obras de construção civil privadas.

Com base no Art. 3º fica autorizado o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades comerciais:

I - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como: açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados e supermercados;

II - revenda de agua e gás;

III - farmácias;

IV - serviços de saúde, assistência medica e hospitalar;

V - clínicas medicas e laboratórios, somente para atendimento emergencial;

VI - clínicas odontológicas, somente para atendimento emergencial;

VII -clínicas ortopédicas, somente para atendimento emergencial;

VIII - clínicas veterinárias, somente para atendimento emergencial;

IX - pets shop;

X - postos de combustíveis;

XI- oficinas mecânicas e servisses de guincho, somente para atendimento emergencial;

XII - hotel, ficando vedada a recepção de novos hospedes.

O Art. 4º RECOMENDA ao setor industrial do município e as atividades descritas no artigo 3º deste Decreto, o trabalho remoto para os maiores de 60 (sessenta) anos e portadores de doenças crônicas, que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19.

O parágrafo único do artigo 4º prevê que caso não seja possível o trabalho remoto descrito no caput, recomendamos que esses funcionários permaneçam em sua residência a disposição da empresa.

É importante nos atentarmos ao art. 6º onde fica estabelecido que o não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração a legislação municipal e sujeitara o infrator as penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

O parágrafo único complementa com a determinação de que inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 300,00 (trezentos) a R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Com base no Art. 7º fica recomendado a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco.