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Aracaju / SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6511

16 Julho 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Aracaju/SE

Diploma Legal: Decreto nº 6511
Data de emissão: 16/07/2021
Data de publicação: 16/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Aracaju/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE), demonstrando o incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número de casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais;

Considerando que a retomada da economia no âmbito do Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19;

Considerando as recomendações do Comitê de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 16 de julho de 2021;

Considerando o disposto na Resolução nº 25, de 15 de julho de 2021, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais,

Decreta:

Art. 1º Ficam mantidas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021 e alterações posteriores, incluindo o toque de recolher, até ulterior deliberação do Comitê de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.

Art. 2º Fica alterado o art. 8º do Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Administração Pública Municipal não essencial voltará a funcionar em regime de trabalho presencial a partir do dia 19 de julho de 2021, com o retorno de todos os servidores e empregados públicos ao trabalho presencial em suas unidades de locação, observado o expediente regular e independente de convocação, ressalvados:

I - os que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que não tenham recebido a aplicação da 2ª (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

II - os que integrem o grupo de risco da COvid-19 que não tenham recebido a aplicação da 2º (segunda) dose ou a dose única do imunizante contra a Covid-19 há pelo menos 21 (vinte e um) dias;

III - as gestantes.

§ 1º Consideram-se integrantes do grupo de risco os portadores das comorbidades incluídas como prioritárias para vacinação contra a Covid-19 constantes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19.

§ 2º Os agentes públicos a que se referem os incisos I e II deverão retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil após decorridos 21 (vinte e um) dias da aplicação da 2ª (segunda) dose ou da dose única da vacinação contra a Covid-19, conforme registrado em carteira de vacinação a ser apresentada no departamento de pessoal do órgão ou entidade de lotação.

§ 3º Os agentes públicos a que se referem os incisos I e II que voluntariamente optaram por não se vacinar deverão retornar ao regime de trabalho presencial na data prevista no caput, munidos da Declaração de Responsabilização de Retorno ao Trabalho Presencial constante no Anexo I desta Resolução, a ser apresentada no departamento de pessoal do órgão ou entidade de lotação.

§ 4º Os casos omissos serão decididos pela direção do órgão ou entidade em que esteja lotado o agente público interessado.''

§ 1º .....

§ 2º A permissão prevista no caput deste artigo, se estende a:

I - academias de ginástica, de prática desportiva em geral ou estabelecimentos congêneres, autorizado o funcionamento com 50% de capacidade máxima;

II - atividades de embarque e desembarque nos piers ou atracadouros e nas margens da Orla Por do Sol;

III - o acesso, por via marítima, e o exercício de atividades na Praia do Viral;

IV - a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais nessas localidades.

§ 3º ....."

Art. 3º Fica alterado e consolidado o Anexo I do Decreto nº 6.445 , de 29 de abril de 2021, que estabelece o Regime de Escalonamento de Abertura e Fechamento de Estabelecimentos, Negócios e Repartições Municipais na Cidade de Aracaju, adaptando-se ao novo regramento do Decreto (Estadual) nº 40.899, de 13 de maio de 2021.

Art. 4º Fica alterado o item "k" da Tabela II do Anexo II do Decreto nº 6.463 , de 21 de maio de 2021, que passa a vigorar nos termos do Anexo II do presente Decreto.

Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas nas interpretações deste Decreto e as demais em vigor, quando reputadas urgentes, serão resolvidos por ato da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT), no bojo das atribuições do SMRE, ou Portaria da Secretária Municipal da Saúde, nos demais casos, em qualquer das duas hipóteses ad referendum do Chefe do Poder Executivo Municipal, na reunião colegiada imediatamente posterior.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 16 de julho de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo