CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Apucarana / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 121

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Apucarana/PR

Estabelece medidas temporárias adicionais para o enfretamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), conforme especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 121
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Apucarana/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APUCARANA, ESTADO DO PARANÁ, SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JÚNIOR, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando do Decreto Estadual nº 4230, de 16 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19 no Estado do Paraná;

Considerando a Situação de Emergência no Município estabelecida pelo Decreto nº 115, de 20 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de do dia 24 de março de 2020, do atendimento presencial ao público dos serviços prestados pela Prefeitura do Município de Apucarana.

Parágrafo único. Em caso de situação de emergência ou urgência está à disposição da população o telefone 3422-4000.

Art. 2º. A suspensão de que trata o artigo anterior não se aplica aos serviços essenciais abaixo estabelecidos:

I. Guarda Municipal e Agentes de Trânsitos;

II. Monitoramento do Botão de Pânico;

III. Agentes de fiscalização do município;

IV. Serviços de segurança do município e terceirizado;

V. Pregão Eletrônico;

VI. Serviços de roçagem;

VII. Canil Municipal;

VIII. Recolhimento de cavalos;

IX. Serviços de iluminação (troca de lâmpadas);

X. Atendimentos dos CRAS para concessão de benefício eventual;

XI. Centro Pop;

XII. Autarquia de Serviços Funerários de Apucarana - ASERFA;

XIII. Coleta de lixo.

Art. 3º. A suspensão do atendimento presencial ao público estabelecida neste Decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais, como a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social, que, em virtude da pandemia, estão sendo regulamentadas por Decretos Estaduais e Federais.

Art. 4º. SUSPENDE os prazos processuais dos Processos Administrativos (Sindicantes, disciplinares e outros), em tramite neste Município de Apucarana, bem como suas Autarquias, a partir da data de sua publicação até 0 dia 30 de abril de 2020.

Parágrafo único. Neste período não poderá ocorrer à realização de qualquer ato instrução processual, decisões, bem como a intimação de acusados, testemunhas ou de advogados vinculados, visando à proteção ao direito da ampla defesa.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Município de Apucarana, em 23 de março de 2020.

SEBASTIÃO FERREIRA MARTINS JÚNIOR

(JÚNIOR DA FEMAC)

PREFEITO MUNICIPAL