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Aracaju / SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6445

29 Abril 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Aracaju/SE

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 6445
Data de emissão: 29/04/2021
Data de publicação: 29/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Aracaju/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, e suas alterações posteriores;

Considerando a atual situação epidemiológica no novo Coronavírus (COVID-19) e o dever do Poder Público Municipal em adotar medidas de prevenção e enfrentamento do quadro atual, em prol da coletividade e visando a evitar o colapso no sistema de saúde público municipal;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 29 de abril de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 13 de maio de 2021, as regras de conduta e medidas restritivas, estabelecidas pelos Decretos editados até a presente data, especialmente os Decretos nºs 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, 6.403, de 16 de março de 2021, 6.409, de 23 de março de 2021, 6.417, de 1º de abril de 2021, 6.422, de 08 de abril de 2021, 6.429, de 16 de abril de 2021 e 6.437, de 23 de abril de 2021, inclusive no que tange ao Regime de Escalonamento de abertura e fechamento de estabelecimentos, negócios e repartições municipais na cidade de Aracaju, nos termos dos Anexos deste Decreto.

Art. 2º Compreende-se por serviços e atividades essenciais e não essenciais, para todos os fins de interpretação deste Decreto, aqueles definidos no Anexo Único da Resolução nº 16/2021, de 15 de abril de 2021 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.787, de 11 de março de 2021, e alterações posteriores, com adaptações integrantes do Anexo II a este Decreto, considerado o interesse e as peculiaridades locais.

Art. 3º É dever de todos cooperar com Poder Público na adoção de medidas de prevenção contra a proliferação do Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Todas as pessoas, naturais e jurídicas, devem reforçar os procedimentos de aplicação das medidas de controle estabelecidas pelo Município de Aracaju, especialmente as relacionadas à exigência de uso de máscaras, à capacidade máxima de ocupação de estabelecimentos, ao distanciamento e ao uso de álcool, à higienização e demais medidas de controle sanitário.

Art. 4º Todos os estabelecimentos que exerçam serviços e atividades não essenciais devem funcionar impreterivelmente até as 20h ou no horário que lhes determinar o Anexo deste Decreto, caso esse se mostre mais restritivo.

Art. 5º Ficam vedados aos sábados, domingos e feriados e durante os horários do toque de recolher, em todo o território do município de Aracaju, o funcionamento de serviços e atividades consideradas não essenciais.

§ 1º Ficam permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery), vedada a permissão de retirada (take away) após o início do horário do toque de recolher.

§ 2º A vedação do caput se estende a:

I - academias de ginástica, de prática desportiva em geral ou estabelecimentos congêneres;

II - atividades de embarque e desembarque, para quaisquer finalidades, nos piers ou atracadouros e nas margens da Orla Por do Sol;

III - o acesso, por qualquer meio, e o exercício de quaisquer atividades na Praia do Viral;

IV - a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades.

§ 3º A prática individual de atividades esportivas continua permitida, em espaços públicos e privados, salvo durante os horários de toque de recolher e na hipótese do inciso IV deste artigo, respeitando-se sempre medidas sanitárias como uso de máscara e distanciamento social.

Art. 6º Todas as regras e medidas de restrição como as de distanciamento, de uso de máscara, as de percentual de ocupação ou de proibição de uso, em determinados dias e horários, inclusive o toque de recolher, aplicam-se sobre as áreas comuns dos condomínios, horizontais e verticais, incumbindo ao síndico, nos termos das normas internas, fiscalizar o efetivo cumprimento e reportar às autoridades os casos de descumprimento.

Art. 7º Permanecem suspensas as atividades educacionais presenciais nas redes pública e privada de ensino até o dia 10 de maio de 2021.

§ 1º A proibição de trata o caput não se aplica à educação infantil, inclusas as creches, berçário e pré-escola, às aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante, e à manutenção dos serviços administrativos de apoio, cujo funcionamento está permitido.

§ 2º Para os 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da rede privada, fica autorizado o retorno das atividades presenciais a partir de 10 de maio de 2021, devendo ser assegurado o oferecimento, pelos estabelecimentos de ensino, da opção pelo ensino presencial ou remoto.

§ 3º Para o ensino superior, fica autorizado o retorno das atividades presenciais relacionadas ao último período letivo de cada curso, a partir de 10 de maio de 2021.

§ 4º Para os cursos livres, incluindo cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros afins, permanece suspensa a realização de atividades presenciais.

§ 5º O retorno às atividades educacionais presenciais deve ser gradual, intercalado com atividades remotas, respeitando-se as normas de distanciamento social e a limitação de 40% (quarenta por cento) da capacidade de alunos por sala.

Art. 8º A administração Pública Municipal poderá funcionar em regime de trabalho remoto, conforme regulamentação a ser estipulada por cada órgão ou entidade, obedecidas as seguintes regras:

I - ressalvados os casos de servidores já imunizados consoante o Plano Nacional de Operacionalização da Vacina contra a COVID-19, permanece vedado o trabalho presencial de servidores e empregados públicos que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que façam parte do grupo de risco da COVID-19;

II - a condição de portador de comorbidade como fator de risco para o COVID-19 deve ser comprovada através de laudo médico atual que indique a necessidade de cuidado adicional e impossibilidade de labor presencial, além de declaração pessoal de responsabilidade do servidor, os quais devem ser encaminhados ao departamento pessoal do órgão de lotação;

III - em caso de necessidade para o regular funcionamento do órgão ou entidade, servidores e empregados públicos do grupo de risco poderão ser convocados para o trabalho presencial, desde que o titular do órgão ou entidade preveja medidas especiais de segurança sanitária.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas nas interpretações deste Decreto e as demais em vigor, quando reputadas urgentes, serão resolvidos por ato da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), no bojo das atribuições do SMRE, ou Portaria da Secretária Municipal da Saúde, nos demais casos, em qualquer das duas hipóteses ad referendum do Chefe do Poder Executivo Municipal, na reunião colegiada imediatamente posterior.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo