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Aracaju / SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 6607

04 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Aracaju/SE

Estabelece medidas estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto n. 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Decreto nº 6607
Data de emissão: 04/11/2021
Data de publicação: 04/11/2021
Fonte: Jornal do Município de Aracaju/SE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando os dados epidemiológicos apresentados pela Secretária Municipal da Saúde ao Comitê de Operação de Emergência (COE). demonstrando o incremento da vacinação na população de Aracaju e a diminuição progressiva do número de casos, do número de óbitos e da taxa de ocupação dos leitos de retaguarda municipais:

Considerando que a retomada da economia no âmbito da Município de Aracaju, se faz necessária, mas deve ocorrer de forma progressiva, com o intuito de não comprometer as medidas adotadas na prevenção do contágio do COVID-19;

Considerando as recomendações do Comité de Operação de Emergência (COE), na reunião do dia 04 de novembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas as restrições em vigor, aprovadas no Decreto nº 16.445, de 29 de abril de 2021 e determinações posteriores, até ulterior deliberação do Comité de Operação de Emergência (COE), obedecidas as alterações especificadas neste Decreto.

Art. 2 O artigo 2 do Decreto nº 6.555, de 17 de setembro de 2021, com as alterações introduzidas pelos Decretos n 6.573, de 10 de setembro de 2021 e 6.589, de 14 de outubro de 2021. passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...

§ 1º...

I-....

II- o limite de presença de público é de até 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade do estádio, e se o estádio for dividido em setores, a presença de público de cada setor deve obedecer ao limite de 75% (setenta e cinco por cento);

X-...

§ 2º...

§ 3º...

Art. 2º Fica alterada a Tabela II do Anexo Único do Decreto n 6.536, de 27 de agosto de 2021, que passa a vigorar rios termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de novembro de 2021; 200º da Independência, 133 da República e 166" da Emancipação  Politica do Município.

EDVALDO NOGUEIRA PREFEITO DE ARACAJU