CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Aquidauana / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 129

16 Julho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Aquidauana/MS

ESTABELECE EXTRAORDINARIAMENTE MEDIDAS DE RELAXAMENTO DE RESTRIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA/MS, EM RAZÃO DA CRISE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 129
Data de emissão: 16/07/2021
Data de publicação: 16/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Aquidauana/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Exmo. Sr. ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO – PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, e em observância ao disposto no art. 70, incisos V e VII, da Lei Orgânica Municipal,

C O N S I D E R A N D O os termos dos atos normativos editados que impuseram uma série de medidas administrativas para enfrentamento da Pandemia da COVID-19, disciplinando sobre funcionamento e condutas a serem adotadas pelos estabelecimentos comerciais em geral;

C O N S I D E R A N D O a premente necessidade de se continuar, uma vez relaxadas ou não as medidas preventivas e/ou repressivas a salvaguardar a incolumidade pública local, impondo regras e restrições aos estabelecimentos comerciais em geral e a população local, no intuito de conter o avanço da Pandemia da COVID-19, em prol da proteção e garantia da saúde pública;

D E C R E T A:

Art. 1.º - Fica permitida, por este Decreto, a partir de 16 de julho de 2021, o consumo de bebidas alcoólicas, no local, em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Aquidauana/MS do ramo de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres.

Parágrafo Único – Por outro lado, permanece vedado o consumo de bebida alcoólica nas vias públicas e espaços públicos, assim como a realização de shows, música ao vivo ou qualquer atração artística em qualquer estabelecimento comercial, que resulte em aglomeração de pessoas, quer em eventos públicos ou particulares.

Art. 2.º - A partir da edição do presente Decreto, o toque de recolher fica estabelecido das 23:00 horas às 05:00 horas, segundo orientação do Programa Prosseguir, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3.º - As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam o cumprimento das medidas anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados, exteriorizadas para evitar e quanto mais minimizar a infecção provocada pelo COVID-19.

Art. 4.º - Apesar da flexibilização aqui definida, o Poder Executivo Municipal orienta o isolamento voluntário da população como medida de prevenção, contágio e transmissão da doença.

Art. 5.º - Sem prejuízo das medidas exteriorizadas através deste Decreto, fica ressalvado que o Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer momento, rever a situação aqui disciplinada caso haja novo agravamento da disseminação de contaminação do novo Coronavírus a nível Federal e Estadual, mormente se houver aumento de suspeitas e casos da doença na seara local.

Art. 6.º – O setor de vigilância sanitária e epidemiológica do município, com auxílio e apoio das forças civis e militares, continuará exercendo e intensificará a fiscalização, de maneira rigorosa, das orientações e disciplinas contidas neste Decreto e nos demais atos normativos já editados.

Art. 7.º - No exercício do Poder de Polícia conferido à Administração Pública, com fundamento no art. 78, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica determinado que qualquer estabelecimento comercial que descumprir os termos deste Decreto, terá o Alvará de Funcionamento suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - No caso de reincidência na conduta prevista no caput deste artigo, a suspensão do Alvará de funcionamento será de 60 (sessenta) dias.

Art. 8.º - Verificada a ocorrência da hipótese contemplada no art. 2.º, deste Decreto, ao responsável pela realização de evento público ou particular será imposta multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, em caso de haver reincidência, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento).

Art. 9.º - A comprovação do descumprimento das determinações constantes no presente Decreto poderá se dar por meio de imagens fotográficas, vídeos ou por qualquer outro meio disponível ao cidadão, provas que servirão como embasamento e efetiva constatação da transgressão para fins de punição.

Parágrafo único – O material comprobatório produzido por qualquer cidadão poderá ser enviado pelos canais de comunicação estampados no art. 11, deste Decreto, preservada a garantia do anonimato da fonte.

Art. 10.º - A inobservância do disposto neste Decreto igualmente sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único - Sem prejuízo das demais sanções, a inobservância deste Decreto pode acarretar ainda a incidência dos crimes tipificados nos arts. 268 e 330, do Código Penal.

Art. 11.º - Eventuais denúncias de descumprimento das medidas aqui disciplinadas, assim como dúvidas acerca de sintomas da COVID-19, exames, monitoramentos de casos suspeitos e confirmados, deverão ser feitas pelos telefones: DISQUE DENÚNCIA CORONA (067) 99289-8294 (somente por mensagens de texto e whatsapp) e DISQUE DÚVIDAS CORONA (067) 99225-1296 (somente por mensagens de texto e whatsapp, no horário das 07:00 horas às 17:00 horas)

Art. 12.º - Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA/MS, 16 DE JULHO DE 2021.

ODILON FERRAZ ALVES RIBEIRO

Prefeito Municipal de Aquidauana