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Aracaju / SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6293

09 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Aracaju/SE

Estabelece estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto n.° 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 6293
Data de emissão: 09/11/2020
Data de publicação: 09/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Aracaju/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.° 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, 6.195, de 22 de julho de 2020, 6.203, de 31 de julho de 2020, 6.256, de 25 de setembro de 2020, 6.259, de 30 de setembro de 2020, e 6.285, de 26 de outubro de 2020;

Considerando as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência – COE pela continuidade da retomada econômica e social de forma progressiva no âmbito do Município de Aracaju;

Considerando o disposto no Decreto (Estadual) n° 40.709, de 06 de novembro de 2020,

DECRETO:

Art. 1° A partir do dia 09 de novembro de 2020, as atividades previstas no Anexo I do Decreto (Estadual) n° 40.615, de 15 de junho de 2020, poderão funcionar com 75% da capacidade do ambiente.

§ 1° Os estacionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, poderão funcionar sem limitação da capacidade, ficando autorizado, ainda, o acesso a mais de uma pessoa por família ao interior de suas dependências.

§ 2° Para ampliação do funcionamento das atividades previstas neste artigo, devem ser observados os protocolos sanitários, permanecendo vedada qualquer espécie de aglomeração.

Art. 2° A partir do dia 1° de dezembro de 2020, as atividades abaixo relacionadas passam a funcionar observando as seguintes condições:

I – clubes sociais, esportivos e similares, fica autorizado o uso de piscinas para a prática de atividades e/ou de lazer, desde que possível respeitar o distanciamento de 2,0 m entre pessoas de grupos familiares diferentes;

II – cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais, nas áreas fechadas, o número máximo de pessoas fica limitado à capacidade de 75% do ambiente, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas, sem restrição de quantitativo numérico de participantes;

III – eventos corporativos, técnicos, científicos e similares e eventos sociais e celebrações diversas:

a) em ambientes fechados, o número máximo de pessoas ficará limitado a capacidade de 75% do ambiente, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m entre pessoas, sem restrição de quantitativo numérico de convidados ou participantes;

b) em ambientes abertos, o limite máximo será de 300 convidados ou participantes.

Parágrafo único. No caso dos eventos previstos no inciso III deste artigo, de forma excepcional, a sua realização além dos limites de capacidade e lotação estabelecidos, deve seguir os parâmetros a ser definidos pela Secretaria Estadual de Saúde, conforme dispõe a Resolução n° 04/2020, de 05 de novembro de 2020.

Art. 3° A partir do dia 1° de dezembro de 2020 poderão funcionar os parques de diversão, observando a capacidade máxima de 50% de ocupação do ambiente e brinquedos.

§ 1° O público deverá ser organizado de modo a preservar o distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas.

§ 2° Não deverão ser utilizados brinquedos e atrações que, naturalmente, promovam aglomerações.

§ 3° Para o funcionamento da atividade prevista no “caput” deste artigo, devem ser observados os protocolos sanitários específicos elaborados pela Secretaria de Estado de Saúde.

§ 4° Continuam suspensas as áreas de lazer infantil em lugares fechados, a exemplo de shopping centers, clubes sociais, bares, restaurantes e similares.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 09 de novembro de 2020.

Aracaju, 09 de novembro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Nildomar Freire Santos

Secretário Municipal de Governo em exercício