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Araçariguama / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3160

30 Junho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Araçariguama/SP

Estabelece medidas de restrição às atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de enfrentamento da situação de emergência pública provocada pelo vírus Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3160
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 30/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçariguama/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, V da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, demais disposições legais vigentes, e

DECRETA:

Art. 1º Fica decretada medida de quarentena em todo o território do Município de Araçariguama, consistente na restrição de atividades com potencial aglomeração de pessoas como forma de evitar a possível contaminação ou propagação do novo coronavírus.

Art. 2º Para o fim de que cuida o artigo 1º, fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, igrejas, ressalvadas as atividades internas restritas aos proprietários e seus funcionários e colaboradores.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto as seguintes atividades essenciais, que poderão funcionar apenas de segunda a sábado: (NR)

I - hospitais, farmácias, clínicas, inclusive as veterinárias, pet shops, lavanderias, serviços de limpeza e dedetização;

II - hotéis, pousadas e afins;

III - bancos, Cartórios e Casas lotéricas;

IV - supermercados, açougues, comércio de hortifrútis e serviços de entrega;

V – restaurantes e padarias, ficando proibida a operação no sistema self-service e o consumo interno; (Redação dada pelo Decreto nº. 3.165, de 07 de julho de 2020)

VI - transportadoras, postos de combustíveis e derivados, oficinas de veículos automotores e afins;

VII - serviços de segurança privada;

VIII - serviços de Comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

IX – lojas de material de construção e afins. (Incluído pelo Decreto nº. 3.165, de 07 de julho de 2020)

§ 2º Ficam os responsáveis pelas atividades previstas no §1º, obrigados a exigirem o uso de máscaras a todos os funcionários, clientes, consumidores e participantes.

§ 3º Os cultos religiosos e missas poderão ser realizados desde que observada a capacidade máxima de 30% da estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B., bem como, que seja respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo obrigatório o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel. (Redação dada pelo Decreto nº. 3.165, de 07 de julho de 2020)

§ 4º Os salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures e afins, deverão permanecer fechados. (Redação dada pelo Decreto nº. 3.165, de 07 de julho de 2020)

Art. 3º Aos domingos e feriados só poderão funcionar os seguintes estabelecimentos: (NR)

I – farmácias;

II - restaurantes, pizzarias, padarias e lanchonetes, exclusivamente no sistema delivery, pick-up ou drive thru, sem consumo interno; (Redação dada pelo Decreto nº. 3.165, de 07 de julho de 2020)

III – postos de combustíveis;

IV – borracharias;

V – clínicas médicas e veterinárias, exclusivo para casos de emergência.

VI – hotéis, pousadas e afins. (Incluído pelo Decreto nº. 3.165, de 07 de julho de 2020)

Art. 4º Ficam suspensas as licenças de funcionamento de bares e similares, locação de chácaras, clubes, salões de festas e eventos.

Parágrafo Único. A suspensão de que trata este artigo proíbe a realização de eventos ou festas comemorativas nas chácaras ou sítios alugados para este fim.

Art. 5º REVOGADO

Art. 6º Fica proibida a realização de qualquer evento ou festa comemorativa nas residências localizadas nas zonas rural e urbana, exceto se restrita apenas aos moradores da mesma unidade familiar.

Art. 7º Fica proibida a aglomeração de pessoas nos parques, praças e vias públicas, autorizada a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil a utilizarem poder de polícia para dispersão.

Art. 8º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, e Portaria SS n° 96, de 29 de junho de 2020.

Art. 9º Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, evitando sempre a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco da doença provocada pelo novo coronavírus.

Parágrafo Único. A não observação das recomendações previstas neste artigo autorizará o poder público a reconduzir os envolvidos de forma coercitiva às suas residências, além da aplicação das demais sanções estabelecidas neste Decreto.

Art. 10. O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº. 64.959, de 04 de maio de 2020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual 10.083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

I - 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;

II - 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;

III – 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

Art. 11. Fica revogado o Decreto nº. 3.149, de 22 de junho de 2020.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Araçariguama, 30 de junho de 2020.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR

Prefeito do Município