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Araçariguama / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3282

02 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Araçariguama/SP

"Dispõe sobre as medidas de combate à disseminação da COVID-19 no Município de Araçariguama, em adequação à 15ª atualização do Plano São Paulo de Retomada Econômica, e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 3282
Data de emissão: 02/12/2020
Data de publicação: 02/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Araçariguama/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR, Prefeito do Município de Araçariguama, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 77, inciso V da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo de Retomada Econômica de iniciativa do Governo do Estado de São Paulo que sujeita os municípios paulistas às suas diretrizes gerais, estabelecidas para o enfrentamento da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a 15ª atualização do Plano São Paulo de Retomada Econômica em 30/11/2020, que reclassificou todo Estado em sua Fase 3 Amarela,

DECRETA:

Art. 1º Nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços fica autorizado o atendimento presencial do público pelo período de até 10 horas diárias, com limitação de 40% da capacidade local.

§ 1º Às 10 horas previstas no caput poderão ser fracionadas durante o expediente diário, desde que entre 6h00 e 22h00, com afixação do respectivo horário de atendimento na porta de entrada de cada estabelecimento.

§ 2º Aos bares, restaurantes e similares fica permitido o consumo local, apenas ao ar livre ou em áreas devidamente arejadas até às 17h00.

§ 3º Permanecendo o Município de Araçariguama por pelo menos 14 dias na Fase 3 Amarela, poderá os bares, restaurantes e similares estender o consumo no local ao ar livre ou em áreas devidamente arejadas até às 22h00.

Art. 2º As academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica poderão funcionar desde que observadas as seguintes condições:

a) ocupação limitada a 30% da sua capacidade;

b) 10 horas diárias, com encerramento até às 22h;

c) agendamento prévio, com hora marcada;

d) apenas aulas e práticas individuais, ficando suspensas as atividades em grupo;

Art. 3º Eventos, convenções e demais atividades culturais somente poderão ocorrer na modalidade drive-in, desde que adotadas os protocolos padrões e setoriais específicos.

Art. 4º Os cultos religiosos e missas poderão ser realizados desde que observada à capacidade máxima de 30% daquela estabelecida pelo A.V.C.B. ou C.L.C.B., respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, garantindo que assentos sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, sendo obrigatório o uso de máscara e a disponibilização de álcool gel.

Art. 5º Ficam proibidas as demais atividades que geram aglomeração.

Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento devem observar as seguintes regras e procedimentos, sem prejuízo das regras específicas da atividade econômica e daquelas previstas no Decreto Municipal nº 3.088, de 17 de março de 2020, que Declara Estado de Emergência em Saúde Pública no Município de Araçariguama em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e suas alterações e demais todos os demais atos complementares vigentes:

I - os proprietários ou responsáveis deverão providenciar máscaras de proteção respiratória para todos os funcionários do estabelecimento e proibir a entrada de clientes/consumidores que não estiverem usando máscaras de proteção;

II - o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado;

III - deverá ser mantido, pelo menos um funcionário identificado na entrada do estabelecimento, com a atribuição de organizar as filas externas, bem como, a orientação de se respeitar a distância mínima de 1,50 metros entre as pessoas;

IV - deverão ser disponibilizados meios adequados para higienização das mãos dos clientes e/ou consumidores, com álcool em gel na proporção de 70% e água e sabão;

V - as filas internas dos estabelecimentos deverão ser organizadas com fitas de isolamento ou marcação indicativa no chão, de modo a posicionar as pessoas na fila, sendo observada a distância mínima de 1,50 metros entre clientes/consumidores;

VI - todas as máquinas de cartão de crédito e débito deverão ter o teclado imediatamente higienizado após a utilização por cada cliente, garantindo-se, ainda, que cada cliente insira e retire o cartão das máquinas;

VII - manter o estabelecimento constantemente higienizado, de forma que todos os equipamentos, utensílios, superfícies e instalações mantenham-se limpos, bem como, realizar a manutenção periódica dos sistemas de exaustão, ar condicionados ou similares, optando preferencialmente pela abertura de portas e janelas de modo a propiciar boa ventilação.

VIII - as regras contidas neste Decreto serão monitoradas por todas as unidades e agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de Araçariguama, com o auxílio da Guarda Municipal se necessário.

Art. 7º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial a toda a população do Município de Araçariguama, conforme regras estabelecidas pelo Decreto Estadual n° 64.959, de 04 de maio de 2020, e Portaria SS n° 96, de 29 de junho de 2020.

Art. 8º Fica recomendado a toda a população de Araçariguama que o deslocamento de suas residências ocorra apenas em casos de estrita necessidade ao sustento e à saúde, evitando sempre a circulação de idosos, crianças e demais integrantes do grupo de risco da doença provocada pelo novo coronavírus.

Art. 9º O não cumprimento de qualquer uma das medidas estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual n° 10083, de 23 de setembro de 1998, no Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, além de responder pelos crimes previsto nos artigos 132, 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo de outras penalidades ou sanções civis e administrativas cabíveis ao caso, em especial a cassação da Licença de Funcionamento.

Parágrafo Único. A multa aplicada com base na Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, seguirá o seguinte escalonamento:

I - 10 (dez) UFESP na primeira ocorrência;

II - 100 (cem) UFESP na segunda ocorrência;

III - 1000 (mil) UFESP a partir da terceira ocorrência.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Araçariguama, 1º de dezembro de 2020.

JOÃO BATISTA DAMY CORRÊA JUNIOR

Prefeito de Araçariguama

Publicado e registrado no Gabinete do Prefeito, na data supra.

FRANCISCANO RODRIGUES DE SOUSA

Secretário de Governo